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norma nº 1574/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1574 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS AO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000
Sapezal – Mato Grosso
Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.574/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS AO 
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros 
para o Fundo Municipal de Segurança, criado pela Lei n.º 316/2002 de 16 de dezembro de 2002, a 
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensais para auxiliar no desenvolvimento das ações 
de prevenção e segurança realizadas pelos (NPM) Núcleo da Polícia Militar de Sapezal e (NPC) 
Núcleo de Polícia Judiciária Civil da Comarca de Sapezal, independente de posto. 
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal De Segurança Pública De Sapezal -
CONSEPS, gerir o Fundo Municipal de Segurança, destinando os recursos para o desenvolvimento 
das ações de prevenção e segurança na proporção necessária a cada órgão nominado neste artigo, 
nos moldes da Lei n.º 316/2002.
§ 2º Para a efetivação do repasse será firmado Termo de Colaboração, entre o 
Poder Executivo e o CONSEPS, através do Fundo Municipal de Segurança, parte integrante da 
presente lei, Anexo I.
§3º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Sapezal – CONSEPS, em 
reunião deliberativa, definirá onde e como serão aplicados os recursos de que trata a presente Lei, 
devendo encaminhar cópia da Ata ao Executivo Municipal, sob pena de suspensão dos pagamentos.
§ 4º O Fundo Municipal de Segurança deverá apresentar à Administração 
Municipal, até o dia 10 do mês subsequente, prestação de contas dos recursos aplicados no 
pagamento complementar das despesas de que trata o Art. 1º da presente Lei, sob pena de 
suspensão dos pagamentos seguintes.
Art. 2º O presente repasse vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a 
contar da data de assinatura do Termo de Colaboração, podendo ser prorrogado por igual período, 
por interesse Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000
Sapezal – Mato Grosso
Site: www.sapezal.mt.gov.br
Art. 3° Para cobertura do repasse de que trata esta Lei, serão utilizados 
recursos previstos no Orçamento Geral do Município será utilizada a seguinte dotação 
orçamentária:
02. GABINETE DO PREFEITO
0022. APOIO A SEGURANÇA PÚBLICA
06.181.
0022.2027. APOIO AS AÇÕES DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA
3.3.50.41.00.00 – 010000000 – Contribuições............................R$ 60.000,00
Art. 4º Nas hipóteses não previstas nesta Lei, aplicar-se-á o disposto na Lei n.º 
316/2002.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de março do ano de 2021.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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