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norma nº 1583/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1583 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 82/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.583/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 
82/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam alterados o artigo 114 e seu o §1º da Lei Municipal n° 82/1998, que 
passam a viger com a seguinte redação:
Art. 114 Havendo fiscalização da Prefeitura Municipal ou denúncia, 
anônima ou nominal, por parte de qualquer cidadão, com referência à 
infringência do que dispõe o artigo anterior, a Prefeitura Municipal 
notificará por edital os proprietários dos terrenos urbanos concedendo-lhe 
o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que regularize a situação, o que, 
no caso de não atendimento, será feito pela Prefeitura, cobrando-se os 
custos daí decorrentes do notificado, não ficando com isso, o mesmo, isento 
do pagamento da multa correspondente.
§ 1º O edital de notificação será publicado nos átrios do Poder Executivo, 
em jornal de circulação regional, caso houver, site da Prefeitura Municipal 
e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 114 da Lei Municipal n° 82/1998, 
que passam a viger com a seguinte redação:
§ 4º Os formulários a serem utilizados para a notificação e autuação 
deverão ser definidos pelo setor competente;
§ 5º Na Notificação deverá constar as seguintes informações:
I - Identificação do Proprietário ou Responsável do imóvel;
II - Identificação do imóvel (nº de Lote, Quadra, etc);
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 –Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
III - Prazo para Regularização;
IV - Sanções aplicáveis em caso de não cumprimento.
§ 6º Será efetuado registro fotográfico do local da irregularidade no ato da 
Notificação e, caso o Poder Público proceda a regularização, logo após a 
conclusão do serviço.
§ 7º Para os fins desta Lei, nos 12 (doze) meses seguintes a data da 
Notificação, qualquer nova constatação de irregularidade será considerada 
como reincidência.
Art. 3º Fica alterado o artigo 115 da Lei Municipal n° 82/1998, que passa a viger com 
a seguinte redação:
Art. 115 A infração de qualquer das disposições do artigo 113 sujeitará o 
infrator ou o responsável pela infração a Multa de 0,0075 URS por metro 
quadrado de Lote por infração.
Art. 4º Fica alterado o artigo 119 da Lei Municipal n° 82/1998, que passa a viger com 
a seguinte redação:
Art. 119 Os padrões para o revestimento, construção, adequação e 
arborização urbana dos passeios e calçadas no perímetro urbano são 
determinados pela Lei Municipal nº 1.555/2020.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias de abril de 2021.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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