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norma nº 1566/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1566 / 2020
Date 2020-11-25
EmentaALTERA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1609

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.566/2020
ALTERA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.204/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015/2025 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.204/2015, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a 
contar da publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da 
Constituição Federal e art. 4º da Emenda Constitucional n° 59/2009.”
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal 1.204/2015, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME 
2015/2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.”
Art. 4º Fica alterada a Meta 1 constante do Anexo da Lei Municipal 1.204/2015, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Meta 1 – Ampliar a oferta de Educação Infantil, de forma a atender, em 05 (cinco) anos, 54% da 
população de até 03 anos de idade e 100% da população de 04 a 05 anos e, até o final dos dez 
anos da vigência desse plano, alcançar a meta de 70% das crianças de 0 a 3 anos (creche) e manter 
o atendimento de 100% das crianças de 04 a 05 anos (Pré-escola), observado o direito 
constitucional dos povos indígenas, preservada a garantia da opção.”
Art. 5º Fica alterada Estratégia 2.16 da Meta 2 constante do Anexo da Lei Municipal 1.204/2015, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Meta 2 – Estratégia 2.16 – Assegurar nas instituições de educação a permanência de um 
assistente social, psicólogo e um psicopedagogo a cada 700 alunos.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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