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norma nº 1577/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1577 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaRATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000
Sapezal – Mato Grosso
Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.577/2021
RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, 
COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS 
PARA COMBATE À PANDEMIA DO 
CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS E 
EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal 
regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da 
República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia 
do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, 
insumos e equipamentos na área da saúde. 
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio 
público. 
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com 
natureza autárquica. 
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento 
do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 18 dias do mês de março de 2021.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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PROTOCOLODE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS
DAS CIDADES BRASILEIRAS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS
MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO I, QUE TEM POR
FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A 
PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19),
ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS 
CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO
COM A LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU DECRETO 
FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007, DIPLOMAS 
QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES 
FEDERADOS.
CLÁUSULA 1ª
Denominação
O presente consórcio será denominado, CONECTAR – Consórcio Nacional de
Vacinas das Cidades Brasileiras.
CLÁUSULA 2ª
Finalidades do consórcio
2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para combate à pandemia
do coronavírus (COVID-19) e suas variantes.
2.2 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos, insumos, serviços e
equipamentos na área da saúde em geral.
CLÁUSULA 3ª
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Prazo de duração
3. O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
CLÁUSULA 4ª
Sede do consórcio
4. A sede do consórcio será em Brasília/DF.
CLÁUSULA 5ª
Identificação dos entes federados participantes
5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios brasileiros descritos no
Anexo I deste protocolo de intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios nos termos da Lei
nº 11.107/2005.
CLÁUSULA 6ª
Área de atuação
6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que compõem 
o consórcio. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presenteprotocolo de intenções, fica
automaticamente estendida a área de atuação do consórcio.
CLÁUSULA 7ª
Natureza jurídica
7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sendo a
Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.
CLÁUSULA 8ª
Representação do consórcio perante outras esferas de governo
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8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em
assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como perante
entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais.
8.2. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial.
CLÁUSULA 9ª
Normas de convocação e funcionamento da assembleia geral – elaboração,
aprovação e alteração do estatuto social
9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do consórcio, e, de forma
extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros.
9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 07 
(sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de 
computadores (internet).
9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral.
9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros presentes à
assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade.
CLÁUSULA 10ª
Assembleia geral e sua forma deliberação
10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos do art. 4º, VII,
da Lei Federal nº 11.107/2005.
10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia geral,
independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei Federal nº 11.107/2005. Os 
consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes 
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que possuir, de acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
limitado a 150 (cento e cinquenta) votos por município consorciado.
10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h.
CLÁUSULA 11ª
Eleição e duração do mandato do represente legal
11. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em assembleia geral, para
um mandato de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA 12ª
Número, forma de provimento e remuneração do pessoal do consórcio
12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por empregados públicos,
admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei Federal nº
11.107/2005.
12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01); secretária (01); assessor
jurídico (01); contador (01); economista (01); médico (01); farmacêutico (01); assessor de comunicação 
(01); bacharel em comércio exterior (1); assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão
providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria.
12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário executivo deverá submeter 
ao representante legal do consórcio o quadro geral de pessoal da instituição, bem como um plano de
cargos e salários dos empregados que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de
vencimento, gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e de
empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções.
12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452/1943).
CLÁUSULA 13ª
Casos de contratação temporária para atendimento de interesse público
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13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio, a teor do art. 37,
IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo
necessário para atendimento à situação emergencial.
CLÁUSULA 14ª
Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviços públicos
14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº 9.649/98, e também
termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90.
14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio, desde que haja
aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos municípios indicando: a) as
competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público; b) a indicação de
quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a
autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os serviços
públicos indicados; d) condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; e) os critérios
relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado.
CLÁUSULA 15ª
Direitos dos consorciados – exigência de cumprimento dos objetivos do
consórcio e direito de voto na assembleia geral
15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de exigir o
cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da Entidade.
CLÁUSULA 16ª
Fontes de receita nacionais e internacionais do consórcio
16. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos repassados pelos municípios
consorciados na forma do contrato de rateio; b) repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito
Federal e Municípios não consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c) 
transferências voluntárias da União e Estados-Membros; d) doações de pessoas jurídicas de direito
privado e de direito público, nacionais e internacionais; e) doações de pessoasfísicas;f) doações de outros
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órgãos, pessoasjurídicas de direito público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços
prestados; h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens. i) dentre
outras especificadas em seu estatuto.
CLÁUSULA 17ª
Licitação compartilhada
17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos respectivos sejam
celebrados direta ou indiretamente pelos municípios consorciados, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei
Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 18ª
Prazo para ratificação e constituição do consórcio
18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte de seus signatários
originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes que venham a ratificar o protocolo de intenções
em data posterior.
Sapezal, 05 de março de 2021. 
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito do Município de Sapezal/MT

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