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norma nº 1579/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1579 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.579/2021
DISPÕE SOBRE O CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais 
da Educação - FUNDEB.
Art. 2º O Conselho é instituído especificamente para o acompanhamento e o controle 
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 3º O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, 
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação 
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com 
recursos do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo 
de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares 
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo para esse fim.
Art. 4º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - elaborar parecer das prestações de contas do Fundo, devendo ser apresentado ao 
Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação 
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual 
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento 
e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do 
FUNDEB.
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de 
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as 
prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Art. 5º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato 
dos seus membros.
Art. 6º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à 
criação e à composição.
Art. 7º O Conselho observará os seguintes critérios de composição:
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I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) 
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais, dos quais 
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais do Fundo, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros do Conselho previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os 
impedimentos dispostos no §4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término 
do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito 
Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo 
conjunto dos estabelecimentos Municipais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos 
respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais 
da respectiva categoria;
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IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos 
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração local a título oneroso.
§ 4º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - Prefeito e de Vice-Prefeito, Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e 
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivo Municipal.
§ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil 
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim 
do mandato.
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I - Na hipótese de titular e suplente incorreram nas situação de afastamento definitivo, 
a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e suplente para o 
Conselho do FUNDEB. 
Art. 8º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho será eleito por seus pares na 
primeira reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função os representantes do governo 
gestor dos recursos do Fundo no Município.
Parágrafo Único: Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB, bem como seu Suplente, incorrer na situação de afastamento definitivo, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 10º O mandato dos membros do conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de 
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único: O primeiro mandato dos conselheiros nomeados conforme esta Lei,
encerrará em 31 de dezembro de 2022.
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Art. 11º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas 
sobre a composição e o funcionamento dos respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 12º O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de 
seu Presidente.
Art. 13º Na primeira reunião após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser 
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento, observando os critérios desta Lei.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 654/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 dias de março de 2021.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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