| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE SAPEZAL/MT, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.621/2021 (Vide Lei nº 1634/2022) ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE SAPEZAL/MT, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O Orçamento do Município de Sapezal para o exercício financeiro de 2022 estima a receita e fixa a despesa em R$ 166.426.000,00 (Cento e sessenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e seis mil reais), conforme discriminados nos anexos integrantes desta Lei, compreendendo R$ 116.649.310,00 (Cento e dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, trezentos e dez reais) do Orçamento Fiscal e R$ 49.776.690,00 (Quarenta e nove milhões, setecentos e setenta e seis mil, seiscentos e noventa reais), do Orçamento de Seguridade Social. I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, mantidas pelo Poder Público Municipal. II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos e entidades da Administração Direta, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, cujas ações sejam relativas à Saúde e à Assistência Social. CAPÍTULO II DA PREVISÃO DA RECEITA A receita orçamentária total é estimada na forma dos anexos desta Lei em R$ 189.328.000,00 (Cento e oitenta e nove milhões, trezentos e vinte e oito mil reais), para a Administração Direta, tendo como Dedução para o FUNDEB o valor de R$ 22.902.000,00 (Vinte e dois milhões, novecentos e dois mil reais), perfazendo assim uma Receita Total de R$ 166.426.000,00 (Cento e sessenta seis milhões, quatrocentos e vinte e seis mil reais), que serão arrecadados na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento: RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1621/2021 (http://leismunicipa.is/znouq) - Gerado em: 13/09/2024 09:10:49 CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA A despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada na forma dos anexos desta Lei em R$ 166.426.000,00 (Cento e sessenta seis milhões, quatrocentos e vinte e seis mil reais), para Administração Direta e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho de despesas que estão assim desdobrados: DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES Parágrafo único. O Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta ficam assim distribuídos: DESPESAS POR ÓRGÃO - FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, natureza de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando-se as seguintes condições: I - até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art.1º desta lei, para os casos créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais. II - para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2021, individualizado por fonte de recursos; III - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos. IV - até o limite do excesso de arrecadação quando existir o projeto ou atividade na lei orçamentária anual. Parágrafo único. O limite autorizado no caput não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, dentro do seu limite, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos. A compatibilização das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022 está demonstrada no Anexo IV, integrante desta lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1621/2021 (http://leismunicipa.is/znouq) - Gerado em: 13/09/2024 09:10:49 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 dias do mês de dezembro de 2021. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal Download do documento Art. 7º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1621/2021 (http://leismunicipa.is/znouq) - Gerado em: 13/09/2024 09:10:49