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norma nº 1580/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1580 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.580/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO 
DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão 
deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado paritariamente por 
representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão colegiado 
de caráter consultivo e controlador, cuja finalidade é promover políticas de ação afirmativa, com 
perspectiva de gênero, raça e etnia, que visem eliminar o preconceito e a discriminação, 
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação 
nas atividades políticas, econômicas e culturais, além do combate ao racismo. 
Parágrafo Único - O Conselho tem por primazia a Promoção da Igualdade Racial em 
âmbito Municipal, com ênfase em todos os segmentos raciais e étnicos. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial integra a estrutura 
básica da Prefeitura Municipal de Sapezal e se subordina administrativamente à Secretaria 
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Municipal de Assistência Social e Cidadania, a quem compete fornecer a estrutura para o seu 
funcionamento.
Art. 4º O objetivo do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, além de 
combater o racismo, é superar as desigualdades raciais, tanto do ponto de vista econômico, social, 
político e cultural, ampliando, assim, os processos de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I- Propor estratégias de acompanhamento e avaliação, bem como a participação na 
construção de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da 
dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
II- Apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania na articulação 
com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os Governos Estadual e Federal.
III- Recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da 
condição e situação racial e outros segmentos étnicos da população brasileira, com vista a 
contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade 
racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
IV- Promover a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como 
participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse de grupos raciais e de outros 
segmentos étnicos da população brasileira;
V- Encaminhar denúncias relativas à discriminação contra grupos raciais aos órgãos 
competentes para as devidas providências, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados;
VI- Propor a atualização da legislação relacionada às atividades de Promoção da 
Igualdade Racial quando necessário.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
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Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será paritariamente 
composto por 12 (doze) membros, com seus respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes 
dos órgãos governamentais sendo Secretarias Municipais, inclusive Defensoria Pública, Polícia 
Militar e 6 (seis) representantes de Entidades não governamentais constituídas há mais de 2 (dois) 
anos indicados por suas Diretorias. 
Art. 7º A atividade de um(a) conselheiro(a) é uma atuação voluntária, o que significa 
ser isenta de qualquer tipo de remuneração, porém, é indispensável que ele(a) tenha compromisso 
com a promoção da igualdade racial e em participar das sessões convocadas. 
Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução.
Art. 9º A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial realizar-se-á entre seus membros, para mandato com duração de 2 (dois) anos, admitindo￾se uma única recondução. 
Art. 10º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
compor-se-á dos seguintes cargos:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente; 
III- 1º Secretário; 
IV- 2º Secretário;
Art. 11 O(A) Presidente, e na sua ausência o(a) vice-presidente, terão as seguintes 
atribuições:
I - Conduzir as Assembleias Gerais; 
II - Encaminhar para efeito de divulgação pública as Resoluções, Recomendações e 
Moções emanadas do Plenário, nas Assembleias por ele presididas. 
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Art. 12 O(A) secretário(a), e na sua ausência o(a) segundo(a) secretário(a) terão as 
seguintes atribuições:
I – Contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções
do conselho; 
II – Acompanhar a manutenção do arquivo do conselho.
Art. 13 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial formalizará suas 
deliberações por meio de Resoluções, publicadas na Imprensa Oficial do Município.
Art. 14 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á em 
sessões ordinárias bimestralmente e sessões extraordinárias sempre que necessário, por convocação 
do Presidente, ou decorrentes de requerimento da maioria absoluta dos seus membros titulares.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 15 As atribuições dos conselheiros constam em zelar e promover a política de 
igualdade racial, requerendo a participação ativa e efetiva nos trabalhos, na defesa e promoção de 
políticas garantindo o atendimento a grupos raciais, opinando, discutindo, debatendo e decidindo, 
por meio de seu voto, sobre as questões que forem submetidas ao plenário.
Art. 16 Os conselheiros também devem estar dispostos a serem porta vozes da defesa 
e promoção da igualdade racial, socializando informações e buscando manterem-se informados 
sobre as matérias que envolvam o tema. 
Art. 17 Nos impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão 
convocados os seus respectivos suplentes.
Art. 18 As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O Conselho elaborará seu Regimento Interno observando as regras gerais 
estabelecidas na legislação sobre o tema, o qual especificará normas de funcionamento e as 
respectivas estruturas internas no prazo de 90 (noventa dias), contados da data da sua nomeação, 
devendo submetê-lo ao seu plenário para aprovação. 
Art. 20 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão 
públicas e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito à voz e sem direito a 
voto.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá 
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de 
entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da 
pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam 
contribuir para discussão das matérias e exames. 
Art. 21 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido por 
uma Assessora Executiva designada pelo Prefeito Municipal, destinada ao suporte administrativo 
e à Assessoria Técnica necessária para o seu funcionamento. 
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 de março de 2021.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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