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norma nº 1540/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1540 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaALTERA A LEI Nº 1.035/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.540/2020
ALTERA A LEI Nº 1.035/2013 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica alterado o artigo 111 da Lei Municipal nº 1.035/2013, passando a viger 
com a seguinte redação:
"Art. 111. O servidor público terá direito à licença remunerada para 
atividades políticas durante o período em que a legislação federal de 
regência exigir o seu afastamento, como condição de elegibilidade, até o 
10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 1° Se, após o deferimento da licença, a candidatura restar obstado, fica 
a licença interrompida e o servidor obrigado a, imediatamente, retornar 
ao exercício da função, sob pena de incorrer em falta injustificada ao 
serviço.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, e restando demonstrada sua má￾fé, o servidor fica obrigado a restituir aos cofres públicos a integralidade 
dos valores recebidos a título de licença, sendo a má-fé presumida nas 
seguintes hipóteses:
I – Não postulação de candidatura em convenção partidária, salvo em 
caso de motivação acatada pela gestão;
II- Quando a causa da inelegibilidade for manifesta, previamente ao 
pedido de licença;
III - Em caso de renúncia à candidatura, salvo em caso de motivação 
acatada pela gestão;
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a restituição far-se-á no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar de notificação solicitando o pagamento, 
podendo haver o parcelamento do débito, desde que a parcela não seja 
inferior a 10% (dez por cento) de sua remuneração, ficando autorizado o 
desconto em folha, em caso de não pagamento espontâneo.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as presentes no artigo 
111 da Lei Municipal n° 1.035/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 13 dias do mês de abril de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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