| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1546 / 2020 |
| Date | 2020-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL QUANDO DA IDENTIFICAÇÃO E PINTURA DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1563 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.546/2020 DISPÕE SOBRE O USO DE CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL QUANDO DA IDENTIFICAÇÃO E PINTURA DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1° Os bens imóveis públicos, inclusive aqueles bens particulares dessa categoria utilizados pela administração municipal, e as obras de engenharia e arquiteturas públicas, de propriedade da municipalidade, só poderão ser identificadas externamente nas tonalidades cinzas, e internamente na tonalidade branco, com tintas acetinada para interiores e emborrachada para os exteriores, a fim de manter um bom padrão nas pinturas. Art. 2º A utilização das cores oficialmente definidas nesta Lei deverá ser efetivada, obrigatoriamente, quando da construção ou reforma dos bens municipais, nas suas fachadas externas. Art. 3º Será dispensada a utilização das cores do Município quando: I – o bem imóvel e as obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigirem cor(es) especial(is) definida(s) em normas técnicas internacionais; II – se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Município; e III – se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta da União ou do Estado. IV – se tratar de interiores de salas temáticas nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Art. 4º A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade se der o descumprimento do disposto nesta Lei, responderá a processo administrativo e arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial. Art. 5º A obrigatoriedade de utilização da cor oficial do Município poderá se estender aos endereços onde se localizarem os prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal. Art. 6º A alteração das cores oficialmente definidas nesta Lei depende de prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando-se, para tal objetivo, a devida justificativa. § 1º A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, com objetivos claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com duração determinada. § 2º A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor que identifique partido político ou marca pessoal do administrador ou da administração. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verba própria da Prefeitura Municipal, designadas no orçamento corrente. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 01 dias do mês de junho de 2020. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal