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norma nº 1573/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1573 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaCRIA O PROGRAMA DE HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000
Sapezal – Mato Grosso
Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.573/2021
CRIA O PROGRAMA DE HORTA 
COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I :
Art. 1º Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de 
Sapezal, com os seguintes objetivos: 
I - Aproveitar mão de obra desempregada;
II - Proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;
III - Aproveitar áreas devolutas;
IV - Manter terrenos limpos e utilizados.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Sapezal, através da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, será considerada o organismo gerenciador do 
programa referido no caput deste artigo.
Art. 2º A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:
I - em áreas públicas municipais;
II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000
Sapezal – Mato Grosso
Site: www.sapezal.mt.gov.br
III - em terrenos ou glebas particulares;
Parágrafo único. A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com 
a anuência formal do proprietário.
Art. 3º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de 
pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da 
gerência do programa. 
Art. 4º O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os 
seguintes passos:
a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada; 
b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador depois de formalizada a 
permissão do uso para o fim determinado nesta lei. 
Art. 5º Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de Hortas 
Comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através 
dos profissionais.
Art. 6º O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado 
livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no 
Município.
Art. 7º Para emitir a realização do programa de Hortas Comunitárias a 
Prefeitura Municipal de Sapezal fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou 
Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000
Sapezal – Mato Grosso
Site: www.sapezal.mt.gov.br
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Sapezal deverá dar ampla publicidade ao 
programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas 
unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o Programa estabelecido nesta Lei 
nos aspectos necessários à sua efetiva implantação num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da 
sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de março do ano de 2021.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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