| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1548 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO RELATIVAMENTE AOS BIOQUÍMICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE LABORATÓRIOS E AUXILIARES DE LABORATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.548/2020 INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO RELATIVAMENTE AOS BIOQUÍMICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE LABORATÓRIOS E AUXILIARES DE LABORATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Pelo período em que vigorar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o regime de sobreaviso relativamente aos bioquímicos, enfermeiros, técnicos de laboratório e auxiliares de laboratório. §1° Constitui regime de sobreaviso o período em que o servidor público previamente escalado deva permanecer submetido ao controle do Poder Público municipal, aguardando eventual chamado para o serviço durante o período de descanso. §2° O disposto nesta Lei é aplicado somente aos bioquímicos, enfermeiros, técnicos de laboratório e auxiliares de laboratório pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Sapezal e que tenham interesse em aderir ao regime de sobreaviso. Art. 2º A elaboração da escala e a convocação do servidor para o regime de sobreaviso deverão ser feitas pela Chefia do Setor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do seu início. §1° Excepcionalmente, em virtude de impossibilidade irremediável do servidor convocado para o regime de sobreaviso, não se aplica o prazo previsto no “caput” deste artigo para a convocação de servidor substituto. §2° O regime de sobreaviso terá duração de 12 (doze) horas para cada servidor, e a verba corresponderá aos valores abaixo discriminados: I - Bioquímico: R$300,00 (trezentos reais); PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br II – Enfermeiro: R$300,00 (trezentos reais); III – Técnico de laboratório: R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); e IV – Auxiliar de laboratório: R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). §3º O regime de sobreaviso poderá ter duração de 06 (seis) horas, conforme necessidade da Secretaria, sendo que neste caso os valores dos incisos I ao IV do parágrafo anterior serão pagos pela metade. §4° Ato regulamentar do Poder Executivo poderá dispor de maneira diversa da estabelecida nos §§2° e 3º deste artigo, inclusive poderá fixar verba em quantitativo inferior na hipótese de ausência de efetiva convocação para o exercício do cargo público. Art. 3º- São condições necessárias para que o servidor seja considerado em regime de sobreaviso: I – Permanecer em sua residência, salvo se comunicar e obter permissão prévia do Secretário de Saúde do Município; II – Abster-se totalmente da ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica ou substância que altere sua perfeita capacidade laborativa; III – Não se envolver em qualquer atividade, mesmo de lazer, que retire suas perfeitas condições de exercer suas funções pela Municipalidade. Art. 4º É vedado o acúmulo do regime de sobreaviso com o regime de plantão. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos elementos de despesas próprios consignados nas Leis Orçamentárias de cada exercício. Art. 6° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 15 dias do mês de junho de 2020. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal