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norma nº 1554/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1554 / 2020
Date 2020-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1053/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.554/2020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL N° 1053/2013 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 25-A a Lei Municipal n° 1053/2013, o qual terá a 
seguinte redação:
“Art. 25-A Relativamente aos cargos de Auxiliar de Consultório 
Odontológico/Dentário, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Enfermagem, o 
servidor público cujo cargo passou a exigir, por meio de legislação posterior ao 
ingresso no serviço público, qualificação e/ou habilitação profissional superior à 
exigida na data de ingresso no cargo público, fica assegurada a promoção horizontal 
na carreira tendo por parâmetro a qualificação e/ou habilitação profissional 
inicialmente exigida.
§1° Ocorrerá da seguinte forma a elevação descrita no caput e respectiva progressão 
do vencimento, concernente àqueles que ingressaram em cargo público cuja 
habilitação inicial mínima correspondia ao ensino fundamental:
PROMOÇÃO HORIZONTAL:
Classe A (1.00): habilitação em ensino fundamental;
Classe B (1.125): habilitação em ensino médio ou profissionalização na área de 
atuação ou correlata;
Classe C (1.25): habilitação em ensino superior na área de atuação ou correlata;
Classe D (1.50): habilitação em grau superior, com pós-graduação lato sensu na área 
de atuação ou correlata;
Classe E (1.75): habilitação em grau superior, com mestrado na área de atuação ou 
correlata;
Classe F (2.0): habilitação em grau superior, com doutorado na área de atuação ou 
correlata.
PROGRESSÃO DO VENCIMENTO: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
Classe A: 100 % do vencimento inicial;
Classe B: 112,5 % do vencimento inicial;
Classe C: 125 % do vencimento inicial; 
Classe D: 150 % do vencimento inicial;
Classe E: 175 % do vencimento inicial;
Classe F: 200 % do vencimento inicial.
§ 2°A promoção horizontal prevista neste artigo observará o cumprimento do 
intervalo mínimo de 03 (três) anos entre as classes A, B, C, D e E, e de 05 (cinco) 
anos entre as Classes E e F, sendo que tais prazos terão o termo inicial correspondente 
à vigência da Lei Municipal n° 1053/2013.
§ 3° O direito previsto neste artigo depende de requerimento do servidor interessado, 
instruído com os documentos comprobatórios exigidos pelo órgão competente.
§ 4° No que couber, aplicam-se aos casos previstos neste artigo as demais disposições 
previstas na legislação municipal, em destaque as presentes na Lei Municipal n° 
1053/20123, e alterações posteriores.”
Art. 2ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não havendo efeitos 
retroativos, inclusive os de caráter pecuniários.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de julho de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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