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norma nº 162/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2000
Date 2000-10-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 162/2000 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR 
BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I :
 Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a alienar bens imóveis, 
compostos por lotes urbanos localizados nas quadras nºs 118, 118-A, 128 e 128-A (cento e 
dezoito, cento e dezoito A, cento e vinte e oito e cento e vinte e oito A), constantes da Planta 
de Loteamento da Cidezal Agrícola Ltda., todas de propriedade do Município de Sapezal, 
conforme Matrícula nº 9.296 do CRI de Tangará da Serra – MT 
 Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior, será efetivada em favor das 
pessoas abaixo relacionadas, todas membros de famílias carentes, para fins de regularização 
de área, tendo em vista que a maioria delas residem naquele local a mais de 06 (seis) anos: 
QUADRA LOTE NOME CPF/RG 
 118 01 Valdeci Manoel da Silva 531.220.701-20 
02 José Américo Fernandes 581.224.007-87 
03 José Olímpio de Souza 
04 Luiza de Castro Gnelhub 448.421.982-49
05 Angela Celestina Silva 571.593.781-72 
06 Antônio Assis Rocha 327.966.841-71 
07 Francisca Aparecida Viana Freitas 1.107.608-SSP-MT 
08 Maria Socorro Matias Barreto 406.295.701-91 
09 Nivaldo Moreira 534.954.201-00 
10 Moacir Lages 411.414.821-34 
11 José Roberto Santana Lima 007.625.964-14 
12 Maria das Dores Martins de Jesus 6.545.933-SSP-PR 
13 José Lemes Pimenta 229.387.371-49 
14 Adão Ferreira Lima 627.212.401.53 
15 Lucimar Maria Pereira 880.007.371-91 
16 José da Silva Santos 916.581.281-68 
17 Prefeitura Municipal 
18 Raimundo Francisco Filho 022.530.181-04 
19 José Cláudio da Silva 164.468.364-49 
20 Rute Farias de Lima 282.392.489-72 
 118-A 01 Neusa Maria Andrade do Nascimento 275.612.161-49 
02 Benedito da Silva Santos/Severino da 
Silva Santos 551.326.261-49 
03 José Augusto Pereira 
 04 Guerino Pereira Demamann 332.779.079-53 
05 José Antônio Santos da Silva 604.375.531-91 
 06 Andrei Jacoboski 621.376.971-49 
07 José Hermes Fontanelli 458.165.141-72 
08 Rita Pereira da Silva 
09 Reinaldo José Rocha 191.347.702-91 
10 Edilson Rosseto 706.644.129-04 
11 Maria José de Souza 6.545.933-SSP-PR
12 Regina Célia M. Xavier 759.495-SSP-ES 
13 Sonia Lopes de Oliveira 884.484.361-72 
14 Francisco de Oliveira 875.156.951-53 
15 Adão Rodrigues Pereira 412.124.601-20 
16 Valdereis Almeida Cardoso 1.838.923-SSP-PA 
17 Persio Naziazeno 229.433-SSP-PR 
18 Enio Naziazeno 378.213.501-68 
19 Manoel Pereira da Silva 393.990.791-04 
20 Barnabé Sérgio da Silva Cert. Nasc nº 74, L 13, FL. 86 
128 01 Irani Sabino da Silva 390.750.952-87 
 02 Izabel Rosana dos Santos 926.657.131.87 
 03 Gildete Soares dos Santos 519.533.031-72 
 04 José Alves de Oliveira 884.320.411-49 
 05 Raimundo Pedro Alves 286.185.562-20 
 06 Marlucia Ferreira Campos 903.435.141-68 
 07 Antônio Lima dos Santos 211.463.143-53 
 08 Maria Cícera Santos Silva 119.145.878-47 
 09 José Pereira da Costa 403.900.631-34 
 10 Jobson Ferreira de Lima 24.086.699-SSP-SP 
128-A 01 Antônio Manoel Marques de Oliveira 481.820.601-68 
02 Joaquim Antônio de Souza / Jesus Antônio Gonçalves 
03 Leide Silva Santos 879.985.211-04 
04 Wilson Correa 631.037.291-20 
05 Maria Terezinha de Souza 
06 Neuza Fátima Pagliosa 616.465.121-20 
07 Miguel Pinto 459.918.392-72 
08 Eliseu de Oliveira Teixeira 502.521.771-04 
09 Neuza Maria Lorenzi Paida 470.502.412-53 
10 Celomir Silva Santos Tavares 387.174.252-04 
Art. 3º - O valor das alienações de que trata o art. 1º, será de R$ 50,00 (cinquenta reais), a 
título simbólico, que deverão ser recolhidos aos cofres do Município, em 05 (cinco) parcelas 
mensais de R$ 10,00 (dez reais). 
 Art. 4º - Após a quitação do valor constante do artigo anterior, o Município 
passará escritura definitiva dos imóveis às pessoas relacionadas no Art. 2º desta Lei, devendo 
constar na mesma, as seguintes condições para a venda, conforme a situação individual 
apresentada: 
 I – Em relação aos moradores que residem há menos de 02 (dois) anos, só 
poderão repassar os imóveis após 4 (quatro) anos da emissão da escritura; 
 II – Em relação aos moradores que residem há mais de 2 (dois) anos, só poderão 
repassar após 2 (dois) anos da emissão da escritura. 
 Parágrafo Único - No caso de não observância do disposto no caput deste 
artigo, o imóvel retornará ao Município, mediante notificação deste ao Cartório de Registro de 
Imóveis, sendo devolvido ao proprietário o valor recolhido em favor do Município, em função 
da alienação. 
 Art. 5º - Quando da emissão de ordem de escritura, fica o Poder Executivo 
Municipal, autorizado a conceder aos adquirentes dos imóveis, alienados na forma desta Lei, 
a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de outubro de 
2000 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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