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norma nº 1596/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1596 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.596/2021
ESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A 
VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS 
DESPESAS DECORRENTES DAS 
ATIVIDADES PARLAMENTARES DE 
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL/MT., E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória para ressarcimento de 
despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar de vereadores.
Parágrafo único. A verba de que trata o caput será para cada Vereador, em efetivo 
exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória para custear as despesas com serviços 
e produtos postais, assinaturas de publicações, locomoção dentro do município, combustível, 
lubrificantes, limpezas, livros, telefonia, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato 
parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua 
atividade parlamentar, participação do parlamentar em palestras, simpósios e outros eventos 
congêneres no âmbito municipal, alimentação, bem como as demais despesas reconhecidas pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial a Resolução de Consulta nº 29/2011 e 
outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares 
externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.
Art. 2º O ressarcimento será mensal e não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.830,00, 
(três mil, oitocentos e trinta reais) mensais. 
§ 1º A prestação de contas da verba indenizatória de que trata esta lei, será feita 
mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do vereador. 
§ 2º A Verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante 
autorização da Presidência, autoridade que embora não possa fazer juízo de valor sobre os gastos 
em si, deverá verificar a apresentação do relatório de atividade parlamentar do Vereador.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no que 
for necessário, para a sua perfeita execução.
Art. 5º Não incidirá sobre a Verba Indenizatória qualquer imposto, bem como não 
será computada para efeito dos limites remuneratórios do cargo e, tampouco, será base de cálculo 
para aferição dos gastos com pessoal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de julho de 2021.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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