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norma nº 178/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2001
Date 2001-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 178/2001. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a 
seguinte 
L E I: 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - 
CAE, com o objetivo de formular a política municipal de gerenciamento 
da alimentação escolar do Município, na forma como dispõe a Medida 
Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000 e Resolução do 
Ministério da Educação nº 015, de 25 de agosto de 2000. 
 Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar é um órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por 07 (sete) 
membros e com a seguinte composição: 
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo 
Prefeito Municipal; 
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora; 
 III - 02 (dois) representantes dos Professores, indicados pelo 
respectivo órgão de classe; 
 IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados 
pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou 
entidades similares; 
 V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade 
civil. 
 § 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da 
mesma categoria representada. 
 
§ 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
 § 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é 
considerado serviço público relevante e não será remunerado. 
 
 Art. 3º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – 
CAE.: 
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escola; 
 II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, 
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas 
práticas higiênicas e sanitárias; 
 III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE. 
 Parágrafo Único: Demais atribuições do Conselho são as 
constantes do artigo 3º da MP nº 1.979-9/2000 e Arts. 7º, 8º e 9º da 
Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000. 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
014/97. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias do 
mês de março de 2001. 
 
 ALDIR SCHNEIDER AUGUSTINHO MORO 
 Prefeito Municipal Coord. Téc. Adm. 

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