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norma nº 1567/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 2020
Date 2020-11-25
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL(MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.567/2020
TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES 
BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E 
FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL NO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL(MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos 
respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil 
da rede privada do município de Sapezal (MT) deverão capacitar professores e funcionários em noções de 
primeiros socorros. 
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou reciclagem de 
parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput 
deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de 
recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e 
funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento. 
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos 
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. 
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou 
estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos 
estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm 
por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações 
de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne 
possível. 
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente 
com a natureza e faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão 
dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento 
emergencial à população. 
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação 
que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes 
penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: 
I – notificação de descumprimento da Lei;
II – multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou 
III – em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização 
concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou 
de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou 
estabelecimento público. 
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de 
atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade 
de saúde de referência. 
Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos 
cursos de primeiros socorros ora previstos, inclusive quanto às demais disposições que necessitem ser 
complementadas para a efetiva aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º As leis orçamentárias anuais e o plano plurianual deverão ser atualizados e adaptados 
ao disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2020.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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