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norma nº 17/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 017/97 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 André Antônio Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, 
do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde do 
Município 
 Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Departamento de 
Saúde do Município. 
 Art. 3º - Os recursos do FMS serão geridos através da Junta de 
Administração, integrada por 03 (três) membros sob a supervisão do Coordenador de Saúde. 
 § 1º - Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados, juntamente 
com seus suplentes, pelo Prefeito, mediante indicação do Coordenador de Saúde, dentre os 
servidores do Departamento ou outro órgão da Administração Municipal. 
 § 2º - Os membros da Junta de Administração serão substituídos em suas faltas 
e impedimentos por seus suplentes. 
 Art. 3º - São atribuições da Junta de Administração: 
 I - gerir os recursos do FMS e fixar suas diretrizes operacionais de acordo com 
as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, criado através da 
Lei Municipal nº 006/97. 
 II - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FMS , submetendo-o à 
apreciação do CMS; 
 III - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMS. 
 Art. 4º - Os recursos do FMS serão contabilizados como Receita Orçamentária 
do Município. 
 Parágrafo Único - os recursos financeiros correspondentes ao FMS serão 
movimentados através de conta bancária própria denominada FMS. 
 Art. 5º - O plano de aplicação dos recursos do FMS será elaborado de acordo 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e integrará o orçamento anual. 
 Art. 6º - A execução do plano de aplicação dos recursos do FMS será 
contabilizada pelo setor financeiro da Prefeitura Municipal, devendo seus resultados 
constarem do Balanço Geral do Município. 
 Art. 7º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao 
cumprimento desta Lei. 
 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 13 dias do mês de março de 
1997. 
 ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI 
 Prefeito Municipal 
AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 
 

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