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norma nº 1679/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1679 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaINTITUI A BOLSA ATLETA SAPEZALENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
LEI Nº 1.679/2022
INTITUI A BOLSA ATLETA SAPEZALENSE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica instituída a Bolsa Atleta Sapezalense, com o objetivo de fomentar projetos 
esportivos visando valorizar e beneficiar atletas e paratletas amadores representantes do Município de 
Sapezal, em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 2º A Bolsa Atleta Sapezalense consistirá em apoio financeiro a atletas e paratletas cujo 
valor será fixado de acordo com cada categoria a seguir discriminada:
I – Competição de Nível Regional: Bolsa Atleta de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) 
por dia, por atleta/para-atleta;
II – Competição de Nível Estadual: Bolsa Atleta de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) 
por dia, por atleta/para-atleta;
III – Competição de Nível Nacional: Bolsa Atleta de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
IV – Competição de Nível Internacional: Bolsa Atleta de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, 
por atleta/para-atleta;
Art. 3º A Bolsa Atleta Sapezalense será concedida para custear determinada despesa 
decorrente de competição esportiva que o atleta ou paratleta amador irá participar.
§1º Os recursos da Bolsa Atleta Sapezalense somente poderão ser utilizados para auxiliar no 
custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção, decorrentes da participação do atleta ou 
paratleta em eventos esportivos, devendo o beneficiário prestar contas na forma e condições estabelecidas 
pela Coordenadoria de Esporte.
§2º Além do incentivo previsto no artigo 2º a Administração Municipal poderá custear as 
despesas de inscrições e translado dos atletas ou paratletas do Município de Sapezal para o Município onde 
será realizado o evento esportivo.
Art. 4º Poderá ser concedido ao atleta ou paratleta que for convocado a fazer parte de Seleção 
ou Agremiação Esportiva de nível Estadual ou Nacional um incentivo mensal no importe de 01(um) 
salário-mínimo vigente, pelo período de 12 (doze) meses, não prorrogáveis e não acumuláveis com os 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
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incentivos previstos nos artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta Sapezalense não gera qualquer vínculo entre os 
beneficiários e a Administração Pública Municipal.
Art. 6º Para concessão da Bolsa Atleta Sapezalense o atleta ou paratleta deverá preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Ter no mínimo 8 (oito) anos de idade e no máximo 21 (vinte e um) anos;
II – Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à associação, federação, 
liga municipal amadora da categoria ou na Liga Desportiva de Sapezal;
III – Estar em plena atividade esportiva;
IV – Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V – O atleta ou paratleta que pleitear os incentivos previstos nesta lei, deverá comprovar que 
está matriculado em instituição de ensino público, cursando nível fundamental ou médio, bem como ter 
rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo, além de ter ótima conduta disciplinar, 
comprovados através de boletim ou relatório da escola;
VI- Anuência dos responsáveis legais, em caso de ser menor;
VII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do incentivo;
VIII – Comprometer-se a representar o Município de Sapezal, em sua modalidade e categoria, 
em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela 
Coordenadoria de Esportes; 
IX – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça 
Desportiva, Liga, Federação ou Confederação da modalidade correspondente, além da necessidade de 
apresentar Certidão Criminal Negativa; 
X – Ceder os direitos de imagem ao Município de Sapezal.
Art. 7º A análise para a concessão da Bolsa Atleta Sapezalense será feita por uma Comissão 
formada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 8º Será concedido um número limitado de incentivos que trata a presente Lei, a critério 
da Administração Pública e conforme disponibilidade orçamentária. 
Art. 9º A Bolsa Atleta Sapezalense poderá ser acumulada com bolsa oriunda do Estado e da 
União.
Art.10. Serão desligados do incentivo os atletas ou paratletas que:
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I – Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições 
previstas no projeto;
II – Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III – Se transferirem para outro município, estado ou pais;
IV – Utilizarem os recursos da Bolsa Atleta Sapezalense para fins diversos dos especificados 
nesta Lei;
V – Forem dispensados dos projetos sociais, academias, associações desportivas e/ou seleções 
representativas de Sapezal, por indisciplina ou a seu pedido;
VI – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Art.11. Ficarão incumbidos da concessão da Bolsa Atleta Sapezalense os seguintes órgãos: 
I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, como órgão coordenador e 
operacional;
II – Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, como órgão de controle e mecanismo de 
incentivo.
Art.12. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos 
orçamentários da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, na seguinte dotação orçamentária:
05.04.27.812 Desporto Comunitário
05.04.27.812.0017 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
27.812.0017.2.108 APOIO A INTERCÂMBIOS ESPORTIVOS
Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado fazer as alterações pertinentes na Lei Municipal 
nº 1.617/2021, de 10 de dezembro de 2021, bem como, no Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal 
nº 1.620/2021, de 20 de dezembro de 2021, e ainda, abrir crédito adicional para o cumprimento da presente 
lei.
Art.14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, através de 
Decreto.
Art.15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal-MT, 19 de outubro de 2022.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal

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