| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1573 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.573/2021 CRIA O PROGRAMA DE HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I : Art. 1º Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de Sapezal, com os seguintes objetivos: I - Aproveitar mão de obra desempregada; II - Proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade; III - Aproveitar áreas devolutas; IV - Manter terrenos limpos e utilizados. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Sapezal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo. Art. 2º A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar: I - em áreas públicas municipais; II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso Site: www.sapezal.mt.gov.br III - em terrenos ou glebas particulares; Parágrafo único. A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário. Art. 3º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa. Art. 4º O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos: a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada; b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei. Art. 5º Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de Hortas Comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através dos profissionais. Art. 6º O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município. Art. 7º Para emitir a realização do programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura Municipal de Sapezal fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 8º A Prefeitura Municipal de Sapezal deverá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o Programa estabelecido nesta Lei nos aspectos necessários à sua efetiva implantação num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação. Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de março do ano de 2021. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal