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norma nº 5/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso à informação previsto na Constituição Federal e dá outras providências
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Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
RESOLUÇÃO Nº 5/2023
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal
de Sapezal, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que trata do acesso à
informação previsto na Constituição Federal e
dá outras providências
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, aprovou e eu promulgo a
seguinte resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal/MT, a
aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à
informação previsto no inciso XXXIII do art. 58, inciso Il do 8 3º do art. 37 e no 8 2º do
art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Essa regulamentação tem por objetivo assegurar o direito
fundamental de acesso aos dados, informações e documentos, o qual deve ser
executado em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública,
tendo como diretriz a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção.
Art. 2º É dever da Câmara Municipal de Sapezal/MT promover, no âmbito de
sua competência e independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de
fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas
pela Câmara, entre as quais:
l. registros das competências e estrutura organizacional, responsável, endereço e
telefone das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
H. — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
Il. — registros da execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do inciso
Il do parágrafo único do art. 48 e art. 48- A da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, com as alterações posteriores;
IV. — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V. — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI. — informações concernentes a remuneração e subsídios recebidos por ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos;
VII. — registros do exercício legislativo, com conteúdo e trâmite de proposituras, tais
como Projetos de Lei, Resolução, Decreto, Emenda à Lei Orgânica,
Requerimento, Moção, Indicação, bem como dados relativos à discussão,
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Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 — Sapezal - MT
Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
votação, pareceres, aprovação de proposições, de forma a garantir a
transparência;
Mill. — registros da frequência dos Vereadores as reuniões plenárias e das Comissões;
IX. — divulgação da pauta de reuniões e atas;
X. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 3º O pedido de acesso a informações poderá ser feito:
I. | Pessoalmente, junto a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de
Sapezal/MT;
H. — por meio de e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão),
disponível no endereço eletrônico da Câmara Municipal
(https:/Avww.sapezal.mt.leg.br/).
Art. 4º O pedido de acesso a informações poderá ser feito por pessoa física ou
jurídica e deverá conter:
Il. | nome do requerente;
IH. — número de documento de identificação válido;
ll. — especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
Iv. — endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
da informação requerida.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos do
pedido de informações de interesse público.
Art. 5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
Il. genéricos;
IH. — desproporcionais ou desarrazoados; ou
Hl. — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência da Câmara Municipal de Sapezal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, a Câmara Municipal de Sapezal
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediatamente concedido pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Sapezal.
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“ Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
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GISLATIVO
Ná Uy,
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81º Caso não seja possível o acesso imediato, a Secretaria Administrativa da
Câmara Municipal de Sapezal deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por
mais 10 (dez) dias úteis mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término
do prazo inicial:
I. enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
H. comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
HI. comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV. — indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V. indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso, mencionando seu
fundamento legal, a possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade
que o apreciará, na forma do artigo 7º desta Resolução, e a possibilidade de
apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com
indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
82º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
83º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua
regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso Il do 8 1º.
84º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou
disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
85º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o 8 4º, o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
86º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Câmara Municipal de Sapezal deverá
orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação, desobrigando-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
87º Poderá ser cobrado o ressarcimento pelo requerente dos custos dos serviços
e/ou materiais utilizados pela Câmara para reprodução de documentos, envio de
informação por meio de Correios, fornecimento de mídia, assim como quaisquer outros
produtos ou serviços necessários para o fornecimento da informação requerida.
88º Será exigido do requerente que assine recibo de recebimento da informação,
quando realizada de maneira presencial, assim como o envio de informações por meio de
Correios será realizado por meio de carta com confirmação de recebimento.
89º Todo pedido de acesso a informações deverá ser cadastrado em banco de
dados para fins de orientar a Câmara Municipal ao permanente aprimoramento dos seus
serviços de divulgação pública de informações.
CEP 78.365-000 — Sapezal - MT
ASLATIVO
Ne dá uy,
Câmara Municipal de Sapezal
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CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 7º No caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das
razões da negativa do acesso ou de informação incompleta, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Diretor
Administrativo da Câmara Municipal de Sapezal, que deverá apreciá-lo no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da
decisão, à Presidência da Câmara Municipal Sapezal, que deverá se manifestar em 5
(cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM SIGILO
Art. 8º Observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do Estado, as informações poderão ser classificadas como
ultrassecretas, secretas ou reservadas, observados os critérios estabelecidos no artigo
24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação,
conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e
são os seguintes:
Il ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
H. secreta: 15 (quinze) anos;
HI. reservada: 5 (cinco) anos.
Art. 9º A Classificação de informação é de competência exclusiva:
Il. no grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal de Sapezal;
H. no grau secreto, do Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, dos Membros
da Mesa Diretora e dos Presidentes das Comissões da Câmara Municipal de
Sapezal;
HI. no grau reservado, além das autoridades referidas nos incisos | e Il do caput, se
ratificadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sapezal no prazo de 15
(quinze) dias, do Diretor Adminitrativo, dos Diretores de Departamento e do
Controlador Interno.
Art. 10. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
Il. assunto sobre o qual versa a informação;
H. fundamento da classificação;
Hl. — indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final; e
IV. identificação da autoridade que a classificou.
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Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
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Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de
sigilo da informação classificada.
Art. 11. A classificação das informações será reavaliada a cada 5 (cinco) anos
pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante
provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
$1º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no artigo 8º,
deverá ser observado:
Il. | a permanência das razões da classificação;
H. a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito
da informação; e
Hi. a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou
agentes públicos.
82º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
83º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade
classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência da negativa, ao Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, que
decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
84º Na hipótese prevista no 8 3º, caso a autoridade classificadora seja o
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, caberá, ainda assim, pedido de
reconsideração, observados os mesmos prazos previstos no 8 3º.
Art. 12. O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal determinará a
publicação, anualmente, no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Sapezal de:
Il. rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
H. rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
Hi. — relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
81º Deverá ser mantido exemplar da publicação prevista no caput para
consulta pública na sede da Câmara Municipal de Sapezal.
82º A Câmara Municipal de Sapezal manterá extrato com a lista de informações
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Art. 13. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em
qualquer grau de sigilo ficarão restritos ao Presidente da Câmara Municipal de Sapezal
e às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, a critério do Presidente da Câmara
Municipal de Sapezal, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por
lei.
81º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
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a Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
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Câmara Municipal de Sapezal
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CNPJ: 01.639.708/0001-50
82º O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal adotará as providências
necessárias para que o pessoal a ele subordinado hierarquicamente conheça as normas
e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações
sigilosas.
83º A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com
o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as
providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da
aplicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
81º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
Il. terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
H. — poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, por meio de
procuração com firma reconhecida.
82º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
83º O consentimento referido no inciso Il do 8 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
Il. | à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, devendo ser utilizadas única e exclusivamente para o tratamento
médico;
IH. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
HI. — ao cumprimento de ordem judicial;
IV. — à defesa dos direitos humanos; ou
V. à proteção do interesse público e geral preponderante.
84º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos
históricos de maior relevância reconhecida de forma fundamentada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Sapezal.
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Art. 15. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a
destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se
submeterá o requerente.
81º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de
maneira diversa.
82º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997,
em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco
de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
Il recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente
de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
IH. utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições
de cargo, emprego ou função pública;
HI. — agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV. — divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI. — ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada
em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
Mil. — destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, sem prejuízo
de responsabilidade também por improbidade administrativa.
Art. 18. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude
de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Sapezal e deixar de
observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:
|. | advertência;
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H. multa;
HI. — rescisão do vínculo com a Câmara Municipal de Sapezal;
IV. | suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
$1º As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
82º A multa prevista no inciso Il do caput será aplicada sem prejuízo da
reparação pelos danos e não poderá ser:
I. inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), no caso de pessoa física; ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem
superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de pessoa jurídica.
83º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento à Câmara Municipal de Sapezal dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
84º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 19. A Câmara Municipal responderá diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física, em virtude
de qualquer vínculo com esta Câmara Municipal, e que tenha acesso a informação
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de
sua publicação, revogando-se a resolução nº 7/2013.
Câmara Municipal de Sapezal, aos 3 dias do mês de abril do ano de 2023.
/ ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
- CMS
+
Presidente
“MÁRCIO ÍORGE BONÍFÁCIO
Primeiro Secretário - CMS
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 — Sapezal - MT

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