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norma nº 1551/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2020
Date 2020-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM IRENE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.551/2020
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO 
JARDIM IRENE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado JARDIM IRENE, de propriedade da 
empresa VI DE JUNHO IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 
15.782.528/0001-37, situado no perímetro urbano da cidade de Sapezal - MT, na forma dos projetos e 
memoriais descritivos, partes integrantes da presente Lei.
Art. 2º O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 262.801,00m² 
(duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e um metros quadrados), sendo:
I - 114.460,76m² (cento e quatorze mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados e setenta e 
seis decímetros quadrados) de área destinada aos lotes residenciais, dividida em 534 (quinhentos e trinta e 
quatro) lotes.
II - 96.321,69m² (noventa e seis mil, trezentos e vinte e um metros quadrados e sessenta e 
nove decímetros quadrados) destinados a vias públicas;
III - 26.293,55m² (vinte e seis mil, duzentos e noventa e três metros quadrados e cinquenta e 
cinco decímetros quadrados) destinados a área verde;
IV - 25.725,00m² (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco metros quadrados) destinada à 
lotes de Reserva Pública.
Parágrafo Único. O percentual de área destinada a vias públicas e reserva pública, 
correspondem a 46,44% (quarenta e seis vírgula quarenta e quatro por cento) da área total do loteamento.
Art. 3º O proprietário do Loteamento acima criado fica obrigado a executar toda a 
infraestrutura necessária, conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 6.766/79, na Lei Municipal 
Complementar nº 001/2012 e na Lei Municipal Complementar nº 07/2013, bem como a execução da 
pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta, meio-fio, e demais 
elementos da via pública.
Parágrafo Único. A faixa de rolamento deverá ser executada desde a base até a capa 
asfáltica, em conformidade com o projeto aprovado pelo departamento de engenharia do município e de 
acordo com a Lei Municipal Complementar nº 007/2013, podendo ser aumentada caso seja necessário em 
ruas primárias e avenidas, mediante aprovação de novos projetos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
Art. 4º Para fins de garantia de execução das obras e serviços de infraestrutura urbana 
exigidos para o loteamento, a proprietária do Loteamento deverá dispor em garantia, na forma de caução 
real, o correspondente a 30% (trinta por cento) dos lotes.
§ 1º A caução real será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no
registro imobiliário do município de Sapezal, no ato do registro do loteamento, ficando todos os
emolumentos às expensas do loteador.
§ 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o 
loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução mediante termo de recebimento de obras e 
serviços executados.
§ 3º À medida que as obras e serviços de infraestrutura urbana forem concluídos, a Prefeitura 
Municipal poderá, quando solicitada, liberar a garantia correspondente aos serviços ou obras executados,
mediante avaliação dos lotes, correspondente à infraestrutura executada, devidamente elaborada por 
profissional habilitado junto ao CREA ou CAU, acompanhada da devida anotação de responsabilidade 
técnica – ART ou RRT.
Art. 5º Fica o referido loteamento autorizado a executar as vias locais do empreendimento 
com dimensões reduzidas, nas conformidades do Termo de Anuência expedido pelo Município de 
Sapezal, compensando a área reduzida em percentual de área urbana, de acordo com o projeto urbanístico 
aprovado.
§1º O Loteamento somente terá seu recebimento definitivo pelo Município de Sapezal após 
cumpridas todas as obrigatoriedades dispostas em Lei.
§2º Os serviços de infraestrutura deverão ser entregues ao município mediante fiscalização 
municipal, que executará vistorias no empreendimento para averiguações projetuais, devendo a loteadora 
encaminhar relatório fotográfico dos serviços executados para comprovação técnica dos mesmos.
§3º Como condição para o recebimento da infraestrutura, fica a loteadora obrigada a 
apresentar o projeto da rede de energia elétrica com a devida aprovação da concessionária local.
Art. 6º A proprietária do Loteamento fica obrigada a fazer constar nos compromissos de 
compra e venda dos lotes, que os mesmos somente poderão receber edificações após cumpridas todas as 
exigências e executadas todas as obras de infraestrutura dispostas em Lei. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 08 dias do mês de julho de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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