| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1576 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – REFIS/SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.576/2021 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – REFIS/SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS/Sapezal, destinado a proporcionar ao contribuinte de tributos municipais a regularização de suas obrigações tributárias para com o município, por meio de recolhimento incentivado, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2° A administração do programa será desempenhada pela Secretaria de Finanças e Orçamentos a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do Art. 5°, inciso I, alíneas “a” a “d”, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 3° O ingresso no Programa referido nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável tributário, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao imposto sobre transmissão de Bens Imóveis - ITBI e alienação de bens. Art. 4° O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável legal, inclusive os acréscimos legais relativos à multa e juros decorrentes de obrigação acessórias, inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único. O REFIS/Sapezal abrange créditos de impostos, taxas, multas por infração e encargos moratórios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Art. 5° Será concedido descontos sobre os débitos previstos no Art. 4° desta lei, observada as seguintes condições: I - No programa REFIS/Sapezal, pode ser pactuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal de Sapezal – UFS, observados os prazos definidos em regulamento, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora, conforme os seguintes critérios: a) 90% (noventa por cento), de desconto de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao programa com pagamento em cota única; b) 85% (oitenta e cinco por cento), de desconto de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao programa com pagamento em até 06 (seis) parcelas; c) 70% (noventa por cento), de desconto de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao programa com pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas; d) 50% (cinquenta por cento), de desconto de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao programa com pagamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br §1° O sinal, assim considerado como o pagamento efetuado à vista, bem como as parcelas com vencimentos dentro do prazo estabelecido nas alíneas “a” a “d”, deste artigo, gozará dos descontos referidos nessa Lei. §2° Durante a vigência do parcelamento, admitir-se-á a migração entre os critérios estabelecidos nas alíneas deste artigo, desde que o contribuinte esteja adimplente com o seu parcelamento, inclusive para pagamento à vista, devendo esta disposição observar o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, considerando o número de parcelas efetivamente pagas do(s) parcelamento(s) anterior(es). §3° Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal deverá ser convertido em UFS, até a data do pedido do parcelamento. §4° O valor de cada parcela não poderá ser inferior: a) R$ 20,00 (vinte e reais) para pessoa física, quando do parcelamento de débitos de IPTU; b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, empresário ou microempresa; c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento de taxas ou multa por infração relativa a descumprimento de dever acessório; d) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento das demais obrigações. §5° O pedido de parcelamento implica no reconhecimento da totalidade do débito, vencido até 31/12/2020, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão, em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente pelo contribuinte ou responsável legal, que se encontre com exigibilidade suspensa e que, por sua opção venha a permanecer nessa situação. §6° O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, de recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu pagamento junto ao setor de tributação, inclusive os depósitos judiciais que deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitido a inclusão no programa de recuperação fiscal de eventual saldo devedor, devendo o contribuinte ou responsável legal suportar às custas judiciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br §7° É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido na Fonte e não recolhido aos cofres do município, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação. §8º No que se refere aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, poderá ser exigida garantia bancária ou hipotecária, na forma do Art. 64 da lei Federal 9.532/97, ou conforme dispuser o regulamento. §9º O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal. §10º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no programa REFIS/Sapezal por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao Programa. Art. 6° A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no artigo 5º, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Assessoria Jurídica do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia a que se refere o § 9º do Art. 5º, quando houver. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restarem uma ou duas parcelas para quitação do Programa. Art. 7° O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser objeto do programa REFIS/Sapezal, vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que aplicam incentivos de mesma natureza. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente do parcelamento anterior será convertido em Unidade Fiscal de Sapezal – UFS, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão ao programa REFIS/Sapezal, atendidos os demais critérios e condições estabelecidos nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 8° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 9° Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, deverá quitar o seu débito ou formalizar o pedido de adesão ao programa REFIS/Sapezal até 31 de agosto de 2021, podendo ser prorrogado por Decreto a aplicação deste Programa pelo Poder Executivo, em uma única vez, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, inclusive para situação prevista no inciso I, do Art. 5o , desta Lei. §1° A adesão ao programa REFIS/Sapezal se dará com o efetivo pagamento da primeira parcela ou parcela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento das referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal. §2° A data de vencimento do sinal da primeira parcela ou parcela única, inclusive aquela decorrente das adesões ao programa REFIS/Sapezal, efetuadas no último dia de aplicação desse programa, observarão os prazos estabelecidos em Regulamento próprio. Art. 10º O contribuinte ou responsável optante pelo programa REFIS/Sapezal será dele excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças e Orçamentos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, relativa a tributo abrangido pelo Programa; III - constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br VI - cisão da pessoa jurídica, exceto a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no município de Sapezal e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Programa REFIS; §1° A exclusão do contribuinte ou responsável tributário, acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou com prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. §2° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utilizada para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. Art. 11º O contribuinte ou responsável legal poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município de Sapezal, permanecendo no programa REFIS/Sapezal, o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1° O contribuinte ou responsável legal que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor do seu crédito líquido indicando a origem respectiva. §2° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se o município não impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção. Art. 12º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o TJ – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação fiscal, destinada à aplicação dos comandos desta Lei. Art. 13º O Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total dos créditos Tributários, relativos à Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de dezembro de 2020, aos sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e que atenderem as seguintes condições cumulativamente: I - Ser pessoa física; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br II - Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das seguintes situações: a) Residência e domicílio familiar; b) Moradia de portadores de necessidades especiais, doenças graves ou crônicas; c) Idosos(as) na foram da Lei Federal n.º 10.741/03; III - renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salário mínimos vigente; IV - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 1° A veracidade das informações serão constadas mediante relatório circunstanciado após visita no domicílio do sujeito passivo, por Assistentes Sociais do Município, promovidos em caráter efetivo e acolhidas pela Prefeito Municipal. § 2° A autoridade administrativa poderá exigir outros documentos que entender necessário para fundamentar o despacho que conceder a remissão. § 3° Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 31 de agosto de 2021, mediante requerimento protocolado no setor de Tributação, pedindo a remissão dos créditos tributários de Contribuição de Melhoria, acompanhado de cópia de documentos de identificação. Art. 14º Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021. Art. 15º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16º O poder Executivo poderá em 30 (trinta) dias, mediante Decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 17º Esta Lei não abrange as verbas pertinentes aos honorários advocatícios, eventualmente devidos. Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 17 dias do mês de março de 2021. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br ANEXO I ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário-financeiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 101/2000 - LRF. “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. IN TCE/MT Nº 02, DE 17/02/2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos termos do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo Único. ... Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente: Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II da Lei Complementar n.º 101/2000. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRESSUPOSTOS No exercício de 2020 o valor arrecadado com a Dívida Ativa foi de R$ 1.453.588,82 que representa apenas 10,65% do Estoque da Dívida Ativa existente no início do período. Por este motivo, fica evidente a importância do projeto de lei que ““INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL – REFIS/SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de modo que em se perdoando parcialmente a Multa e Juros, que proporcione ao contribuinte regularizar sua situação, e ao mesmo tempo, possa o Município melhorar a cobrança desse elevado crédito tributário, e se dispor de recursos para o atendimento nas necessidades da população. CÁLCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Considerando-se que historicamente o Município recebe menos de 10% do saldo inicial, partiremos do pressuposto de que com a aprovação do Projeto de Lei nº 002/2020, haja uma adesão maior, e propicie uma arrecadação de 30% do Saldo da Dívida Ativa em 31/12/2020, apurada no montante de R$ 15.472.003,34 (valores atualizados). Assim, tem-se a perspectiva de haver um ingresso aos cofres do Município de R$ 3.001.368,69, que é bastante superior ao montante arrecadado em 2020 de R$ 1.453.588,82. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Portanto, podemos admitir a possibilidade de se arrecadar pelo menos o valor de R$ 3.000.000,00 com a renúncia parcial da multa e dos juros inscritos na Dívida Ativa, de conformidade com o projeto de lei do REFIS/Sapezal. Admite-se ainda, a hipótese que a renúncia será equivalente ao aumento adicional da receita da dívida ativa, decorrente a vigência do Programa REFIS/Sapezal. Em decorrência ter-se-á uma renúncia de aproximadamente R$ 1.640.000,00 no exercício de 2021, cujo valor deverá ser compensado pelo incremento adicional da Receita do Principal da Dívida Ativa. De acordo com as projeções o valor que o Município deixará de arrecadar com o Programa REFIS/Sapezal, no decorrer do exercício de 2021 e nos dois exercícios seguintes está demonstrado a seguir. REALIZADO 2020 ORÇADO 2021 ESTIMADO 2022 ESTIMADO 2023 IPTU - Dívida Ativa 342.840 342.000 390.000 445.000 IPTU - Dívida Ativa - Multas e Juros 96.437 62.000 71.000 90.000 ISSQN - Dívida Ativa 316.433 98.000 112.000 128.000 ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros 78.175 51.000 58.000 66.000 Taxas de Inspeção, Controle e Fisc. - Dívida Ativa 164.622 70.000 80.000 91.000 Taxas de Inspeção, Controle e Fisc. - Multas e Jur 42.162 5.000 6.000 7.000 Taxa de Controle e Fisc. Ambiental - Dívida Ativa 1.307 20.000 23.000 26.000 Taxa de Controle e Fisc. Ambiental - Dívida Ativa - Multa e Juros 30 1.000 1.100 1.200 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 325.841 144.000 165.000 188.000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multa e Juros 83.934 30.000 34.000 39.000 Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complemenentares - Dívida Ativa 1.619 1.000 1.100 1.200 Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complemenentares - Dívida Ativa - Multa e Juros 185 1.000 1.100 1.200 SOMA 1.453.588 825.000 1.321.000 1.507.000 15,52% 13,98% 14,08% DIVIDA ATIVA ESTIMATIVA DA RECEITA LDO/LOA 2021 Variação Percentual PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Especificação Valores Atuais Dívida Ativa Estimativa de Recebimento (REFIS) Valor Estimado Recebimento Redução Estimada Juros e Multa Valor da Renuncia Estimada (REFIS) A Receber (REFIS) Alienação de Bens Imóveis - Dívida Ativa - Exceto RPPS R$ 21.750,00 30% R$ 6.525,00 R$ 6.525,00 Alienação de Bens Imóveis - Dívida Ativa - Multas e Juros R$ 9.548,74 30% R$ 2.864,62 -75% -R$ 2.148,47 R$ 716,16 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa R$ 89.727,10 30% R$ 26.918,13 R$ 26.918,13 Aluguéis e Arrendamentos - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 29.029,14 30% R$ 8.708,74 -75% -R$ 6.531,56 R$ 2.177,19 Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complemenentares R$ 119.428,72 30% R$ 35.828,62 R$ 35.828,62 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa R$ 2.281.164,79 30% R$ 684.349,44 -75% -R$ 513.262,08 R$ 171.087,36 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa R$ 4.547.812,45 30% R$ 1.364.343,74 R$ 1.364.343,74 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e Juros R$ 4.106.584,99 30% R$ 1.231.975,50 -75% -R$ 923.981,62 R$ 307.993,87 RESTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO INDEVIDO R$ 356.240,00 30% R$ 106.872,00 R$ 106.872,00 RESTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO INDEVIDO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS R$ 116.011,81 30% R$ 34.803,54 R$ 34.803,54 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Taxa de Controle e Fisc. Ambiental - Dívida Ativa R$ 8.263,50 30% R$ 2.479,05 R$ 2.479,05 Taxa de Controle e Fisc. Ambiental - Dívida Ativa - Multas e Juros R$ 1.284,82 30% R$ 385,45 -75% -R$ 289,08 R$ 96,36 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa R$ 274.125,51 30% R$ 82.237,65 R$ 82.237,65 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros R$ 40.973,65 30% R$ 12.292,10 -75% -R$ 9.219,07 R$ 3.073,02 Taxas de Inspeção, Controle e Fisc. - Dívida Ativa R$ 805.818,66 30% R$ 241.745,60 R$ 241.745,60 Taxas de Inspeção, Controle e Fisc. - Multas e Juros R$ 347.902,44 30% R$ 104.370,73 -75% -R$ 78.278,05 R$ 26.092,68 Taxas pela Prestação de Serviço - Divida Ativa R$ 1.842.989,83 30% R$ 552.896,95 R$ 552.896,95 Taxas pela Prestação de Serviço - Divida Ativa - Multas e Juros R$ 473.347,19 30% R$ 142.004,16 -75% -R$ 106.503,12 R$ 35.501,04 Total Geral R$ 15.472.003,34 30% R$ 4.641.601,00 -R$ 1.640.213,05 R$ 3.001.387,96 É importante salientar que não há renúncia do valor principal do tributo. Haverá renúncia tão somente da parcela da multa e juros, de um montante que, historicamente o Município de Sapezal não está recebendo, conforme já demonstrado com o valor do Ajuste para Perdas com a Dívida Ativa. Assim, é evidente que o Programa REFIS/Sapezal não trará um impacto negativo na previsão orçamentária tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros e não em relação aos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando realizada através de REFIS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Demonstraremos a seguir, o montante previsto através da receita de Dívida Ativa Tributária para o exercício de 2021, bem como, para os dois exercícios seguintes: EXERCÍCIO Receita Prevista da Dívida Ativa - Principal Receita Prevista da Dívida Ativa - Juros e Multa REFIS Abatimento de Malta e Juros RECEITA LIQUIDA 2021 806.615,58 193.847,08 - 546.737,68 1.000.462,65 2022 1.209.923,37 290.770,61 - 820.106,52 1.500.693,98 2023 403.307,79 96.923,54 - 273.368,84 500.231,33 É por esta razão que nos coube adotar medidas que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de reduzir o montante da dívida ativa inscrita. Os benefícios instituídos através deste projeto de lei, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores da multa e dos juros, visto que o valor renunciado é muito inferior ao aumento da receita dos tributos – principal, em razão do maior número de contribuintes que certamente irão se utilizar do presente benefício para regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal. Especificação 2017 2018 2019 2020 Percentual de Recebimento Anual da Dívida Ativa 8,01% 7,46% 10,05% 10,65% Percentual de Ajuste para Perdas com a Dívida Ativa 91,99% 92,54% 89,95% 89,35% Em face do exposto, fica evidenciado através do presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br É importante esclarecer que o benefício fiscal a ser concedido não afetará os resultados nominal e primário constantes do Anexo de Metas e Prioridades integrante da Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), pelas seguintes razões: 1. O valor da renúncia da Receita e Multas e Juros deverá ser compensado por igual valor de aumento na receitada Dívida Ativa – Principal. 2. O demonstrativo 7. Renúncia de Receitas da LDO 2021, não prevê a renúncia de receita referente ao objeto do presente projeto de lei. 3. Após a aprovação do projeto de lei em tela, deverá ser reformulada a estimativa da receita da LDO 2021, com a inserção no Demonstrativo 7, do Anexo de Metas Fiscais a renúncia ora proposta. PROCEDIMENTOS Na implementação do Programa REFIS/Sapezal serão observados os procedimentos a seguir. Por ocasião do recolhimento do crédito tributário com a redução da multa e dos juros da dívida ativa, deverá constar do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o montante da renúncia da receita, mediante a observação: “Redução da Multa e Juros ao amparo do Programa REFIS/Sapezal”. Por fim, a renúncia proposta será compensada através do equivalente incremento na arrecadação do principal da Dívida Ativa, o que não afetará as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2021. A Secretaria Municipal de Finanças ficará encarregada da gestão dos recursos do presente projeto lei, em especial, no registro em contas redutoras das receitas, dos valores da multa e dos juros renunciados. O presente estudo deverá ser parte integrante da Lei Municipal nº 1.576/2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal