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norma nº 1575/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1575 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.533/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000
Sapezal – Mato Grosso
Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.575/2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.533/2020, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I :
Art. 1º Fica alterado o § 1º, do artigo 2º, passando a conter a seguinte redação:
 
Art. 2º (....) 
§ 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei 
deverão ter 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 07 
(sete) anos de uso, a partir do ano modelo de fabricação.
Art. 2º Fica alterado o inciso I do § 1º, do artigo 8º, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 8º (......) 
§ 1º (.....)
I – Documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para 
realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no 
Município, em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou 
locador. 
Art. 3º Fica alterado o artigo 15, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por 
plataformas tecnológicas poderá estar registrado em nome do condutor 
proprietário, fiduciante, arrendatário ou outras formas de contrato 
mercantil ou ainda de pessoa jurídica que tenha como atividade 
econômica a locação de automóveis. 
Art. 4º Fica criado o artigo 29-A e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 29-A. O prazo para a conclusão de todo o processo necessário de 
autorização de funcionamento dos interessados em trabalharem com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000
Sapezal – Mato Grosso
Site: www.sapezal.mt.gov.br
plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiro deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Este prazo não se aplica quando o interessado atrasar 
informações e documentos ao setor responsável. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de março do ano de 2021.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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