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norma nº 1541/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1541 / 2020
Date 2020-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO COMERCIAL HILÁRIO DAL’ALBA SCARIOTE NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INDUSTRIAL DE SAPEZAL - PRODES-INDÚSTRIA, DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, LEI 1.132/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.541/2020
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS 
LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO COMERCIAL 
HILÁRIO DAL’ALBA SCARIOTE NO ÂMBITO DO 
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO INDUSTRIAL DE SAPEZAL - PRODES￾INDÚSTRIA, DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS AO 
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, LEI 1.132/2014, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei autoriza a alienação de imóveis de propriedade do Município de Sapezal 
localizados no Loteamento Comercial Hilário Dal’Alba Scariote, com o objetivo de fomentar o 
desenvolvimento econômico do Município por meio de incentivos e ações direcionadas aos setores da 
indústria, do comércio e da prestação de serviços, priorizando a geração de emprego e renda.
Art. 2º A alienação de bem imóvel, seguirá o rito disposto na Lei nº 8.666/93, bem como 
ao disposto nas Leis Municipais n.º 1.132/2014 e n.º 770/2008.
§ 1º A alienação de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio processo Licitatório 
na modalidade de concorrência, nos termos desta Lei.
§ 2º A Administração Pública Municipal deverá publicar no Diário Oficial do Município 
uma lista dos imóveis que serão alienados, contendo a descrição completa de tais bens públicos, para que 
seja dada total transparência e publicidade aos atos administrativos.
§3º É parte integrante desta Lei, como se aqui transcrito estivesse, as plantas e as 
matrículas dos imóveis que serão objeto da alienação.
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Capítulo II
DO VALOR
Art. 3º O valor mínimo dos imóveis levados à alienação por meio de concorrência será 
apurado mediante avaliação realizada pelo CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico de 
Sapezal, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Sapezal, e, considerará os valores 
praticados pelo mercado de imóveis da região.
Parágrafo único. Sobre o valor de mercado encontrado, nos termos do caput deste 
artigo, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) a título de incentivo para o desenvolvimento 
econômico do Município de Sapezal.
Art. 4º Será declarado vencedor do certame o licitante que oferecer o maior lance.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 5º O valor oferecido pelo licitante vencedor da disputa poderá ser pago das seguintes 
formas:
I - à vista: parcela única no valor total do lance vencedor;
II - parcelado: mínimo de 10% (dez por cento) de entrada (à vista) e o saldo a ser pago no 
prazo máximo de 36 (trinta e seis) vezes, com carência de 24 (vinte e quatro) meses para início do 
pagamento.
Parágrafo único. Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção a ser 
utilizado será o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a ser apurado mensalmente.
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 6º O licitante vencedor fica obrigado a pagar o preço estipulado no contrato que 
firmará assim que for declarado vencedor da disputa.
Art. 7º O vencedor da licitação, após a assinatura do contrato deverá:
I - Aprovar o projeto em todos os órgãos competentes no prazo de 12 (doze) meses, para 
áreas de até 1 (mil) metros quadrados;
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II - Na hipótese de áreas superiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), para cada 100 m²
de acréscimo, o prazo para o término da construção e início das atividades será ampliado em 30 (trinta)
dias no prazo fixado no parágrafo primeiro deste Artigo;
§ 1º Transcorrido o prazo descrito neste artigo, o vencedor da licitação terá o prazo de 
12 (doze) meses para finalizar a construção e o empreendimento entrar em funcionamento.
§ 2º Para os fins do disposto nesse artigo, o projeto deverá ter uma taxa de ocupação de 
30% (trinta por cento), levando-se em conta a área do terreno.
Art. 8º O prazo para o início das obras, bem como o de início das atividades das 
empresas beneficiadas por esta Lei, serão acompanhados pelo CONDES - Conselho de Desenvolvimento 
Econômico de Sapezal, a quem competirá, através de correspondentes unidades organizacionais da 
Prefeitura de Sapezal fiscalizar os cronogramas a serem cumpridos pelas Empresas adquirentes.
Capítulo V
DA FORMALIZAÇÃO DO ATO
Art. 9º A transmissão da posse do imóvel alienado dar-se-á com a assinatura do termo de 
compromisso de compra e venda.
Parágrafo Único. O termo de Compromisso de Compra e Venda deverá conter cláusula 
de reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal, em caso de descumprimento das obrigações contidas 
nesta Lei. 
Art. 10. A outorga da escritura de compra e venda dar-se-á somente se o comprador 
estiver cumprindo rigorosamente todas as obrigações contratadas e tiver efetuado a quitação integral do 
preço do imóvel. 
§ 1º A escritura de compra e venda deverá conter cláusula de reversão do imóvel ao 
Patrimônio Municipal, em caso de descumprimento das obrigações contidas nesta Lei.
§ 2º Fica vedada a transferência (venda) antes dos 10 (dez) anos de ocupação do imóvel 
com atividades comerciais, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal. 
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Capítulo VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 11. As empresas interessadas em instalarem-se no Loteamento Comercial Hilário 
Dal´Alba Scariote - LCHDS, criado pela Lei Municipal nº 770/2008, deverão preencher os requisitos da 
presente Lei, sem prejuízo de disposições outras contidas tanto na legislação Municipal quanto Estadual e 
Federal.
Art. 12. Somente poderão instalar-se no LCHDS, empresas que atuem nos seguintes 
segmentos:
a) Atividades de beneficiamento de artefatos de borracha, recuperadora de pneus
b) Beneficiamento de oleoginosas, produtos alimentícios/produtos animais;
c) Beneficiamento de madeira serrada/fabricação de móveis, forro/depósito de madeira;
d) Comércio e distribuição de derivados de petróleo;
e) Comércio atacadista;
f) Construção civil/artefatos de concreto/produtos cerâmicos;
g) Manufatura e comércio de equipamentos rodoviários, agrícolas e serviços mecânicos 
em geral/vaporização;
h) Distribuição e manipulação de química e gases;
i) Comércio e elaboração de produtos metalúrgicos, têmpera de vidros e alumínios;
j) Transporte de cargas/transportes coletivos;
k) Comércio e transformação de pedras e mármores;
l) Cooperativas de confecção;
m) Representações/comércio e industrializações diversas/manipulação fertilizantes;
n) Incubadora de Empresas;
o) Beneficiamento de estamparias de têxtil;
p) Prestação de serviços.
q) Outras atividades, a critério da Administração Municipal.
Art. 13. É de responsabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico 
juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico do Município de Sapezal, avaliar 
as propostas e projetos para aquisição dos lotes do loteamento LCHDS, e decidirá se os mesmos atendem 
os requisitos, dispostos por esta Lei.
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Art. 14. Os interessados em habilitarem-se para aquisição dos lotes deverão requerer 
junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a respectiva reserva de área, instruindo o 
requerimento com o seguinte:
I - preenchimento do Comprovante de reserva de área, documento próprio fornecido pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - fotocópia, autenticada dos atos constitutivos da empresa (contrato social) e posteriores 
alterações, devidamente registrados, nos órgãos competentes;
III - plano de negócios demonstrando a viabilidade econômico-financeira do 
empreendimento;
IV - layout ou planta baixa do empreendimento;
Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e ao Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, fornecer os modelos de requerimento e anexos, após a 
localização da área pretendida em mapa próprio, o qual passará a constar como Comprovante de Reserva 
de Área (CRA), aos interessados à seleção para aquisição dos lotes.
§ 1º O modelo de requerimento e anexos serão devolvidos à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, devidamente preenchidos, juntamente com o layout do projeto. 
§ 2º O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior cancela 
automaticamente o pedido de reserva mencionada no "caput".
§ 3º O requerimento e anexos serão examinados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, que emitirá parecer de acordo com as políticas e prioridades estabelecida 
pelo Poder Executivo Municipal, seguindo as diretrizes do Plano Diretor do Município de Sapezal.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico examinarão, por ordem cronológica de entrada, 
todos os requerimentos de seleção de pedidos à habilitação para participar da alienação dos lotes, levando 
em consideração, para decidir os seguintes critérios:
I - Analise do plano de negócios completo do empreendimento.
II - Declaração da quantidade de empregos formais diretos a serem gerados, para os 05 
(cinco) primeiros anos a contar do início da atividade própria do licitante vencedor, sob pena de reversão 
do bem ao patrimônio municipal no caso de não verificação do que fora declarado;
III - Transferência de instalações que estejam implantadas em espaços urbanos ou 
urbanizáveis nos termos definidos no Código de Postura do Município;
IV - Maior valor absoluto de investimento;
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V - Coeficiente entre a área do terreno e a área construída;
VI - Adequação aos propósitos da Administração Municipal para o desenvolvimento do 
Parque Industrial;
§ 1º Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato 
convocatório desta seleção.
§ 2º O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for tido como inadequado e/ou 
inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, insalubridade, estética de construção e outros; bem 
como se o requerente não estiver em dia com suas obrigações fiscais municipais, estaduais, federais e 
trabalhistas.
§ 3º No caso de indeferimento, é assegurado ao requerente interpor pedido de 
reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias após a sua notificação, endereçando o mesmo a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, que juntamente com o chefe do Executivo Municipal, 
decidirão pela procedência ou não do pedido.
§ 4º Documentos a serem enviados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico após a aquisição, através de concorrência 
pública, da área reservada:
I - obediência às normas da SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no que se 
refere a tratamentos residuais de combate à poluição;
II - projeto arquitetônico, hidráulico e elétrico do empreendimento;
III - planta de situação, indicando as construções projetadas, em relação às divisas do 
terreno - escala 1:500;
IV - planta baixa de cada pavimento, ou pavimentos, tipo de cada prédio e de todas as suas 
dependências com a indicação da utilização;
V - fachadas, em número variável, tendo como mínimo obrigatório, a apresentação das 
fachadas para logradouros públicos;
VI - cronograma de execução das obras e de implantação;
VII - declaração por escrito do conhecimento interpretativo e jurídico desta Lei, 
aceitando-o com todos os seus termos e efeitos conforme, Anexo V.
Art. 17. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico divulgarão no prazo de até 5 (cinco) dias antes da 
concorrência, após encerrados os pedidos de habilitação para seleção à aquisição de lotes, lista contendo 
os classificados.
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§ 1º Somente poderão participar do procedimento para aquisição dos lotes no LCHDS as 
empresas qualificadas mediante "parecer favorável" emitido pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
que deverá fazer parte dos documentos de habilitação por ocasião da licitação.
§ 2º Caso no procedimento licitatório não sejam alienados todos os lotes, será realizado 
novo certame para tanto.
Art. 18. Os interessados a se instalar no LCHDS não poderão utilizar, de qualquer forma, 
para a especulação imobiliária.
Art. 19. Os lances para a aquisição dos imóveis deverão ser iguais ou superiores àqueles 
definidos no edital, e feitos em Reais.
Capítulo VII
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
Art. 20. Constituem motivo para rescisão do termo de compromisso de compra e venda, 
além dos tipificados no artigo 77 da Lei nº 8.666/1993, caso o vencedor:
I - Paralise suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias;
II - Deixe de exercer atividade industrial, subloque, arrende, ceda em comodato ou de 
qualquer outra forma transfira a terceiros o imóvel e/ou instalações;
III - Atrase 03 (três) parcelas consecutivas decorrentes da aquisição do imóvel , bem como 
de qualquer outro tributo que incida sobre o imóvel;
IV - Seja constatada por qualquer autoridade fiscal, sendo do Município de Sapezal ou de 
qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar à legislação fiscal ou
outras situações similares visando ao não recolhimento integral ou ao recolhimento menor de tributos ou 
contribuições de outra natureza;
V - Descumpra as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Compra e 
Venda, na presente Lei e na Lei Municipal n.º 1.132/2014, conforme o caso;
VI - Descumpra os prazos estabelecidos no cronograma Físico e Financeiro de Implantação 
da Empresa/Indústria.
§ 1º O não cumprimento no disposto nesta Lei, ensejará na reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município de Sapezal, ainda que se tenha averbado o respectivo termo de compromisso de 
compra e venda ou escritura de compra e venda na matrícula do imóvel objeto da alienação.
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§ 2º A reversão dos imóveis ao patrimônio do Município dar-se-á sem qualquer direito à 
indenização, inclusive quanto às benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel.
§ 3º A Empresa adquirente desde logo autoriza o Município de Sapezal, no caso de 
inadimplemento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei, a promover a respectiva inscrição em 
dívida ativa e posterior execução fiscal pelo valor total das penalidades, sem prejuízo da retrocessão do 
imóvel bem como de quaisquer outras penalidades previstas nesta lei ou em contrato.
Art. 21. É vedada a alienação, a cessão, a locação, ou qualquer outra espécie de 
transferência da posse do imóvel objeto desta licitação para terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos
contados da data da assinatura do Termo de Compromisso, sob pena de reversão do imóvel ao Município 
de Sapezal.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Não poderão participar da concorrência os agentes públicos, bem como seus 
cônjuges e/ou companheiros, ascendentes, descendentes e colateral até 3º grau .
Art. 23. Somente será admitida a participação na licitação de pessoas jurídicas 
legalmente constituídas e que tenha por objeto as atividades descritas no Artigo 12 desta Lei.
Art. 24. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Municipal n.º 1.132/2014. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 15 dias do mês de abril de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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