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norma nº 1565/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1565 / 2020
Date 2020-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
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LEI Nº 1.565/2020
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não 
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa 
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Sapezal tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, 
especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a 
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no 
controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera 
de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, 
tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às 
políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito 
à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da 
sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado 
o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado 
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos 
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando 
aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas 
demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, 
bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se 
equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos 
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município de Sapezal observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de 
governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
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VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT
Seção I
Da gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e 
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social 
e pelas entidades e organizações de assistência social.
Art. 6º O Município de Sapezal atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as 
normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Sapezal é a Secretaria de Assistência
Social e Cidadania.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Sapezal organiza-se pelos seguintes 
tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa 
a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de 
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a 
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e 
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos 
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
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§ 2º O atendimento nas aldeias indígenas e comunidades distantes ou de difícil acesso poderão ser executados 
por Equipes Volantes e, na ausência destas, pela equipe técnica de referência do CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos 
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade 
Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social – CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, 
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, 
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade 
de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de 
Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, 
respectivamente, e pelas entidades de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, de forma 
complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de 
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de 
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às 
famílias.
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§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à 
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por 
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem 
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do 
cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do 
município;
III - regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou 
ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa 
do Município de Sapezal são as seguintes:
I - CRAS;
II - CREAS;
III - Unidades onde são executados os demais serviços, programas e projetos previstos no Art. 9º e 10 desta Lei.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles 
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado 
das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência 
na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de 
abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais 
para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social 
básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
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d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa 
permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos 
termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem 
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços 
que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, 
intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em 
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia, que exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de 
proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob 
contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em 
pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e 
indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Sapezal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Cidadania:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da Lei Federal nº 
8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de assistência Social;
II - efetuar a concessão do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade 
civil;
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IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o Art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 
1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de 
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, 
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento 
do SUAS e Plano de Assistência Social;
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância 
com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as 
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de 
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos 
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e 
executando-a em seu âmbito;
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o 
acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; 
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa 
Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de 
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
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XII - monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XIII - coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas 
instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as 
normas gerais da União;
XIV - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos 
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, 
aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB - Comissão Intergestora Bipartite;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no 
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas 
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
conselho municipal de assistência social;
XV - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e 
avaliação pactuados;
XVI - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 
19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XVII - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados 
e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência 
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do 
SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e 
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Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de 
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos 
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de 
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme 
preconiza a LOAS;
XVIII - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às 
diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas 
competências;
XIX - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XX - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface 
com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e 
Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XXI - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção 
social básica;
XXII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e 
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXIV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao 
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXV - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para 
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;
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XXVI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e 
promover a avaliação das prestações de contas;
XXVII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios 
de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do Art. 6º B da Lei Federal 
nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância 
com as normas gerais;
XXIX - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e 
anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas 
instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; 
XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla 
propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de 
Sapezal.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com 
a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; 
X - tempo de execução;
XI - rede prestadora de serviços.
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§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Seção I
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 19. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de 
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 20. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte 
de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a escolha dos delegados governamentais e da sociedade 
civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social e poderá ser convocada extraordinariamente, a cada 2 (dois) 
anos, conforme deliberação da maioria dos seus membros.
Seção II
Da participação dos usuários
Art. 22. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos 
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de 
assistência social.
Art. 23. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e 
populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo 
de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Seção III
Da representação do município nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS
Art. 24. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias 
de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em 
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias 
Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, facultando ao 
município a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 25. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias 
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Art. 26. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação 
observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 27. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de 
serviços.
Art. 28. O planejamento da oferta para o acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo 
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações 
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 29. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e 
temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos 
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
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Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício, o técnico social resguardará 
sigilo e respeito ao seu Código de Ética Profissional.
Art. 30. O benefício eventual destina-se ao cidadão e à família com impossibilidade de arcar por conta própria 
com o enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou 
vulnerabilidades que fragilizem a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus 
membros.
Art. 31. O benefício eventual deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e 
social, residentes no município, cuja renda per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo, mediante 
parecer social. 
Parágrafo único. O benefício de que trata a presente lei será concedido mediante análise socioeconômico 
realizada por profissional técnico de nível superior, conforme NOB/SUAS/RH. 
Art. 32. São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II – auxílio funeral;
III- auxilio transporte;
IV – auxílio alimentação;
V – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária decorrente 
de situações especiais. 
Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, o idoso, a pessoa com 
deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 33. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir situações de vulnerabilidade e 
risco social e pessoal provocada por nascimento de membro da família.
Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e 
higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada.
Art. 34. O auxílio natalidade será destinado à família e terá, referencialmente ou intersetorialmente, entre suas 
garantias:
I- Auxílio, na forma de bens de consumo, que consiste na confecção de itens básicos que compõem o enxoval 
do recém-nascido e uma banheira plástica, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família 
beneficiária;
II - Apoio psicossocial à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – Apoio psicossocial à família no caso de morte da mãe.
Art. 35. O requerimento do benefício natalidade poderá ser solicitado a partir do 5º mês de gestação e até 30 
dias após o nascimento, em unidade do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, ao profissional 
devidamente habilitado e qualificado, conforme NOB/SUAS/RH.
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Parágrafo único. Para o recebimento do benefício, a gestante deverá comprovar atendimento de Pré-Natal 
através da carteira de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 36. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviços ou custeio, para reduzir a vulnerabilidade 
provocada por morte de membro da família.
Art. 37. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será prestado através de custeio das despesas de 
urna funerária, de velório, de sepultamento, isenção de taxas e custeio de translado de até 1.500km do 
município de Sapezal, dentro do Estado de Mato Grosso, sendo esta quilometragem um somatório do percurso 
ida e volta, conforme Lei Municipal 696/2007 e Decreto 81/2019, que garantam a dignidade e o respeito à 
família beneficiária.
Art. 38. O auxílio funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços, sendo de pronto atendimento 
(requerimento e concessão), devendo ser avaliado previamente por profissional habilitado, conforme 
NOB/SUAS/RH.
§ 1º Após a liberação do benefício, a constatação de inverdades na avaliação social, sem comprovação das 
vulnerabilidades e dos critérios para o acesso, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados.
§ 2º O transporte funeral (translado) e auxílio funeral somente serão concedidos à pessoas domiciliadas no 
município de Sapezal/MT ou em caso de falecimento de pacientes do SUS ocorrido em outra cidade, desde que 
o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Sapezal.
§ 3º O benefício funeral, na modalidade custeio deverá ser concedido na forma de contrato ou convênio 
firmado entre o Município e entidades privadas que prestam serviço no âmbito municipal.
Art. 39. Os auxílios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família 
beneficiária, desde que ascendente ou descendente de primeiro grau, cônjuge ou companheiro, parente até 
segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 40. O benefício eventual de auxílio transporte, a ser concedido após avaliação psicossocial, constitui-se 
pelo fornecimento de passagens por solicitação do Conselho Tutelar, por medidas socioeducativas, por pessoa 
em situação transitória, bem como em outras situações relativas às famílias em vulnerabilidade social com 
necessidade de mobilidade intermunicipal para garantia de acesso aos serviços públicos e benefícios 
assistenciais.
Parágrafo único. A mesma pessoa só poderá requerer novo benefício passados seis meses após o primeiro 
requerimento, ou em casos excepcionais mediante parecer técnico.
Art. 41. Por benefício eventual de auxílio alimentação entende-se o fornecimento de alimentação básica para 
famílias em situação de vulnerabilidade comprovada por meio de avaliação socioeconômica pelo técnico de 
referência.
Parágrafo único. Nos casos de constatação de necessidade de acompanhamento familiar por parte do 
profissional habilitado do CRAS, a família deverá ser inserida nos serviços socioassistenciais preconizados pela 
Política Nacional da Assistência Social. 
Art. 42. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de 
pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e 
enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos 
decorrentes de riscos sociais.
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Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, 
principalmente de alimentação;
II - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
III - perda circunstancial decorrente da ruptura dos vínculos familiares;
IV - presença de violência física ou sexual na família ou situação de ameaça à vida;
V - por situações de desastres e calamidade pública;
VI - outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.
Art. 43. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, 
educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais 
da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.
Art. 44. Em situações de calamidade pública, o Poder Público Municipal realizará atendimento mediante 
reconhecimento de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
desabamentos, incêndios, epidemias, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou 
à vida de seus integrantes.
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios 
eventuais;
II – a elaboração de um plano de Acompanhamento e Monitoramento das famílias beneficiárias;
III – a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais;
IV – o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços socioassistenciais;
V – promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais, dos critérios para sua 
concessão e da Política Nacional da Assistência Social. 
Art. 46. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I – fornecer ao município informação sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios 
eventuais;
II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão de benefícios eventuais do 
município;
III – acompanhar e analisar, periodicamente, os benefícios eventuais concedidos, aprovando as prestações de 
conta ou ações realizadas, sugerindo possíveis correções ou providências à autoridade executiva Municipal. 
Art. 47. Responderá, em todas as esferas cabíveis, quem se utilizar dos benefícios eventuais para fins diversos 
dos previstos legalmente, inclusive o agente público que, de alguma forma, contribuir para tais ocorrências.
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Art. 48. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orgânica do Município 
– LOA, providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Seção III
Dos Serviços
Art. 49. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e 
cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas 
na Lei nº Federal 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 50. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, 
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços 
assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e 
princípios que regem a presente lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente 
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93.
Seção V
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 51. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico￾social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam 
meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do 
padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VI
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 52. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou 
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos nesta lei, bem como as 
que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 53. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de 
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como 
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na 
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
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III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na 
execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção 
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos 
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os 
recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 57. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo 
Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do 
órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos 
oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular 
utilização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Comporão o Sistema Único de Assistência Social do Município de Sapezal o Conselho Municipal de 
Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, regidos pela Lei Municipal nº 916, de 02 de 
Dezembro de 2010.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.110/2014.
Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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