| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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RESOLUÇÃO Nº 12 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Antônio Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sapezal APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Sapezal o Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: I. A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia de sua evolução tecnológica; II. Ampliação da oferta de serviços digitais; III. Aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão; IV. Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; Art. 3º A Controladoria da Câmara Municipal, em parceira com a Secretaria Geral e a Mesa Diretora e a Mesa Diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I. Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II. Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º As plataformas de Governo Digital serão ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I. Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega de serviços públicos; II. Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. §1º As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. §2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto à oferta de serviços digitais: I. Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referente à Carta de Serviços ao Cidadão; II. Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III. Integrar os serviços as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV. Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto á apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V. Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º AS plataformas do Governo Digital deveram atender aos disposto na Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I. Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II. Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III. Padronização de procedimentos referente à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV. Recebimento de protocolo físico ou digital, das solicitações apresentadas; DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ORGÂOS PÚBLICOS Art. 10. O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I. A interoperabilidade de informações e da dedados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II. A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. DO USO DE DADOS Art. 11. O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I. Carta de Serviços ao Usuário; II. Transparência da Casa Legislativa; III. E-Sic – Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV. Diário Oficial da Câmara Municipal de Sapezal; V. Programa de Dados Abertos; VI. Disponibilização de Emissão de Certidões; VII. Legislação Municipal; VIII. Sistema Contábil do Poder Legislativo; IX. Serviços Online de FAQ; X. Sistema de Ouvidoria; XI. Disponibilização das sessões por meio do Portal da Casa Legislativa. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. Antônio Rodrigues da Silva Presidente – CMS/MT Márcio Jorge Bonifácio Primeiro Secretário - CMS/MT