| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1693 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | INSTITUI A BOLSA UNIVERSIDADE NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.693/2022 (Regulamentada pelo Decreto nº 6/2023) INSTITUI A BOLSA UNIVERSIDADE NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Fica instituída a Bolsa Universidade, a ser concedida ao estudante que esteja matriculado em instituição de ensino superior, em curso de graduação presencial, não ofertado no município de Sapezal-MT, nos moldes estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Serão contemplados com o Programa, universitários matriculados em Instituição de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC - Ministério da Educação, na modalidade presencial. (Redação acrescida pela Lei nº 1776/2024) A concessão da Bolsa Universidade deverá obedecer os seguintes critérios: I - O estudante deverá ter cursado as séries finais do ensino fundamental e ensino médio em Escolas Públicas; II - A Renda per capta não poderá exceder 4 (quatro) salários mínimos por família; III - ser residente e domiciliado no município de Sapezal por no mínimo 05 (cinco) anos, em período imediatamente anterior ao requerimento da Bolsa Universidade. IV - Não ser beneficiário de programa de graduação mantido pelo poder público ou iniciativa privada; (Redação acrescida pela Lei nº 1776/2024) V - Não possuir diploma de curso superior; (Redação acrescida pela Lei nº 1776/2024) VI - Ter participado de um dos dois últimos ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) realizados pelo órgão competente e ter alcançado a nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos. (Redação acrescida pela Lei nº 1776/2024) A continuidade do estudante como beneficiário da Bolsa Universidade de que trata esta Lei, estará sujeita às seguintes condições: Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1693/2022 (http://leismunicipa.is/09y3l) - Gerado em: 19/12/2024 11:10:11 I - Assiduidade do estudante, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; II - aprovação de no mínimo 80% (oitenta por cento) das matérias em cada semestre letivo, vedada a acumulação; III - manutenção dos dados cadastrais atualizados. Para fins desta Lei fica denominada Bolsa Universidade Parcial, aquela concedida ao estudante matriculado em curso de graduação, cuja instituição de ensino superior esteja situada em um raio de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância do Município de Sapezal-MT. Parágrafo único. O estudante contemplado com a Bolsa Universidade na modalidade parcial, receberá o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) por transferência bancária para a conta corrente ou poupança bancária em nome do beneficiário, previamente declarada no ato do requerimento. Para fins desta Lei fica denominada Bolsa Universidade Integral, aquela concedida ao estudante matriculado em curso de graduação, cuja instituição de ensino superior esteja situada em um raio acima de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância do Município de Sapezal-MT. Parágrafo único. O estudante contemplado com a Bolsa Universidade na modalidade integral, receberá o valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por transferência bancária para a conta corrente ou poupança bancária em nome do beneficiário, previamente declarada no ato do requerimento. O requerente deverá apresentar no ato do requerimento todos os documentos elencados abaixo: I - Declaração de matrícula no curso de graduação presencial em Instituição de Ensino Superior, referente ao semestre em curso; II - Grade curricular; III - Comprovar documentalmente os requisitos dispostos nos incisos I, II do Art. 3º desta Lei; IV - Grade de horário do semestre; V - Documento de Identidade; VI - CPF; VII - Comprovante de conta corrente ou poupança bancária própria; Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1693/2022 (http://leismunicipa.is/09y3l) - Gerado em: 19/12/2024 11:10:11 VIII - Comprovante de residência por no mínimo 05 (cinco) anos, em período imediatamente anterior ao do requerimento; IX - Histórico Escolar do ensino fundamental e médio; X - Comprovante de renda do requerente; XI - Comprovante de renda dos integrantes do grupo familiar; XII - Comprovante de participação nas 02 (duas) fases do ENEM (do último exame realizado pelo estudante); XII - Comprovante de participação no ENEM (de um dos últimos dois exames realizados pelo órgão competente) e da nota obtida. (Redação dada pela Lei nº 1776/2024) XIII - Se menor de 18 anos, documento de identidade e CPF dos pais ou responsáveis legais; XIV - Declaração de que não é beneficiário de programa de graduação mantido pelo poder público ou iniciativa privada; (Redação acrescida pela Lei nº 1776/2024) XV - Declaração de que não possuí diploma de curso superior. (Redação acrescida pela Lei nº 1776/2024) O Estudante contemplado com a Bolsa Universidade deverá se cadastrar ou recadastrar semestralmente, no período a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Parágrafo único. Todo o processo de cadastramento ou recadastramento será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. O beneficiário no ato do recadastramento deverá apresentar as seguintes documentações: I - Declaração de matrícula na Instituição de Ensino Superior referente ao semestre em curso; II - Grade de horários atualizada para o semestre respectivo à solicitação; III - Grade curricular do semestre respectivo à solicitação; IV - Comprovar aprovação de pelos menos 80% (oitenta por cento) das disciplinas referente ao semestre anterior; V - Declaração de frequência emitida pela Instituição de Ensino Superior; Art. 7º Art. 8º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1693/2022 (http://leismunicipa.is/09y3l) - Gerado em: 19/12/2024 11:10:11 VI - comprovante de residência atualizado; Parágrafo único. A duração da Bolsa Universidade será igual ao período da grade curricular, podendo ser concedida por mais 01 (um) semestre, caso tenha que recuperar alguma(s) da(s) matéria(s) necessárias para sua formação. (Vetado). Em caso de descumprimento dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei, o estudante beneficiário ficará impedido de pleitear novamente a Bolsa Universidade. Será concedido um número máximo de 25 (vinte e cinco) Bolsas Universitárias. por exercício financeiro, independente da modalidade, respeitada a disponibilidade orçamentária. Ficarão incumbidos concessão da Bolsa Universidade seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, como órgão coordenador e operacional; II - Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, como órgão de controle. A concessão da Bolsa Universidade deverá ser ratificada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. O valor da Bolsa Universidade poderá ser reajustado anualmente, em razão de defasagem, havendo disponibilidade orçamentária. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, através de Decreto. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal-MT, 20 de dezembro de 2022. VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal Download do documento Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1693/2022 (http://leismunicipa.is/09y3l) - Gerado em: 19/12/2024 11:10:11