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norma nº 1546/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1546 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL QUANDO DA IDENTIFICAÇÃO E PINTURA DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.546/2020
DISPÕE SOBRE O USO DE CORES OFICIAIS
DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL QUANDO DA
IDENTIFICAÇÃO E PINTURA DE BENS 
IMÓVEIS PRÓPRIOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1° Os bens imóveis públicos, inclusive aqueles bens particulares dessa 
categoria utilizados pela administração municipal, e as obras de engenharia e arquiteturas 
públicas, de propriedade da municipalidade, só poderão ser identificadas externamente nas
tonalidades cinzas, e internamente na tonalidade branco, com tintas acetinada para interiores e 
emborrachada para os exteriores, a fim de manter um bom padrão nas pinturas.
Art. 2º A utilização das cores oficialmente definidas nesta Lei deverá ser 
efetivada, obrigatoriamente, quando da construção ou reforma dos bens municipais, nas suas 
fachadas externas. 
Art. 3º Será dispensada a utilização das cores do Município quando:
I – o bem imóvel e as obras que, para sua identificação e/ou visualização, 
exigirem cor(es) especial(is) definida(s) em normas técnicas internacionais;
II – se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo Patrimônio Histórico, 
Arqueológico, Artístico e Turístico do Município; e
III – se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta da União ou do 
Estado.
IV – se tratar de interiores de salas temáticas nas escolas de educação infantil e 
de ensino fundamental.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
Art. 4º A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade se 
der o descumprimento do disposto nesta Lei, responderá a processo administrativo e arcará com 
as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.
Art. 5º A obrigatoriedade de utilização da cor oficial do Município poderá se 
estender aos endereços onde se localizarem os prestadores de serviços públicos, permissionários 
ou concessionários, a critério da Administração Municipal.
Art. 6º A alteração das cores oficialmente definidas nesta Lei depende de prévia 
autorização da Câmara Municipal, apresentando-se, para tal objetivo, a devida justificativa.
§ 1º A alteração de que trata o caput deste artigo se dará, excepcionalmente, 
com objetivos claros de identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com 
duração determinada.
§ 2º A excepcionalidade apontada no parágrafo anterior não poderá indicar cor 
que identifique partido político ou marca pessoal do administrador ou da administração. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de 
verba própria da Prefeitura Municipal, designadas no orçamento corrente. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 01 dias do mês de junho de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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