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norma nº 1547/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaINSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO RELATIVAMENTE AOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIAS E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.547/2020
INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO 
RELATIVAMENTE AOS MOTORISTAS DE 
AMBULÂNCIAS E TÉCNICOS EM 
ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o regime de 
sobreaviso relativamente aos motoristas de ambulâncias e técnicos em enfermagem, à exceção 
das atividades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
§1° Constitui regime de sobreaviso o período em que o servidor público 
previamente escalado deva permanecer submetido ao controle do Poder Público municipal, 
aguardando eventual chamado para o serviço durante o período de descanso.
§2° O disposto nesta Lei é aplicado somente aos motoristas de ambulâncias e 
técnicos em enfermagem pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Sapezal, 
que tenham interesse em aderir ao regime de sobreaviso.
Art. 2º A elaboração da escala e a convocação do servidor para o regime de 
sobreaviso deverão ser feitas pela Chefia do Setor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias 
do seu início.
§1° Excepcionalmente, em virtude de impossibilidade irremediável do servidor 
convocado para o regime de sobreaviso, não se aplica o prazo previsto no “caput” deste artigo 
para a convocação de servidor substituto.
§2° O regime de sobreaviso terá duração de 07 (sete) dias para cada servidor, e o 
valor da verba indenizatória corresponderá a R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
para os técnicos em enfermagem e R$ 900,00 (novecentos reais) para os motoristas de 
ambulâncias.
§3° Ato regulamentar do Poder Executivo poderá dispor de maneira diversa da 
estabelecida no §2° deste artigo, inclusive poderá fixar verba em quantitativo inferior na hipótese 
de ausência de efetiva convocação para o exercício do cargo público.
Art. 3º São condições necessárias para que o servidor seja considerado em regime 
de sobreaviso:
I – Permanecer em sua residência, salvo se comunicar e obter permissão prévia do 
Secretário de Saúde do Município;
II – Abster-se totalmente da ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica ou 
substância que altere sua perfeita capacidade laborativa;
III – Não se envolver em qualquer atividade, mesmo de lazer, que retire suas 
perfeitas condições de exercer suas funções pela Municipalidade.
Art. 4º É vedado o acúmulo do regime de sobreaviso com o regime de plantão.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos 
elementos de despesas próprios consignados nas Leis Orçamentárias de cada exercício.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 15 dias do mês de junho de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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