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norma nº 1585/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1585 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE AÇÕES INTEGRANTES PARA INDICAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
LEINº 1.585/2021.
DISPÕE SOBRE AÇÕES INTEGRANTES PARÁ
INDICAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA
ASSISTIVA PARA OS ALUNOS COM NECESSIDADES
ESPECIAIS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em
especial o disposto no Parágrafo 7º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município de
Sapezal PROMULGA a seguinte:
LEI
Art. 1º Todos os alunos, público alvo da Educação Especial,
deverão ter assegurados avaliação multidisciplinar para indicação de recursos e
serviços de Tecnologia Assistiva, com o objetivo de promover acessibilidade ao
currículo, participação, aprendizagem e permanência nas escolas.
Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação e Saúde
deverão atuar de forma conjunta e integrada para garantir acesso, participação,
aprendizagem e permanência dos alunos público alvo da Educação Especial nas
Unidades Educacionais.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se Tecnologia
Assistiva todos e quaisquer recursos e serviços que contribuam para promover,
ampliar ou facilitar habilidades funcionais relacionadas à atividade e participação,
de pessoas com necessidades especiais visando sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão educacional e social.
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Art. 4º Para indicação dos recursos e serviços necessários
: com o objetivo de possibilitar a participação, aprendizagem e permanência dos
alunos públicos, alvo da Educação Especial, deverá ser realizada avaliação
multidisciplinar compreendendo:
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Av. do Jaú, Nº 1.359 SW - Centro - Fone/Fax: (65) 3383-1305 / 3383-1134 / 3383-1364
CEP: 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso
Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
I Avaliação pedagógica, realizada pelos profissionais da escola, nos
ambitos da instituição escolar, no que tange ao aluno, família e
transporte;
IH. Avaliação funcional, realizada pelos profissionais da saúde;
II. Avaliação clínica: realizada por profissionais da saúde, sempre que
necessário.
Art. 5º A Secretária Municipal de Educação deverá prover
recursos e serviços para suprir barreiras que se referem à:
I Comunicação;
IH. Recursos para acesso ao computador;
HI. Mobiliário adaptado.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá prover
recursos e serviços necessários para a participação e permanência dos alunos
nas unidades educacionais, no que se refere a:
I | Meios de locomoção autônoma;
IL Órteses e próteses;
HI. Aparelho de ampliação sonora individual e coletivo.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde deverá priorizar o atendimento às
crianças, adolescentes e jovens com deficiência, em idade escolar, para assegurar
o acesso, a participação e permanência desses alunos nas escolas.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará no prazo de 120
(cento e vinte) dias o cronograma conjunto das Secretarias de Educação e
Saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos três dias do mês de
maio do ano de dois mil e vinte e um.
ra. Zildinei Panta Pereira
Presidente - CMS
Av. do Jaú, Nº 1.359 SW - Centro - Fone/Fax: (65) 3383-1305 / 3383-1134 / 3383-1364
CEP: 78.365-000 - Sapezal - Mato Grosso

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