| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1554 / 2020 |
| Date | 2020-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1053/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.554/2020 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1053/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte L E I: Art. 1º Fica acrescido o artigo 25-A a Lei Municipal n° 1053/2013, o qual terá a seguinte redação: “Art. 25-A Relativamente aos cargos de Auxiliar de Consultório Odontológico/Dentário, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Enfermagem, o servidor público cujo cargo passou a exigir, por meio de legislação posterior ao ingresso no serviço público, qualificação e/ou habilitação profissional superior à exigida na data de ingresso no cargo público, fica assegurada a promoção horizontal na carreira tendo por parâmetro a qualificação e/ou habilitação profissional inicialmente exigida. §1° Ocorrerá da seguinte forma a elevação descrita no caput e respectiva progressão do vencimento, concernente àqueles que ingressaram em cargo público cuja habilitação inicial mínima correspondia ao ensino fundamental: PROMOÇÃO HORIZONTAL: Classe A (1.00): habilitação em ensino fundamental; Classe B (1.125): habilitação em ensino médio ou profissionalização na área de atuação ou correlata; Classe C (1.25): habilitação em ensino superior na área de atuação ou correlata; Classe D (1.50): habilitação em grau superior, com pós-graduação lato sensu na área de atuação ou correlata; Classe E (1.75): habilitação em grau superior, com mestrado na área de atuação ou correlata; Classe F (2.0): habilitação em grau superior, com doutorado na área de atuação ou correlata. PROGRESSÃO DO VENCIMENTO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Classe A: 100 % do vencimento inicial; Classe B: 112,5 % do vencimento inicial; Classe C: 125 % do vencimento inicial; Classe D: 150 % do vencimento inicial; Classe E: 175 % do vencimento inicial; Classe F: 200 % do vencimento inicial. § 2°A promoção horizontal prevista neste artigo observará o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos entre as classes A, B, C, D e E, e de 05 (cinco) anos entre as Classes E e F, sendo que tais prazos terão o termo inicial correspondente à vigência da Lei Municipal n° 1053/2013. § 3° O direito previsto neste artigo depende de requerimento do servidor interessado, instruído com os documentos comprobatórios exigidos pelo órgão competente. § 4° No que couber, aplicam-se aos casos previstos neste artigo as demais disposições previstas na legislação municipal, em destaque as presentes na Lei Municipal n° 1053/20123, e alterações posteriores.” Art. 2ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não havendo efeitos retroativos, inclusive os de caráter pecuniários. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de julho de 2020. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal