| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1566 / 2020 |
| Date | 2020-11-25 |
| Ementa | ALTERA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1609 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.566/2020 ALTERA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.204/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.204/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e art. 4º da Emenda Constitucional n° 59/2009.” Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal 1.204/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME 2015/2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.” Art. 4º Fica alterada a Meta 1 constante do Anexo da Lei Municipal 1.204/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Meta 1 – Ampliar a oferta de Educação Infantil, de forma a atender, em 05 (cinco) anos, 54% da população de até 03 anos de idade e 100% da população de 04 a 05 anos e, até o final dos dez anos da vigência desse plano, alcançar a meta de 70% das crianças de 0 a 3 anos (creche) e manter o atendimento de 100% das crianças de 04 a 05 anos (Pré-escola), observado o direito constitucional dos povos indígenas, preservada a garantia da opção.” Art. 5º Fica alterada Estratégia 2.16 da Meta 2 constante do Anexo da Lei Municipal 1.204/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Meta 2 – Estratégia 2.16 – Assegurar nas instituições de educação a permanência de um assistente social, psicólogo e um psicopedagogo a cada 700 alunos.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2020. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal