| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1540 / 2020 |
| Date | 2020-04-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.035/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.540/2020 ALTERA A LEI Nº 1.035/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica alterado o artigo 111 da Lei Municipal nº 1.035/2013, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 111. O servidor público terá direito à licença remunerada para atividades políticas durante o período em que a legislação federal de regência exigir o seu afastamento, como condição de elegibilidade, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. § 1° Se, após o deferimento da licença, a candidatura restar obstado, fica a licença interrompida e o servidor obrigado a, imediatamente, retornar ao exercício da função, sob pena de incorrer em falta injustificada ao serviço. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, e restando demonstrada sua máfé, o servidor fica obrigado a restituir aos cofres públicos a integralidade dos valores recebidos a título de licença, sendo a má-fé presumida nas seguintes hipóteses: I – Não postulação de candidatura em convenção partidária, salvo em caso de motivação acatada pela gestão; II- Quando a causa da inelegibilidade for manifesta, previamente ao pedido de licença; III - Em caso de renúncia à candidatura, salvo em caso de motivação acatada pela gestão; § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a restituição far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de notificação solicitando o pagamento, podendo haver o parcelamento do débito, desde que a parcela não seja inferior a 10% (dez por cento) de sua remuneração, ficando autorizado o desconto em folha, em caso de não pagamento espontâneo.” PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as presentes no artigo 111 da Lei Municipal n° 1.035/2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 13 dias do mês de abril de 2020. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal