| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1551 / 2020 |
| Date | 2020-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM IRENE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.551/2020 DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM IRENE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado JARDIM IRENE, de propriedade da empresa VI DE JUNHO IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 15.782.528/0001-37, situado no perímetro urbano da cidade de Sapezal - MT, na forma dos projetos e memoriais descritivos, partes integrantes da presente Lei. Art. 2º O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 262.801,00m² (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e um metros quadrados), sendo: I - 114.460,76m² (cento e quatorze mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados) de área destinada aos lotes residenciais, dividida em 534 (quinhentos e trinta e quatro) lotes. II - 96.321,69m² (noventa e seis mil, trezentos e vinte e um metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados) destinados a vias públicas; III - 26.293,55m² (vinte e seis mil, duzentos e noventa e três metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados) destinados a área verde; IV - 25.725,00m² (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco metros quadrados) destinada à lotes de Reserva Pública. Parágrafo Único. O percentual de área destinada a vias públicas e reserva pública, correspondem a 46,44% (quarenta e seis vírgula quarenta e quatro por cento) da área total do loteamento. Art. 3º O proprietário do Loteamento acima criado fica obrigado a executar toda a infraestrutura necessária, conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 6.766/79, na Lei Municipal Complementar nº 001/2012 e na Lei Municipal Complementar nº 07/2013, bem como a execução da pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta, meio-fio, e demais elementos da via pública. Parágrafo Único. A faixa de rolamento deverá ser executada desde a base até a capa asfáltica, em conformidade com o projeto aprovado pelo departamento de engenharia do município e de acordo com a Lei Municipal Complementar nº 007/2013, podendo ser aumentada caso seja necessário em ruas primárias e avenidas, mediante aprovação de novos projetos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Art. 4º Para fins de garantia de execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, a proprietária do Loteamento deverá dispor em garantia, na forma de caução real, o correspondente a 30% (trinta por cento) dos lotes. § 1º A caução real será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no registro imobiliário do município de Sapezal, no ato do registro do loteamento, ficando todos os emolumentos às expensas do loteador. § 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução mediante termo de recebimento de obras e serviços executados. § 3º À medida que as obras e serviços de infraestrutura urbana forem concluídos, a Prefeitura Municipal poderá, quando solicitada, liberar a garantia correspondente aos serviços ou obras executados, mediante avaliação dos lotes, correspondente à infraestrutura executada, devidamente elaborada por profissional habilitado junto ao CREA ou CAU, acompanhada da devida anotação de responsabilidade técnica – ART ou RRT. Art. 5º Fica o referido loteamento autorizado a executar as vias locais do empreendimento com dimensões reduzidas, nas conformidades do Termo de Anuência expedido pelo Município de Sapezal, compensando a área reduzida em percentual de área urbana, de acordo com o projeto urbanístico aprovado. §1º O Loteamento somente terá seu recebimento definitivo pelo Município de Sapezal após cumpridas todas as obrigatoriedades dispostas em Lei. §2º Os serviços de infraestrutura deverão ser entregues ao município mediante fiscalização municipal, que executará vistorias no empreendimento para averiguações projetuais, devendo a loteadora encaminhar relatório fotográfico dos serviços executados para comprovação técnica dos mesmos. §3º Como condição para o recebimento da infraestrutura, fica a loteadora obrigada a apresentar o projeto da rede de energia elétrica com a devida aprovação da concessionária local. Art. 6º A proprietária do Loteamento fica obrigada a fazer constar nos compromissos de compra e venda dos lotes, que os mesmos somente poderão receber edificações após cumpridas todas as exigências e executadas todas as obras de infraestrutura dispostas em Lei. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 08 dias do mês de julho de 2020. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal