| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2001 |
| Date | 2001-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 177 |
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L E I Nº 178/2001. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com o objetivo de formular a política municipal de gerenciamento da alimentação escolar do Município, na forma como dispõe a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000 e Resolução do Ministério da Educação nº 015, de 25 de agosto de 2000. Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por 07 (sete) membros e com a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora; III - 02 (dois) representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil. § 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 3º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE.: I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escola; II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE. Parágrafo Único: Demais atribuições do Conselho são as constantes do artigo 3º da MP nº 1.979-9/2000 e Arts. 7º, 8º e 9º da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 014/97. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de março de 2001. ALDIR SCHNEIDER AUGUSTINHO MORO Prefeito Municipal Coord. Téc. Adm.