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norma nº 31/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre o Adimplemento de Multas Oriundas da Violação da Legislação de Parcelamento do Solo Mediante a Dação em Pagamento de Bens Imóveis ou Execução de Obras Públicas, no Município de Sapezal, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2025
DISPÕE SOBRE O ADIMPLEMENTO DE
MULTAS ORIUNDAS DA VIOLAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTO DO
SOLO MEDIANTE A DAÇÃO EM
PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS, NO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Quanto às penalidades pecuniárias aplicadas pelo parcelamento do solo em
desconformidade com as leis de regência, notadamente a Lei Complementar Municipal
nº 01/2012, fica possibilitado o pagamento mediante a dação em pagamento de bens imóveis,
limitadas aos devedores de uma proposta de dação em pagamento por ano em termos
favoráveis, nos termos desta lei, para loteamentos aprovados até o ano de 2024.
§ 1º As intenções de dação em pagamento de bens imóveis, serão previamente
disponibilizados no Portal da Transparência do Município de Sapezal, seguindo os Princípios
Básicos da Administração Pública e Diretrizes mínimas de acesso a informação nos termos da
Lei Federal nº 12.257/2011, respeitadas as demais regras de sigilo fiscal e de dados
sensíveis.
§ 2º Na hipótese de o interessado não aceitar as condições do Município, a proposta de
dação em pagamento de bens imóveis não poderá ser reapresentada dentro do mesmo ano
fiscal ao mesmo interessado nas mesmas condições favoráveis.
São requisitos cumulativos para a dação em pagamento prevista nesta lei:
I - A existência de interesse público no recebimento do bem imóvel, o que deverá ser
demonstrado por ato do chefe do Poder Executivo, lastreado, se necessário, em pareceres
técnicos;
II - A centralidade e localização privilegiada do bem imóvel no Loteamento, não podendo
estar localizado em zona considerada periférica;
Art. 1º
Art. 2º
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III - A compatibilidade entre o valor de mercado do bem imóvel, corrigido
monetariamente, e o valor da dívida a ser extinta, o que será demonstrado por meio de
avaliação oficial; e
IV - A lavratura de termo de acordo entre o interessado e o Poder Público, na forma desta
lei.
A proposta da dação em pagamento poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou
do interessado, acompanhada, em todos os casos, de elementos mínimos que possibilitam a
compreensão da proposta e demonstração de sua exequibilidade.
§ 1º A proposta referida no caput será analisada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis
por despacho da autoridade administrativa, quando necessária a realização de estudos ou
diligências para sua adequada apreciação.
§ 2º Para subsidiar a decisão do chefe do Poder Executivo, a proposta de acordo poderá
ser submetida aos setores técnicos do Poder Público, notadamente o Sistema de Controle
Interno, o Departamento de Engenharia e Arquitetura e o Departamento do Patrimônio.
§ 3º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão
considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração
Indireta;
III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para
sua adaptação ao uso público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se
pretenda extinguir.
O bem imóvel deverá ser avaliado pelo valor corrigido monetariamente, o que será
demonstrado, por termo de avaliação.
Não havendo exata correspondência entre os valores da dívida e do bem imóvel a
serem recebidos, resolver-se-á do seguinte modo:
I - Se o bem possuir valor inferior ao da dívida, o saldo desta será cobrado regularmente,
com a incidência dos encargos previstos na legislação própria e, em sua omissão, pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
II - Se o bem possuir valor superior ao da dívida, poderá ser aceita a dação, desde que o
devedor renuncie ao valor excedente.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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A dação em pagamento será formalizada por meio de termo de acordo entre o
interessado e o Poder Público, contendo no mínimo:
I - A qualificação completa das partes envolvidas;
II - A descrição detalhada do bem imóvel, acompanhada dos documentos comprobatórios
da propriedade do bem aprovado pelo Poder Executivo;
III - O laudo de avaliação do bem;
IV - A declaração do particular de que o bem imóvel está livre e desembaraçado de
quaisquer ônus e não sujeito a medidas judiciais ou administrativas que possam impedir sua
regular fruição;
V - Assunção dos custos, pelo particular, quanto à transmissão do bem, até o
recebimento definitivo pelo Poder Público;
VI - Hipóteses de inadimplemento parcial ou total, rescisão do termo de acordo, bem
como penalidades pelo inadimplemento e proibição de novo acordo de dação em pagamento
por período mínimo não inferior a 02 (dois) anos;
VII - A previsão dos prazos, condições e pormenores para a efetiva transferência do bem;
e
VIII - Assinatura do chefe do Poder Executivo, formalizando a aceitação da dação em
pagamento.
Com a assinatura do termo de acordo, ficará suspensa a exigibilidade da dívida,
enquanto estiver sendo cumpridos os prazos pactuados.
§ 1º Efetivada a transferência do bem imóvel fica extinta a dívida.
§ 2º A apresentação da proposta de dação em pagamento, sem a efetiva assinatura do
termo de acordo, não interferirá na exigibilidade da dívida.
§ 3º O não cumprimento do termo nos prazos e forma pactuados poderá ensejar sua
rescisão, segundo critério de conveniência e oportunidade ao interesse público, hipótese em
que a dívida será atualizada com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC).
Independentemente da forma de quitação dos débitos, incidirá regularmente a
legislação aplicável às verbas honorárias, passando o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.732/2023
a viger com a seguinte redação:
"Art. 9º Com a inscrição de créditos em dívida ativa, ficam instituídas as verbas
honorárias, nos termos deste título, as quais deverão ser pagas em pecúnia e integrarão o
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Fundo Especial dos Honorários, independentemente da forma de quitação da dívida principal,
inclusive na hipótese de dação em pagamento para quitação de multas derivadas da
inobservância da legislação aplicável ao parcelamento do solo." (NR)
Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto, hipótese em que serão estabelecidos
os pormenores eventualmente necessários para sua fiel execução.
A presente lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sapezal, 17 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal
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Art. 9º
Art. 10.
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