| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1585 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AÇÕES INTEGRANTES PARA INDICAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 01.639.708/0001-50 LEINº 1.585/2021. DISPÕE SOBRE AÇÕES INTEGRANTES PARÁ INDICAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA OS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no Parágrafo 7º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município de Sapezal PROMULGA a seguinte: LEI Art. 1º Todos os alunos, público alvo da Educação Especial, deverão ter assegurados avaliação multidisciplinar para indicação de recursos e serviços de Tecnologia Assistiva, com o objetivo de promover acessibilidade ao currículo, participação, aprendizagem e permanência nas escolas. Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação e Saúde deverão atuar de forma conjunta e integrada para garantir acesso, participação, aprendizagem e permanência dos alunos público alvo da Educação Especial nas Unidades Educacionais. Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se Tecnologia Assistiva todos e quaisquer recursos e serviços que contribuam para promover, ampliar ou facilitar habilidades funcionais relacionadas à atividade e participação, de pessoas com necessidades especiais visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão educacional e social. TROS A aa taivia & Art. 4º Para indicação dos recursos e serviços necessários : com o objetivo de possibilitar a participação, aprendizagem e permanência dos alunos públicos, alvo da Educação Especial, deverá ser realizada avaliação multidisciplinar compreendendo: Y a A A ERA taet O PORAFINAÇÃO DE E) DUBLICAD rt é L & mid ; 7) EO? REP Av. do Jaú, Nº 1.359 SW - Centro - Fone/Fax: (65) 3383-1305 / 3383-1134 / 3383-1364 CEP: 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso Câmara Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 01.639.708/0001-50 I Avaliação pedagógica, realizada pelos profissionais da escola, nos ambitos da instituição escolar, no que tange ao aluno, família e transporte; IH. Avaliação funcional, realizada pelos profissionais da saúde; II. Avaliação clínica: realizada por profissionais da saúde, sempre que necessário. Art. 5º A Secretária Municipal de Educação deverá prover recursos e serviços para suprir barreiras que se referem à: I Comunicação; IH. Recursos para acesso ao computador; HI. Mobiliário adaptado. Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá prover recursos e serviços necessários para a participação e permanência dos alunos nas unidades educacionais, no que se refere a: I | Meios de locomoção autônoma; IL Órteses e próteses; HI. Aparelho de ampliação sonora individual e coletivo. Parágrafo único. A Secretaria de Saúde deverá priorizar o atendimento às crianças, adolescentes e jovens com deficiência, em idade escolar, para assegurar o acesso, a participação e permanência desses alunos nas escolas. Art. 7º O Poder Executivo apresentará no prazo de 120 (cento e vinte) dias o cronograma conjunto das Secretarias de Educação e Saúde. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. ra. Zildinei Panta Pereira Presidente - CMS Av. do Jaú, Nº 1.359 SW - Centro - Fone/Fax: (65) 3383-1305 / 3383-1134 / 3383-1364 CEP: 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso