| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1583 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 82/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1578 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.583/2021 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 82/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam alterados o artigo 114 e seu o §1º da Lei Municipal n° 82/1998, que passam a viger com a seguinte redação: Art. 114 Havendo fiscalização da Prefeitura Municipal ou denúncia, anônima ou nominal, por parte de qualquer cidadão, com referência à infringência do que dispõe o artigo anterior, a Prefeitura Municipal notificará por edital os proprietários dos terrenos urbanos concedendo-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que regularize a situação, o que, no caso de não atendimento, será feito pela Prefeitura, cobrando-se os custos daí decorrentes do notificado, não ficando com isso, o mesmo, isento do pagamento da multa correspondente. § 1º O edital de notificação será publicado nos átrios do Poder Executivo, em jornal de circulação regional, caso houver, site da Prefeitura Municipal e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Ficam incluídos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 114 da Lei Municipal n° 82/1998, que passam a viger com a seguinte redação: § 4º Os formulários a serem utilizados para a notificação e autuação deverão ser definidos pelo setor competente; § 5º Na Notificação deverá constar as seguintes informações: I - Identificação do Proprietário ou Responsável do imóvel; II - Identificação do imóvel (nº de Lote, Quadra, etc); PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br III - Prazo para Regularização; IV - Sanções aplicáveis em caso de não cumprimento. § 6º Será efetuado registro fotográfico do local da irregularidade no ato da Notificação e, caso o Poder Público proceda a regularização, logo após a conclusão do serviço. § 7º Para os fins desta Lei, nos 12 (doze) meses seguintes a data da Notificação, qualquer nova constatação de irregularidade será considerada como reincidência. Art. 3º Fica alterado o artigo 115 da Lei Municipal n° 82/1998, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 115 A infração de qualquer das disposições do artigo 113 sujeitará o infrator ou o responsável pela infração a Multa de 0,0075 URS por metro quadrado de Lote por infração. Art. 4º Fica alterado o artigo 119 da Lei Municipal n° 82/1998, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 119 Os padrões para o revestimento, construção, adequação e arborização urbana dos passeios e calçadas no perímetro urbano são determinados pela Lei Municipal nº 1.555/2020. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias de abril de 2021. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal