| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1575 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.533/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.575/2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.533/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I : Art. 1º Fica alterado o § 1º, do artigo 2º, passando a conter a seguinte redação: Art. 2º (....) § 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 07 (sete) anos de uso, a partir do ano modelo de fabricação. Art. 2º Fica alterado o inciso I do § 1º, do artigo 8º, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º (......) § 1º (.....) I – Documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no Município, em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou locador. Art. 3º Fica alterado o artigo 15, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá estar registrado em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou outras formas de contrato mercantil ou ainda de pessoa jurídica que tenha como atividade econômica a locação de automóveis. Art. 4º Fica criado o artigo 29-A e parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 29-A. O prazo para a conclusão de todo o processo necessário de autorização de funcionamento dos interessados em trabalharem com PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso Site: www.sapezal.mt.gov.br plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Este prazo não se aplica quando o interessado atrasar informações e documentos ao setor responsável. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do mês de março do ano de 2021. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal