| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1596 / 2021 |
| Date | 2021-07-14 |
| Ementa | ESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.596/2021 ESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais APROVOU e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte: L E I: Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar de vereadores. Parágrafo único. A verba de que trata o caput será para cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória para custear as despesas com serviços e produtos postais, assinaturas de publicações, locomoção dentro do município, combustível, lubrificantes, limpezas, livros, telefonia, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em palestras, simpósios e outros eventos congêneres no âmbito municipal, alimentação, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial a Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população. Art. 2º O ressarcimento será mensal e não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.830,00, (três mil, oitocentos e trinta reais) mensais. § 1º A prestação de contas da verba indenizatória de que trata esta lei, será feita mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do vereador. § 2º A Verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, autoridade que embora não possa fazer juízo de valor sobre os gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de atividade parlamentar do Vereador. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br Art. 4º Esta Lei será regulamentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no que for necessário, para a sua perfeita execução. Art. 5º Não incidirá sobre a Verba Indenizatória qualquer imposto, bem como não será computada para efeito dos limites remuneratórios do cargo e, tampouco, será base de cálculo para aferição dos gastos com pessoal. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de julho de 2021. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal