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norma nº 1558/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1558 / 2020
Date 2020-09-16
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A OUTORGAR CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.558/2020
AUTORIZA O MUNICÍPIO A OUTORGAR CONCESSÃO 
PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica criado o Terminal Rodoviário Urbano de Sapezal, nominado de "TERMINAL 
RODOVIÁRIO ADEMIR MARAFON", nos termos da Lei Municipal nº 1.507/2019, situado na Avenida 
Prefeito André Antônio Maggi, nº 1199 SE, Sapezal - MT, visando melhorar e modernizar o acesso aos 
usuários do transporte coletivo no Município.
Art. 2º As empresas de transporte coletivo, concessionárias de linhas intermunicipais ou 
intramunicipais, ficam obrigadas a incluírem em seus respectivos trajetos a parada do Terminal 
Rodoviário Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, dentro de sua competência, poderá regulamentar por 
Decreto os horários e demais normas para implantação do Terminal Rodoviário Municipal, da mesma 
forma que poderá determinar as alterações dos horários das linhas existentes, com a finalidade de 
assegurar aos usuários melhor acesso ao transporte coletivo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com órgãos 
governamentais ou empresas concessionárias, visando à integração dos serviços de linhas de transporte 
coletivo com outros serviços de transporte.
Art. 5º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação na 
modalidade concorrência pública e observadas as regras das Leis Federais nº 8.987/95 e 8.666/93, a 
administração e exploração remunerada do Terminal Rodoviário Municipal à pessoa jurídica ou consórcio 
de empresas que demonstre capacidade para a sua realização por conta e risco.
§ 1º A remuneração do concessionário do Terminal Rodoviário Municipal será obtida pela 
renda que resultar:
I - da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço físico interno ou externo do 
terminal;
II - da taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às unidades comerciais;
III - da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito do terminal
IV - da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de emissão dos bilhetes
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V - da tarifa de acostamento, cobrada das operadoras de transportes;
VI – da venda de cartões magnéticos ou qualquer outro meio que permita o acesso de 
usuários de aparelhos telefônicos e outros equipamentos instalados no terminal;
VII - da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar;
VIII - da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal;
IX - de outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao 
Terminal, mediante prévia autorização do Concedente.
§ 2º As tarifas de embarque e acostamento, previstas nos incisos V e VI do parágrafo 
anterior, serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão 
previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 3º As tarifas mencionadas no parágrafo anterior serão publicadas em Decreto expedido 
pelo Poder Executivo.
§ 4º Será permitida a revisão anual do preço das tarifas, respeitando o Princípio da 
Modicidade, utilizando-se o mesmo índice de correção da Unidade de Referência Fiscal de Sapezal, ou 
outro fator de correção, conforme definido em Regulamento. 
Art. 6º A concessão para exploração dos serviços públicos de administração do Terminal 
Rodoviário Municipal de que trata o artigo anterior será outorgada pelo período de 5 (cinco) anos, 
podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 7º A concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação 
das edificações e instalações objeto da concessão que se fizerem necessárias durante o período de 
vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando 
resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direito a 
indenização.
Art. 8º Com a contratação de concessionária, decorrente do processo licitatório pertinente, o 
Município procederá à resolução de todas as permissões que confrontem com o objeto da concessão.
Art. 9º Todos os veículos de transporte coletivo - interdistritais, intermunicipais, inclusive os 
de características semiurbanos, interestaduais ou internacionais - ficam proibidos de embarcar ou 
desembarcar passageiros fora do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato prejudicial à 
concessão aqui disciplinada.
§ 1º O Município se compromete a definir, junto aos demais órgãos responsáveis pela gestão 
dos serviços públicos de transportes de passageiros, os itinerários que melhor se adequem à consecução 
deste objetivo.
§ 2º O Município poderá criar por Decreto, e sustentado em prévia justificativa técnica, 
exceções à proibição estabelecida no caput deste artigo, especificamente para linhas de coletivos 
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interdistritais, semiurbanas, intermunicipais ou outras de curtas distâncias, tudo sem prejuízo da equação 
econômica e financeira que presidir o contrato de concessão.
§ 3º A exceção prevista no § 2º deste artigo não dispensa o pagamento pela empresa de 
transporte da taxa de acostamento em cada efetiva utilização do Terminal.
§ 4º O descumprimento da disposição do caput, à exceção da hipótese do § 2º, acarretará à 
empresa o pagamento de multa conforme estipulado no Edital de Licitação e/ou no Contrato de 
Concessão. 
Art. 10. A concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento aos usuários, 
satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, 
quantidade e cortesia no relacionamento.
Art. 11. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, 
excetuando o imposto sobre a renda, após apresentação de proposta da concessionária, implicará a 
consequente revisão da tarifa, para mais ou para menos quando comprovado o impacto para 
concessionária.
Art. 12. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio 
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade.
Art. 13. São encargos do poder concedente:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
II - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta lei;
III - intervir na prestação dos serviços e declarar a extinção da concessão, nos casos e 
condições previstas nesta lei;
IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo às condições fixadas 
em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das cláusulas contratuais;
VI - zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e solucionar as 
eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos;
VII - declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento dos serviços 
públicos concedidos, promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição 
de servidões essenciais; e
VIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido, 
induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente.
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Art. 14. No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a todos os 
documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da 
concessionária.
Art. 15. São encargos da concessionária:
I - prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis;
II - manter atualizados os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou 
vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar 
o balanço patrimonial relativo as suas atividades como concessionária do serviço público municipal;
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas 
condições de uso e funcionamento;
V - pagar ao poder concedente os valores correspondentes à outorga da concessão ou outros 
valores que sejam devidos em razão da concessão;
VI - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e no 
contrato;
VII - permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer época, as obras aos 
equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como aos seus serviços contábeis.
Parágrafo único. As contratações feitas pela concessionária, inclusive de mão de obra, serão 
regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer 
relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 16. São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - dar conhecimento ao poder concedente e à concessionária acerca das irregularidades de 
que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados;
III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou 
por seus prepostos na prestação dos serviços;
IV - receber do poder concedente e da concessionária esclarecimentos sobre as 
irregularidades de que tenha conhecimento;
V - contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos utilizados pela 
concessionária na prestação dos serviços; e
VI - pagar as tarifas e taxas de serviços.
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Art. 17. Define-se serviço adequado como sendo o que satisfaz as condições de 
regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua 
prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua 
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em especial quando motivada por razões de 
ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o interesse 
da coletividade.
Art. 18. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município de Sapezal e a 
concessionária, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão, poderão ser 
resolvidos através das medidas judiciais cabíveis.
Art. 19. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a 
adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento fiel das normas 
contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder concedente, que conterá a 
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 20. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo máximo de trinta 
dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada 
e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e 
regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à concessionária, 
sem prejuízo de seu efeito à integral reparação de prejuízos que tenha sofrido, inclusive, danos morais.
§ 2º O procedimento administrativo a que ser refere o caput deste artigo deverá estar 
concluído dentro do prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual período, com 
prévia e ampla justificativa, sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.
Art. 21. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço 
público será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que 
responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 22. Extingue-se a concessão:
I - pelo advento do termo contratual;
II - por encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação do contrato; ou
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VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária.
§ 1º Extinta a concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas pela concessionária 
reverterão, automaticamente, ao poder concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidas 
durante o período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste pelo uso 
normal.
§ 2º Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por princípio, além de outros 
assim considerados, o prédio e o terreno em que se acha construído, as benfeitorias externas e os móveis e 
equipamentos cedidos pelo poder concedente.
§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, 
procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações necessárias.
§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação, pelo poder concedente, de todos os imóveis 
e instalações, e a utilização de todos os bens reversíveis.
§ 5º Nos casos de advento do termo contratual e de encampação o poder concedente, 
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à 
determinação do montante de eventual indenização devida à concessionária.
Art. 23. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas 
dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido 
realizados com o objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço concedido.
Art. 24. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o 
prazo contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei autorizativa específica e após prévio 
pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 25. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, 
a declaração da caducidade ou a intervenção prevista no artigo 13 desta lei.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as 
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou 
regulamentares concernentes a concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses 
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter 
a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infração, nos devidos prazos;
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VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar 
a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não anteder a intimação do poder concedente para, no prazo de 90 
dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 
da Lei 8.66693.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação concreta da 
inadimplência da concessionária, formalizada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla 
defesa.
§ 3º Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à 
concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe 
prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será 
declarada por Decreto do poder concedente, independentemente da prévia indenização, que será calculada 
no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do artigo 23 desta 
lei, descontado o valor dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de 
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com 
empregados da concessionária.
Art. 26. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no 
caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial 
especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser 
interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado.
Art. 27. O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento Interno do Terminal 
Rodoviário Municipal, definindo a forma, os mecanismos de administração e a qualidade dos serviços a 
serem prestados pelos permissionários dos espaços comerciais, primando pelo conforto e segurança dos 
usuários.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, no prazo de 
120 (cento e vinte) dias, a partir da sua vigência.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de setembro de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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