| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1596/2021 QUE ESTABELECEU E DISCIPLINOU A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT. |
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(Q Leis Www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.631/2022 DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1596/2021 QUE ESTABELECEU E DISCIPLINOU A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT. CLAUDIO JOSÉ SCARIOTE, Vice-Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no exercício do cargo de Prefeito, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: O artigo 2º da Lei Municipal nº 1596/2021 terá a seguinte redação: "Art. 2º O ressarcimento será mensal e não poderá ultrapassar o valor de R$ 4.219,00 (quatro mil, duzentos e dezenove reais) para o período considerado no cálculo da verba indenizatória, na forma do art. 4º desta Lei. 8 1º O valor ora estipulado decorre da aplicação de reajuste à razão de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) à quantia anteriormente fixada, correspondentes à variação do INPC do período de Jan/2021 a Dez/2021, representando 56,89% (cinquenta e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do pago a título de Subsídios. 8 2º A prestação de contas da verba indenizatória de que trata esta lei será feita mediante apresentação de relatório de atividade parlamentar do vereador. 8 3º A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, autoridade que, embora não possa fazer juízo de valor sobre os gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de atividade parlamentar do vereador." (NR) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Sapezal, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2022. CLAUDIO JOSÉ SCARIOTE Vice-Prefeito Municipal, em exercício no cargo de Prefeito Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/02/2022