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norma nº 1617/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1617 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, PPA 2022 – 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP: 78.365000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LEI Nº 1.617/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL PARA O PERÍODO DE 
2022 A 2025, PPA 2022 – 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL 
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para o exercício de 2022 a 
2025, em cumprimento ao disposto no Art. 77, Inciso I, §1º, alíneas a e b, da Lei Orgânica Municipal, 
combinado com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o 
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem 
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma 
dos Anexos I a V. 
Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos 
e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a 
dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades. 
Art. 3º O PPA tem como macro objetivos: 
I – Fortalecer o desenvolvimento Econômico e Sustentável; 
II – Assegurar o Desenvolvimento Social; 
III – Aprimorar o Desenvolvimento Urbano e Ambiental; e 
IV – Expandir a Gestão Democrática e Participativa. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP: 78.365000 
Sapezal – Mato Grosso 
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Art. 4º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de 
Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao 
Município, assim definidos: 
I - Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas 
públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e 
II - Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao 
apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. 
Parágrafo único. A cada programa finalístico serão associados objetivos e metas. 
Art. 5º Os Programas Finalísticos são compostos por Diretrizes, Objetivos, Indicadores e 
Metas. 
I - Programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não 
orçamentárias; 
II - Unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou 
indireta, responsável pela gestão de programa finalístico; 
III - Diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos 
no PPA 2022 a 2025, com fundamento nas demandas da população; 
IV - Objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que 
deve ser feito para a transformação de determinada realidade; 
V - Indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa 
em relação à meta declarada; 
VI - Meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, 
que contribui para o alcance do objetivo; 
VII - Regionalização - conjunto de informações, no âmbito das metas do PPA, com vistas a 
compatibilizar os recursos públicos disponíveis com o atendimento de necessidades da sociedade no 
território municipal e a possibilitar a avaliação regional da execução do gasto público; 
Parágrafo único. Os Valores indicam uma estimativa dos recursos orçamentários necessários 
à consecução dos Objetivos. 
Art. 6º As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, 
nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. 
Art. 7º Integram o PPA os seguintes anexos: 
I – Demonstrativo da previsão da receita para 2022 a 2025; 
II – Metodologias de cálculo das receitas para 2022 a 2025; 
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III – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para 2022 a 2025; 
IV – Demonstrativo dos Programas de Governo; e 
V – Demonstrativo do Processo de Elaboração do PPA. 
CAPÍTULO III 
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS 
Art. 8º Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, 
nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. 
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais 
e nos créditos adicionais. 
§ 2º Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa. 
§ 3º As ações orçamentárias de todos os programas serão desdobradas em categorias 
econômicas e modalidade de aplicações exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. 
Art. 9º O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das 
despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais, sendo estes automaticamente 
atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais. 
Art. 10. O Poder Executivo poderá por ato próprio, a fim de compatibilizar as alterações 
promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a: 
I – Conciliar com o PPA 2022 a 2025 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias 
anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto alterar o valor global do programa; 
II – Incluir, excluir ou alterar: 
a) os indicadores de desempenho; 
b) as Metas; 
c) o Órgão e a Unidade Responsável; e 
d) os subtítulos (localizadores de gasto). 
Parágrafo único. As modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão 
informadas ao Poder Legislativo e publicadas em sítio eletrônico oficial. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
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CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP: 78.365000 
Sapezal – Mato Grosso 
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Art. 11. A governança do PPA 2022 a 2025 visa a alcançar os objetivos e as metas 
estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade e 
busca o aperfeiçoamento dos: 
I – Mecanismos de implementação e integração de políticas públicas; 
II – Critérios de regionalização de políticas públicas; e 
III – Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022 a 2025. 
Art. 12. A gestão do PPA 2022 a 2025 observará os princípios de publicidade, eficiência, 
impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a 
avaliação e a revisão do PPA 2022 a 2025. 
Art. 13. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma 
de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar no
 101, de 
2000, art. 4o
, inciso I, alínea “e”. 
Art. 14. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência e no 
site oficial da Prefeitura de Sapezal, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 10 dia do mês de dezembro de 2021. 
VALCIR CASAGRANDE 
Prefeito Municipal 

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