| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1547 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO RELATIVAMENTE AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1568 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.547/2020 INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO RELATIVAMENTE AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o regime de sobreaviso relativamente aos motoristas de ambulâncias e técnicos em enfermagem, à exceção das atividades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). §1° Constitui regime de sobreaviso o período em que o servidor público previamente escalado deva permanecer submetido ao controle do Poder Público municipal, aguardando eventual chamado para o serviço durante o período de descanso. §2° O disposto nesta Lei é aplicado somente aos motoristas de ambulâncias e técnicos em enfermagem pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Sapezal, que tenham interesse em aderir ao regime de sobreaviso. Art. 2º A elaboração da escala e a convocação do servidor para o regime de sobreaviso deverão ser feitas pela Chefia do Setor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do seu início. §1° Excepcionalmente, em virtude de impossibilidade irremediável do servidor convocado para o regime de sobreaviso, não se aplica o prazo previsto no “caput” deste artigo para a convocação de servidor substituto. §2° O regime de sobreaviso terá duração de 07 (sete) dias para cada servidor, e o valor da verba indenizatória corresponderá a R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br para os técnicos em enfermagem e R$ 900,00 (novecentos reais) para os motoristas de ambulâncias. §3° Ato regulamentar do Poder Executivo poderá dispor de maneira diversa da estabelecida no §2° deste artigo, inclusive poderá fixar verba em quantitativo inferior na hipótese de ausência de efetiva convocação para o exercício do cargo público. Art. 3º São condições necessárias para que o servidor seja considerado em regime de sobreaviso: I – Permanecer em sua residência, salvo se comunicar e obter permissão prévia do Secretário de Saúde do Município; II – Abster-se totalmente da ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica ou substância que altere sua perfeita capacidade laborativa; III – Não se envolver em qualquer atividade, mesmo de lazer, que retire suas perfeitas condições de exercer suas funções pela Municipalidade. Art. 4º É vedado o acúmulo do regime de sobreaviso com o regime de plantão. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos elementos de despesas próprios consignados nas Leis Orçamentárias de cada exercício. Art. 6° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 15 dias do mês de junho de 2020. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal