| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1580 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.580/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado paritariamente por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão colegiado de caráter consultivo e controlador, cuja finalidade é promover políticas de ação afirmativa, com perspectiva de gênero, raça e etnia, que visem eliminar o preconceito e a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais, além do combate ao racismo. Parágrafo Único - O Conselho tem por primazia a Promoção da Igualdade Racial em âmbito Municipal, com ênfase em todos os segmentos raciais e étnicos. Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial integra a estrutura básica da Prefeitura Municipal de Sapezal e se subordina administrativamente à Secretaria PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Municipal de Assistência Social e Cidadania, a quem compete fornecer a estrutura para o seu funcionamento. Art. 4º O objetivo do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, além de combater o racismo, é superar as desigualdades raciais, tanto do ponto de vista econômico, social, político e cultural, ampliando, assim, os processos de controle social sobre as referidas políticas. Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I- Propor estratégias de acompanhamento e avaliação, bem como a participação na construção de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal; II- Apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os Governos Estadual e Federal. III- Recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da condição e situação racial e outros segmentos étnicos da população brasileira, com vista a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação; IV- Promover a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse de grupos raciais e de outros segmentos étnicos da população brasileira; V- Encaminhar denúncias relativas à discriminação contra grupos raciais aos órgãos competentes para as devidas providências, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados; VI- Propor a atualização da legislação relacionada às atividades de Promoção da Igualdade Racial quando necessário. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será paritariamente composto por 12 (doze) membros, com seus respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes dos órgãos governamentais sendo Secretarias Municipais, inclusive Defensoria Pública, Polícia Militar e 6 (seis) representantes de Entidades não governamentais constituídas há mais de 2 (dois) anos indicados por suas Diretorias. Art. 7º A atividade de um(a) conselheiro(a) é uma atuação voluntária, o que significa ser isenta de qualquer tipo de remuneração, porém, é indispensável que ele(a) tenha compromisso com a promoção da igualdade racial e em participar das sessões convocadas. Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 9º A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial realizar-se-á entre seus membros, para mandato com duração de 2 (dois) anos, admitindose uma única recondução. Art. 10º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial compor-se-á dos seguintes cargos: I- Presidente; II- Vice-Presidente; III- 1º Secretário; IV- 2º Secretário; Art. 11 O(A) Presidente, e na sua ausência o(a) vice-presidente, terão as seguintes atribuições: I - Conduzir as Assembleias Gerais; II - Encaminhar para efeito de divulgação pública as Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Plenário, nas Assembleias por ele presididas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br Art. 12 O(A) secretário(a), e na sua ausência o(a) segundo(a) secretário(a) terão as seguintes atribuições: I – Contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções do conselho; II – Acompanhar a manutenção do arquivo do conselho. Art. 13 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial formalizará suas deliberações por meio de Resoluções, publicadas na Imprensa Oficial do Município. Art. 14 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á em sessões ordinárias bimestralmente e sessões extraordinárias sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou decorrentes de requerimento da maioria absoluta dos seus membros titulares. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 15 As atribuições dos conselheiros constam em zelar e promover a política de igualdade racial, requerendo a participação ativa e efetiva nos trabalhos, na defesa e promoção de políticas garantindo o atendimento a grupos raciais, opinando, discutindo, debatendo e decidindo, por meio de seu voto, sobre as questões que forem submetidas ao plenário. Art. 16 Os conselheiros também devem estar dispostos a serem porta vozes da defesa e promoção da igualdade racial, socializando informações e buscando manterem-se informados sobre as matérias que envolvam o tema. Art. 17 Nos impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes. Art. 18 As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 O Conselho elaborará seu Regimento Interno observando as regras gerais estabelecidas na legislação sobre o tema, o qual especificará normas de funcionamento e as respectivas estruturas internas no prazo de 90 (noventa dias), contados da data da sua nomeação, devendo submetê-lo ao seu plenário para aprovação. Art. 20 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito à voz e sem direito a voto. Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para discussão das matérias e exames. Art. 21 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido por uma Assessora Executiva designada pelo Prefeito Municipal, destinada ao suporte administrativo e à Assessoria Técnica necessária para o seu funcionamento. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 de março de 2021. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal