| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso à informação previsto na Constituição Federal e dá outras providências |
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Câmara Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 01.639.708/0001-50 RESOLUÇÃO Nº 5/2023 Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso à informação previsto na Constituição Federal e dá outras providências Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal/MT, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 58, inciso Il do 8 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Essa regulamentação tem por objetivo assegurar o direito fundamental de acesso aos dados, informações e documentos, o qual deve ser executado em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública, tendo como diretriz a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Art. 2º É dever da Câmara Municipal de Sapezal/MT promover, no âmbito de sua competência e independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pela Câmara, entre as quais: l. registros das competências e estrutura organizacional, responsável, endereço e telefone das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; H. — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; Il. — registros da execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do inciso Il do parágrafo único do art. 48 e art. 48- A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com as alterações posteriores; IV. — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V. — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; VI. — informações concernentes a remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, funções e empregos públicos; VII. — registros do exercício legislativo, com conteúdo e trâmite de proposituras, tais como Projetos de Lei, Resolução, Decreto, Emenda à Lei Orgânica, Requerimento, Moção, Indicação, bem como dados relativos à discussão, O POR AFIXAÇÃO DE aD E " a Lopes Santana oh Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 CEP 78.365-000 — Sapezal - MT Câmara Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 01.639.708/0001-50 votação, pareceres, aprovação de proposições, de forma a garantir a transparência; Mill. — registros da frequência dos Vereadores as reuniões plenárias e das Comissões; IX. — divulgação da pauta de reuniões e atas; X. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 3º O pedido de acesso a informações poderá ser feito: I. | Pessoalmente, junto a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Sapezal/MT; H. — por meio de e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão), disponível no endereço eletrônico da Câmara Municipal (https:/Avww.sapezal.mt.leg.br/). Art. 4º O pedido de acesso a informações poderá ser feito por pessoa física ou jurídica e deverá conter: Il. | nome do requerente; IH. — número de documento de identificação válido; ll. — especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e Iv. — endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos do pedido de informações de interesse público. Art. 5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: Il. genéricos; IH. — desproporcionais ou desarrazoados; ou Hl. — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Sapezal. Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, a Câmara Municipal de Sapezal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. CAPÍTULO Ill DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediatamente concedido pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Sapezal. a, : (AL “ Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 CEP 78.365-000 — Sapezal - MT GISLATIVO Ná Uy, Câmara Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 01.639.708/0001-50 81º Caso não seja possível o acesso imediato, a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Sapezal deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial: I. enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; H. comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; HI. comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV. — indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V. indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso, mencionando seu fundamento legal, a possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará, na forma do artigo 7º desta Resolução, e a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. 82º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 83º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso Il do 8 1º. 84º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. 85º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o 8 4º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. 86º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Câmara Municipal de Sapezal deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação, desobrigando-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. 87º Poderá ser cobrado o ressarcimento pelo requerente dos custos dos serviços e/ou materiais utilizados pela Câmara para reprodução de documentos, envio de informação por meio de Correios, fornecimento de mídia, assim como quaisquer outros produtos ou serviços necessários para o fornecimento da informação requerida. 88º Será exigido do requerente que assine recibo de recebimento da informação, quando realizada de maneira presencial, assim como o envio de informações por meio de Correios será realizado por meio de carta com confirmação de recebimento. 89º Todo pedido de acesso a informações deverá ser cadastrado em banco de dados para fins de orientar a Câmara Municipal ao permanente aprimoramento dos seus serviços de divulgação pública de informações. CEP 78.365-000 — Sapezal - MT ASLATIVO Ne dá uy, Câmara Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 01.639.708/0001-50 CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 7º No caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso ou de informação incompleta, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Sapezal, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão, à Presidência da Câmara Municipal Sapezal, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM SIGILO Art. 8º Observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, as informações poderão ser classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, observados os critérios estabelecidos no artigo 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011. Parágrafo único. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: Il ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; H. secreta: 15 (quinze) anos; HI. reservada: 5 (cinco) anos. Art. 9º A Classificação de informação é de competência exclusiva: Il. no grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal de Sapezal; H. no grau secreto, do Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, dos Membros da Mesa Diretora e dos Presidentes das Comissões da Câmara Municipal de Sapezal; HI. no grau reservado, além das autoridades referidas nos incisos | e Il do caput, se ratificadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sapezal no prazo de 15 (quinze) dias, do Diretor Adminitrativo, dos Diretores de Departamento e do Controlador Interno. Art. 10. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: Il. assunto sobre o qual versa a informação; H. fundamento da classificação; Hl. — indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; e IV. identificação da autoridade que a classificou. j j Ag à A Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 CEP 78.365-000 — Sapezal - MT Câmara Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 01.639.708/0001-50 Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 11. A classificação das informações será reavaliada a cada 5 (cinco) anos pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. $1º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no artigo 8º, deverá ser observado: Il. | a permanência das razões da classificação; H. a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e Hi. a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 82º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 83º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 84º Na hipótese prevista no 8 3º, caso a autoridade classificadora seja o Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, caberá, ainda assim, pedido de reconsideração, observados os mesmos prazos previstos no 8 3º. Art. 12. O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal determinará a publicação, anualmente, no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Sapezal de: Il. rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; H. rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; Hi. — relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 81º Deverá ser mantido exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública na sede da Câmara Municipal de Sapezal. 82º A Câmara Municipal de Sapezal manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. Art. 13. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos ao Presidente da Câmara Municipal de Sapezal e às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, a critério do Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei. 81º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 7] - a Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 CEP 78.365-000 — Sapezal - MT LATI! 4 ATVO 4, Ea o Ê q - ua Câmara Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 01.639.708/0001-50 82º O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal adotará as providências necessárias para que o pessoal a ele subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 83º A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 81º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: Il. terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; H. — poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, por meio de procuração com firma reconhecida. 82º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. 83º O consentimento referido no inciso Il do 8 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: Il. | à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, devendo ser utilizadas única e exclusivamente para o tratamento médico; IH. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; HI. — ao cumprimento de ordem judicial; IV. — à defesa dos direitos humanos; ou V. à proteção do interesse público e geral preponderante. 84º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância reconhecida de forma fundamentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Sapezal. Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 CEP 78.365-000 — Sapezal - MT Câmara Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 01.639.708/0001-50 Art. 15. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. 81º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. 82º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. Art. 16. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: Il recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; IH. utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; HI. — agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV. — divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI. — ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e Mil. — destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, sem prejuízo de responsabilidade também por improbidade administrativa. Art. 18. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Sapezal e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções: |. | advertência; Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 CEP 78.365-000 — Sapezal - MT JSLATIVO Sad Me, %4, —* Câmara Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 01.639.708/0001-50 H. multa; HI. — rescisão do vínculo com a Câmara Municipal de Sapezal; IV. | suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. $1º As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 82º A multa prevista no inciso Il do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser: I. inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa física; ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de pessoa jurídica. 83º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento à Câmara Municipal de Sapezal dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 84º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 19. A Câmara Municipal responderá diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física, em virtude de qualquer vínculo com esta Câmara Municipal, e que tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogando-se a resolução nº 7/2013. Câmara Municipal de Sapezal, aos 3 dias do mês de abril do ano de 2023. / ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA - CMS + Presidente “MÁRCIO ÍORGE BONÍFÁCIO Primeiro Secretário - CMS Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 CEP 78.365-000 — Sapezal - MT