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norma nº 1860/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1860 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de habitação federal Minha Casa Minha Vida e estadual Ser Família Habitação.
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LEI Nº 1.860/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO
E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO
FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E
ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a
MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou
conveniadas conforme art. 3º. desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais
de interesse social nas seguintes áreas urbanas deste município:
I - Jardim Primavera I: imóvel localizado na Zona de Expansão Urbana, no Município de
Sapezal, com as seguintes comfrontações: vértice AWB-M-1797, com coordenadas Norte:
8.503.526,968 e Leste: 301.019,980, segue-se até o vértice AFV-M-1175, com azimute de
90º05`13", distancia de 113,45 m, confrontando com a Área Remanescente da Matrícula nº
5065; Vértice AFV-M-1175, com coordenadas Norte: 8.503.526,796 e Leste: 301.133,432,
segue-se até o vértice AFV-M-1176, com azimute de 180º05`13", distância de 579,98 m,
confrontando também com a Área Remanescente da Matrícula nº 5065; Vértice AFV-M-1176,
com coordenadas Norte: 8.502.946,816 e Leste: 301.132,552, segue-se até o vértice AWB-M￾1788, com azimute de 270º05`13", com extensão de 113,45 m, confrontando com a Rua 13;
Vértice AWB-M-1788, com coordenadas Norte: 8.502.946,988 e Leste: 301.019,100, segue-se
até o vértice AWB-M-1797, com azimute de 0º05`13", distancia de 579,98 m, confrontando
com o Loteamento Papagaio, Matrícula nº 5627, registrado no Cartório do 1º Ofício da
Comarca de Sapezal/MT, conforme matrículas desmembradas constantes no Anexo I;
II - Jardim Primavera II: imóvel localizado na Zona de Expansão Urbana, com as
seguintes confrontações: vértice MP 01, localizado na latitude 13º31`47.327"S e longitude
58º50`15.205"O, Norte 258,63 m, confrontando com a Fazenda Stocker; Vértice MP 02,
situado na latitude 13º31`47.402"S e longitude 58º50`06.605"O, Leste 579,97 m, também
confrontando com a Fazenda Stocker; Vértice MP 03, latitude 13º32`06.272"S e longitude
58º50`06.779"O, Sul 258,83 m, confrontando com a Rua 13; Vértice MP 04, latitude
Art. 1º
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13º32`06.198"S e longitude 58º50`15.379"O, Oeste 579,97 m, confrontando com a Rua
Projetada 27, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sapezal/MT, conforme
matrículas desmembradas constantes no Anexo II;
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais,
resultantes dos imóveis descritos no art. 1º., diretamente aos beneficiários selecionados e
aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários mencionados no caput serão selecionados, de acordo com o
disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários
que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos
custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil,
por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de
2016, interessada em produzir, nas áreas relacionadas no art. 1º., empreendimento
habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que
vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer
das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos
e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a data de publicação desta lei.
Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou
mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas indicadas no art. 1º., à empresa
vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do
Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação dos respectivos
empreendimentos habitacionais, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos
concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá
representar o Município de Sapezal assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou
escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto
desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser
resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Aos empreendimentos habitacionais de que trata esta lei, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a
transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre o(s)
imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão - habite-se e de
certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se
da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção
de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado
pelo mutuário.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro,
como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas
pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades
habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser
financiado pelo mutuário.
Os lotes urbanos municipais destinados para a realização dos empreendimentos,
serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente
financeiro responsável pelo empreendimento.
Parágrafo único. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida
do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário,
observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre
que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente
Financeiro;
II - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal
esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro;
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal
seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o
valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso
(SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta
lei, nos seguintes termos:
I - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de
financiamento; ou
II - As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de
produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar
nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida,
bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa
Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis
Municipais nº 1.523, de 26 de novembro de 2019 e 1.648 de 7 de junho de 2022.
Sapezal/MT, 15 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal
Publicação oficial
Download do documento
Art. 9º
Art. 10.
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