| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1891 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do serviço de proteção social especial de alta complexidade na modalidade família acolhedora e apadrinhamento para adultos com deficiência, pessoas idosas, crianças e adolescentes no município de Sapezal e dá outras providências |
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LEI Nº 1.891/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE NA MODALIDADE FAMÍLIA ACOLHEDORA E APADRINHAMENTO PARA ADULTOS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS IDOSAS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Da Família Acolhedora e do Apadrinhamento Fica instituído, no Município de Sapezal, o Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade na modalidade Família Acolhedora e Apadrinhamento, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), destinado a pessoas temporariamente privadas do convívio com a família de origem ou que estiverem em acolhimento temporário, junto a instituições públicas de longa permanência deste município, incluindo crianças, adolescentes, adultos com deficiência e pessoas idosas, como parte integrante da Política Municipal de Assistência Social. § 1º O serviço observará as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), garantindo à população sapezalense, os direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). § 2º O serviço de acolhimento em "Família Acolhedora" e do "Apadrinhamento", regulamentado por esta Lei, ficará vinculado administrativa e funcionalmente à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, sendo executado pela rede pública de Art. 1º 1/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 proteção e atendimento socioassistencial, a saber: I - Juízo da Comarca de Sapezal/MT; II - Promotoria de Justiça da Comarca de Sapezal/MT; III - Defensoria Pública Estadual em Sapezal/MT; IV - Policial Judiciária e Polícia Militar; V - Secretaria Municipal de Saúde; VI - Conselho Tutelar; VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - Conselho Municipal de Assistência Social; IX - Conselho Municipal da Pessoa Idosa; X - Serviços de proteção social básica (CRAS); XI - Serviços de proteção social de média e alta complexidade (CREAS); XII - Serviços de Saúde Municipal e os que recebem aporte financeiro municipal. § 3º O serviço "Família Acolhedora" tem como objetivo proporcionar o acolhimento familiar às pessoas descritas no caput deste artigo que foram afastadas do convívio familiar por determinação judicial ou, excepcionalmente, por circunstâncias emergenciais ou urgentes que justifiquem o acolhimento. § 4º O Apadrinhamento voluntário objetiva promover o bem-estar emocional, social e psicológico de pessoas já acolhidas em instituições mantidas pelo município. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Acolhimento: acesso a um espaço de refúgio, proteção e conforto, bem como o estabelecimento de condições para diálogo e escuta; II - Apadrinhamento: ato voluntário de adulto maior e capaz, pelo qual se compromete a oferecer apoio financeiro, presencial, psicológico e afins, às pessoas acolhidas em instituições de longa permanência do município, pessoas que estejam no âmbito de suas famílias de origem ou em situações de abandono e vulnerabilidade, impossibilitadas de estabelecer vínculo de guarda ou de adoção; III - Padrinhos: pessoas de ambos os sexos, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, Art. 2º 2/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 residentes na Comarca por pelo menos 3 (três) anos; IV - Responsável familiar de família acolhedora: pessoa maior, capaz, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, que represente o núcleo familiar (preferencialmente o pai ou a mãe), e que resida no município por pelo menos 3 (três) anos; V - Afilhado: pessoa para qual se destina o apadrinhamento; VI - Família Acolhedora: instituição que objetiva a guarda de adultos com deficiência, de pessoas idosas, de crianças e adolescentes; VII - Família de Origem: é o primeiro grupo social de um indivíduo, onde ele cresceu e se desenvolveu e, quando adulto, se manteve por longo período. Pode ser tanto a família biológica quanto a adotiva. Este grupo é frequentemente chamado de família nuclear, mas o conceito também pode ser expandido para incluir a família extensa, como avós e tios; VIII - Serviço de Acolhimento: departamento de política pública da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania que empreende; IX - Política de Assistência Social: direito do cidadão e dever do Estado via do Sistema Único de Assistência Social, que visa garantir proteção social individual e familiar de pessoas que se encontram e vulnerabilidade social; X - Proteção Social: é a garantia de inclusão a todos os cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade e/ou em situação de risco, inserindo-os na rede de Proteção Social local; XI - Proteção Social Básica: oferecida com intuito de prevenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários a pessoas em situação de vulnerabilidade social, por meio de oferecimento de serviços, programas e projetos através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); XII - Proteção Social Especial: oferecida com o intuito de assistir a indivíduos e famílias que se encontrem e situação de risco pessoal e social, ante a claro abandono, maus tratos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, trabalho infantil entre outas; XIII - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: garante proteção integral - moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou sem situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário; XIV - Família de origem: os pais e avôs biológicos, bem como, outros parentes próximos maiores e capazes (família extensa), com os quais o acolhido mantem vínculos de convivência e afetividade; 3/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 XV - Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora por pessoa acolhida, pela Administração Pública, para prestar apoio financeiro nas despesas com o acolhimento; XVI - Auxílio financeiro: valor oferecido por "Padrinhos/Madrinhas" a pessoas acolhidas em instituições de longa permanência; XVII - Instituição de Longa Permanência: é um serviço de acolhimento que oferece moradia temporária a pessoas que foram afastadas de suas famílias de origem por violação de direitos ou risco social; XVIII - CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIX - CMPI - Conselho Municipal da Pessoa Idosa; XX - CRAS - Centro de Referência de Assistência Social; XXI - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; XXII - SEFASC - Secretaria Municipal da Família, Assist. Social e Cidadania de Sapezal/MT; XXIII - SFA - Serviço de Família Acolhedora. XXIV - SMS - Secretaria Municipal da Saúde; XXV - SUAS - Sistema Único de Assistência Social; Seção II Do Serviço de Acolhimento O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora consiste na guarda provisória das pessoas indicadas no art. 1º. desta Lei, residentes no Município de Sapezal/MT há pelo menos 1 (um) ano, por famílias previamente cadastradas e habilitadas, com residência mínima de 3 (três) anos no Município. § 1º As famílias que pretendam se cadastrar deverão comprovar previamente, condições adequadas de acolhimento, garantindo o atendimento das necessidades básicas e o desenvolvimento social e o restabelecimento emocional da pessoa acolhida. § 2º Compete à família acolhedora assegurar os direitos à saúde, educação e alimentação da pessoa acolhida, sob acompanhamento da equipe técnica de alta complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Poder Judiciário da Comarca de Sapezal/MT. Art. 3º 4/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 § 3º As pessoas acolhidas terão atendimento prioritário nos serviços municipais de saúde, educação e assistência social. Seção III Dos Acolhidos O ingresso no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ocorrerá por determinação judicial, mediante guia de acolhimento, sendo observadas as seguintes faixas etárias: I - criança: menor de 12 (doze) anos; II - adolescente: entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos; III - pessoa idosa: com 60 (sessenta) anos ou mais; IV - pessoa com deficiência: com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. O acolhimento de pessoa com deficiência física, mental ou intelectual, que apresente dependência e restrições de participação social, será condicionado à comprovação de incapacidade de autossustento e afastamento familiar. Parágrafo único. A comprovação referida no caput será realizada por equipe multiprofissional das Secretarias Municipais da Família, Assistência Social e Cidadania, e da Saúde, mediante parecer ou laudo técnico conjunto ou individual, contendo informações detalhadas sobre as condições da pessoa. Seção IV Do Programa de Apadrinhamento O Programa contará com os seguintes tipos de apadrinhamento, baseado na necessidade da pessoa acolhida ou não e na oportunidade dos padrinhos: I - apadrinhamento afetivo: oportuniza visita regularmente ao Afilhado, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, podendo ocorrer para aquelas pessoas que estejam institucionalizadas ou não, podendo o padrinho afetivo retirar o afilhado ou afilhada da instituição de acolhimento quando for conveniente, mediante autorização da Coordenação do Programa; II - apadrinhamento prestacional: consiste no oferecimento de serviço de profissional liberal que se cadastra para atender às pessoas participantes do Programa, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, o que pode ser estendido às empresas, mediante ações de responsabilidade social junto à instituição; Art. 4º Art. 5º Art. 6º 5/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 III - apadrinhamento financeiro: trata-se do suporte material ou financeiro oferecido ao Afilhado, seja com a adoção de materiais escolares, vestuário, brinquedos e afins, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica do Afilhado. § 1º Serão apadrinhadas as pessoas com ou sem necessidades especiais, destituídos ou suspensos judicialmente do poder familiar, priorizando aquelas com mínimas chances de serem reintegrados junto à família biológica, nuclear ou extensa, ou com possibilidades remotas de adoção. § 2º No caso do apadrinhamento financeiro, o padrinho poderá realizar visitas ao Afilhado na Instituição de Acolhimento ou na residência onde se encontra o Afilhado, desde que agende com os responsáveis previamente. § 3º Podem ser apadrinhadas afetivamente crianças acima de 7 (sete) anos de idade e adolescentes destituídos ou suspensos do poder familiar, com remotas possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa e de inserção em família substituta, devidamente autorizados judicialmente ao apadrinhamento. § 4º Crianças menores de 7 (sete) anos de idade poderão participar de projeto de apadrinhamento afetivo, devidamente autorizadas judicialmente, se estiverem com o poder familiar suspenso ou destituído e apresentarem condições de saúde especiais que dificultem sua colocação em família substituta na forma de adoção. CAPÍTULO II DO ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA E O APADRINHAMENTO Seção I Do Acolhimento Excepcional e de Urgência O acolhimento excepcional e de urgência, que poderá ocorrer antes da autorização judicial e do acolhimento por Família Acolhedora, será realizado nas seguintes instituições: I - crianças (0 a 11 anos): Lar Portal do Futuro - Associação Portal do Futuro (CNPJ 07.541.272/0001-48), rua José Lanzarin, esquina com avenida Primavera, nº 2660-NW, bairro Água Clara V, Sapezal/MT; II - adolescentes (12 a 17 anos): Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato, chácara municipal, avenida Marechal Rondon, nº 1005-W, casa II, bairro Cidezal V, Sapezal/MT; III - pessoas idosas (60 anos ou mais): Casa da Pessoa Idosa Elzi Abatti, chácara municipal, avenida Marechal Rondon, nº 1005-W, casa I, Bairro Cidezal V, Sapezal/MT; IV - pessoas com deficiência (a partir de 18 anos): Hospital e Maternidade Santa Marcelina, avenida Piramboia, nº 960, centro, Sapezal/MT. Art. 7º 6/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 § 1º O acolhimento nas instituições descritas nos incisos I a IV é provisório e temporário, devendo ser adotadas as medidas necessárias para posterior inserção na modalidade Família Acolhedora. § 2º O acolhimento observará as diretrizes legais aplicáveis e respectivos regimentos das entidades, bem como a presente e demais leis municipais pertinentes. § 3º Tratando-se de acolhimento temporário e provisório em caráter de urgência, deverá ocorrer a imediata comunicação ao Juízo da Comarca de Sapezal/MT, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. § 4º O acolhimento excepcional e de urgência respeitará a aptidão, capacidade física e técnica de pessoal de cada instituição, evitando sobrecarga e assegurando qualidade no atendimento. § 5º O ingresso nas entidades deverá ser realizado por autoridade policial, conselheiro tutelar ou técnico de nível superior da SEFASC, sendo vedado o acolhimento direto de pessoas conduzidas por familiares, terceiros ou pessoas não autorizadas. As unidades de acolhimento e o hospital local poderão receber, em caráter excepcional e de urgência, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência para acolhimento ou atendimento hospitalar nas seguintes hipóteses: I - encaminhamento judicial, mediante decisão fundamentada, salvo nos casos previstos no artigo 6º; II - encaminhamento pelo CMDCA ou CMPI, quando houver risco à integridade física ou psicológica da pessoa e impossibilidade de permanência com a família. § 1º No momento do acolhimento, além da confecção do relatório do técnico da SEFASC, deverão ser registrados os seguintes dados: I - nome completo da pessoa acolhida e, se houver, de familiar ou responsável; II - endereço e referência dos familiares ou responsáveis; III - nomes de parentes ou terceiros interessados na guarda; IV - motivo do afastamento da família de origem. § 2º Não serão acolhidas pessoas com transtornos mentais ou doenças infectocontagiosas, salvo no Hospital Santa Marcelina, observada a legislação específica. § 3º Quando o retorno à família de origem for inviável, crianças e adolescentes poderão permanecer na família acolhedora até seu encaminhamento para adoção, conforme as Art. 8º 7/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 diretrizes desta Lei. Seção II Do Efetivo Acolhimento Por Família Acolhedora e do Apadrinhamento Para ser considerada como Família Acolhedora ou Família Apadrinhadora, as pessoas se submeterão a análise prévia dos técnicos de nível superior da SEFASC, além de outros profissionais que possam assessorar na apuração de qualificação e para que se verifiquem os seguintes requisitos e características a serem oferecidas à pessoa acolhida, entre outras: I - aptidão em oferecer amor, afeto, cuidado, estímulos saudáveis, compreensão e proteção; II - auxiliar no desenvolvimento integral; III - meios para apadrinhar afetiva, prestacional e financeiramente, no caso de apadrinhamento; IV - garantir a permanência em um ambiente familiar saudável, preparado e acompanhado por profissionais; V - garantir a observância dos direitos do acolhido e do apadrinhado, estabelecidos na legislação pertinente, tais como: saúde, segurança, alimentação, educação, bem-estar entre outros; VI - garantir um lar familiar, edificado em condições físicas de moradia digna, seguindo-se os padrões mínimos aceitáveis, nos casos de acolhimento; VII - garantir ambiente adequado àquilo que se fizer necessário tanto para o acolhido quanto para o apadrinhado; VIII - proporcionar cuidados alternativos e diversos continuamente; IX - ajudar na construção de pontes voltadas a tecer redes de cuidado, proteção, afeto, empatia, direitos e amor. X - estar propensa a receber capacitação e acompanhamento por equipes técnicas; XI - ser residente no município de Sapezal por, no mínimo, 3 (três) anos; XII - ter idade entre 21 (vinte e quatro) e 65 (sessenta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; XIII - não estar respondendo a processo criminal, nem possuir antecedentes criminais; Art. 9º 8/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 XIV - apresentar a concordância formal de todos os membros da família, que residam no mesmo lar, independentemente da idade; XV - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido; XVI - gozar de boas condições de saúde física e mental; XVII - não apresentar dependência de substâncias psicoativas de nenhum membro da família; XVIII - submeter-se ao processo de habilitação e demais atividades propostas pela equipe técnica do serviço; XIX - declarar expressamente que não tem interesse em adotar a criança participante do programa Família Acolhedora ou do Apadrinhamento; XX - não estar inscrito no cadastro nacional de adoção, apresentando declaração emitida pelo órgão competente; XXI - apresentar parecer psicossocial favorável. XXII - fiscalizar o andamento dos Programas reclamando ao Coordenador ou diretamente à SEFASC qualquer irregularidade existente. § 1º A seleção das famílias inscritas dar-se-á por meio de Estudo Psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica da SEFASC. § 2º O estudo psicossocial abrangerá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos complementares e observação das relações familiares e comunitárias. § 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no SFA ou no Apadrinhamento, as famílias assinarão um Termo de Adesão. § 4º As inscrições para o cadastro de Família Acolhedora ou de Apadrinhamento poderão ser realizadas a qualquer tempo. § 5º A seleção das famílias inscritas ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições, sendo o resultado publicado nos meios oficiais de divulgação do Município. § 6º Poderão inscrever-se no Serviço Família Acolhedora e no Apadrinhamento, pessoas casadas, solteiras, viúvas, em união estável ou divorciadas, desde que atendam aos critérios e diretrizes desta Lei e sejam aprovadas no estudo psicossocial. Art. 10. A família integrante do SFA poderá acolher uma criança ou adolescente por vez, 9/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 salvo nos casos de grupos de irmãos, quando o número poderá ser ampliado. Parágrafo único. Nos casos de grupos de irmãos, a equipe técnica deverá avaliar se o acolhimento conjunto na Família Acolhedora é a alternativa mais adequada ou se o caso recomenda outra modalidade de acolhimento. Seção III Da Inscrição e Desligamento de Famílias Acolhedoras e Dos Padrinhos A inscrição das famílias interessadas em participar do SFA ou do Apadrinhamento será gratuita e permanente, realizada por meio de preenchimento de Ficha de Cadastro, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sapezal, devendo apresentar os documentos abaixo indicados: I - ficha de cadastro (disponibilizada pela SEFASC); II - certidão de nascimento, ou, se casado, certidão de casamento, ou comprovação de união estável; III - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos; IV - certidão negativa cível extraída junto aos órgãos competentes dos responsáveis pela família; V - comprovante de residência; VI - cópia RG e CPF dos responsáveis; VII - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família. VIII - fotografia recente do responsável pela família acolhedora/apadrinhadora; § 1º A equipe de execução do projeto de apadrinhamento encaminhará à Vara competente todos os documentos a fim de submeter à apreciação judicial o pedido de habilitação a padrinho ou a família acolhedora. § 2º A Vara competente autuará os documentos e fará conclusão ao magistrado para apreciação do requerimento, ouvido o Ministério Público. § 3º Em caso de deferimento do pedido de habilitação a padrinho ou a família acolhedora, emitir-se-á um certificado correspondente e termo de compromisso, procedendo à inclusão do postulante no respectivo cadastro. § 4º A equipe de execução do projeto deve reportar qualquer intercorrência e encaminhar Art. 11. 10/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 relatório semestral de cada relação de apadrinhamento e de família acolhedora ao Poder Judiciário, atentando aos prazos das audiências de reavaliação processual quando designadas pelo Juízo local. § 5º Uma pessoa jurídica também poderá ser classificada como apadrinhadora, caso se enquadre nos requisitos desta Lei, devendo apresentar os seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor; cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); alvará de localização e funcionamento; ficha cadastral devidamente preenchida. § 6º Se o postulante a padrinho for casado ou estiver na constância de união estável, exigir-se-á também a apresentação dos documentos pessoais descritos nos incisos I a VIII deste artigo, relativos ao cônjuge ou companheiro. Aprovado o cadastro, o padrinho ou a madrinha, ou ainda, o responsável pela Família Acolhedora comparecerá junto a equipe técnica da SEFASC para seleção da pessoa pretendida, conforme o rol estabelecido no artigo 1º desta Lei. § 1º Os representantes da Família Acolhedora ou o padrinho/madrinha serão autorizados a entrar na instituição para conhecer as pessoas aptos ao acolhimento ou ao apadrinhamento, acompanhados da Equipe Técnica da SEFASC. § 2º A Coordenação e Equipe Técnica da SEFASC comunicarão ao Juiz competente a pessoa escolhida pelos padrinhos ou responsáveis pela Família Acolhedora para se formalizar a devida autorização de retirada da instituição. O desligamento de família cadastrada dar-se-á: I - por pedido formal voluntário feito por escrito pela própria família; II - por determinação judicial; III - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos na presente Lei; IV - mediante parecer técnico fundamentado, recomendando o desligamento da família. Parágrafo único. O desligamento será formalizado por meio de termo específico, assinado pela família e pela equipe responsável pelo serviço. Seção IV Do Acompanhamento, Capacitação e Aperfeiçoamento Das Famílias Acolhedoras e Dos Padrinhos As famílias cadastradas receberão apoio, orientação e capacitação contínuos, sendo instruídas quanto aos objetivos do serviço, à acolhida e ao acompanhamento das pessoas Art. 12. Art. 13. Art. 14. 11/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 acolhidas e apadrinhadas, por meio das seguintes ações: I - orientação direta durante visitas domiciliares e entrevistas; II - participação obrigatória em reuniões periódicas, encontros de estudo e troca de experiências, abordando a legislação aplicável a casos específicos, questões sociais da família de origem, relações intrafamiliares, guarda e o papel da família acolhedora e apadrinhamento; III - participação em cursos e eventos de formação promovidos pelo SFA e Apadrinhamento; IV - supervisão e visitas periódicas realizadas pela equipe técnica; V - acompanhamento psicossocial à família acolhedora, aos padrinhos e às pessoas envolvidas, após o desligamento da pessoa, conforme suas necessidades. Seção IV Dos Objetivos Gerais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e do Apadrinhamento São objetivos do SFA e do Apadrinhamento: I - cuidado individualizado do acolhido e do apadrinhado, proporcionado pelo atendimento em ambiente familiar, caso a pessoa seja deslocada para tal ambiente; II - rompimento do ciclo de violência e vivência de outros modelos da relação familiar de origem; III - preservação do vínculo e do contato do acolhido com a sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário; IV - investimento no potencial das famílias de origem, favorecendo a superação dos motivos que ensejaram a medida protetiva, viabilizando, prioritariamente, o retorno das pessoas sempre que possível; V - realização de trabalho em rede, articulado e intersetorial; VI - fortalecimento dos vínculos comunitários dos acolhidos, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede de serviços disponíveis; VII - preservação da história do acolhido, contando registros e mostrando imagens ligadas a ele, o que deve se dar de forma organizada pela equipe do SFA e pelas famílias que acolhem ou apadrinham; VIII - formação permanente das famílias que acolhem ou apadrinham, de forma a Art. 15. 12/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 aprimorar suas competências para desenvolver o papel de proteção e cuidado reparador durante o período em que perdurar o acolhimento ou o apadrinhamento; IX - desenvolvimento de forma corresponsável, da preparação da pessoa para o desligamento e retorno à família de origem ou o encaminhamento para adoção, se cabível, em casos de crianças e adolescentes; X - permanente comunicação com o Poder Judiciário acerca da situação do acolhido e de suas respectivas famílias. § 1º A assunção das responsabilidades previstas nesta Lei não confere à Família Acolhedora ou Família Apadrinhadora, o direito ou a prioridade em processo de adoção, tutela ou curatela, nem equivalência a essas figuras jurídicas. § 2º O acolhimento e o apadrinhamento são temporários e excepcionais, não gerando poder familiar automático ou permanente, sendo a guarda concedida, quando cabível, com finalidade específica e protetiva. § 3º A Família Acolhedora assume responsabilidade legal e o dever de cuidado, devendo ser priorizado o retorno do acolhido à família de origem, sendo também assim para o Apadrinhamento. § 4º Não poderão integrar o SFA ou o Apadrinhamento pessoas habilitadas ou em processo de habilitação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), a fim de preservar o caráter temporário do acolhimento. Seção VI Das Responsabilidades e Atribuições da Família Acolhedora e da Família Apadrinhadora Compete à família integrante do SFA e do Acolhimento: I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião e/ou apadrinhador, obrigando-se à prestação, no que cabível, de assistência material, moral e educacional ao acolhido e ao apadrinhado, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais em caso de acolhido e de apadrinhado criança ou adolescente, nos termos da legislação específica; II - participar do processo de avaliação e capacitação dos serviços oferecidos por esta Lei; III - prestar informações sobre a situação da pessoa objeto desta Lei à equipe interdisciplinar; IV - contribuir na preparação do acolhido ou apadrinhado para o retorno à família de origem ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob a Art. 16. 13/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 orientação da equipe interdisciplinar dos serviços; V - manter sigilo sobre as situações que envolvem os serviços desta Lei, em todas as suas etapas. Parágrafo único. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido ou apadrinhado até o novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judicial. CAPÍTULO III DA EQUIPE PROFISSIONAL DO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA E DO APADRINHAMENTO Seção I Dos Integrantes da Equipe Profissional A equipe de profissionais do Serviço de Família Acolhedora e do Apadrinhamento será formada por: I - Coordenador de equipe técnica; II - Assistente social; III - Psicólogo; IV - outros profissionais que possam somar no atendimento e acompanhamento das famílias e ao acolhido. Parágrafo único. A equipe técnica poderá ser ampliada por outros servidores, por estagiários e por voluntários que manifestarem interesse em participar dos Programas. Seção II Das Atribuições da Equipe Profissional São atribuições do Coordenador: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Programas; II - determinar todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento dos Programas; III - interromper ou suspender temporariamente a condição de Família Acolhedora ou de padrinho em caso de descumprimento desta Lei e outros atos que violem direitos das pessoas, o que se dará de forma fundamentada, e será imediatamente comunicada à Vara competente Art. 17. Art. 18. 14/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 e à SEFASC. Compete às equipes técnicas do SFA e do Apadrinhamento, entre outras atribuições: I - realizar o processo de seleção, formação e acompanhamento das famílias acolhedoras e apadrinhadoras, bem como, das pessoas que possam ser acolhidas/apadrinhadas, catalogando suas principais necessidades e estabelecendo o tipo de apadrinhamento ou acolhimento necessário; II - acompanhar os acolhidos/afilhados e suas famílias de origem ou extensa; III - articular-se com a rede de serviços socioassistenciais, promovendo corresponsabilização no atendimento das famílias e acolhidos/apadrinhados; IV - manter comunicação contínua com a SEFASC e com o sistema de Justiça, elaborando relatórios periódicos destinados ao juízo competente; V - atender prontamente às solicitações formais da rede de serviços, informando previamente à SEFASC sobre as diligências a serem realizadas; VI - desenvolver trabalho psicossocial com foco no caráter protetivo e temporário do acolhimento e do apadrinhamento; VII - atuar junto à família de origem, buscando seu fortalecimento e preparo para eventual reintegração familiar; VIII - avaliar e acompanhar os casos de reintegração à família de origem, zelando pelo melhor interesse do acolhido e/ou apadrinhado; IX - realizar avaliações periódicas sobre a efetividade e o alcance social do serviço família acolhedora e do apadrinhamento. X - Desempenhar as demais atribuições relacionadas aos Programas; Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação do SFA e do apadrinhamento serão realizados pelo Setor de Vigilância Socioassistencial do SUAS. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DO ACOLHIDO E DO APADRINHADO As crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiências que venham a ser acolhidos ou apadrinhados terão garantidos: I - atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; Art. 19. Art. 20. 15/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 II - acompanhamento psicossocial pela equipe técnica da SEFASC; III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade de reintegração familiar; IV - direitos e garantias estabelecidas nas Constituição da República Federativa do Brasil e demais legislação aplicável às pessoas objeto da presente Lei. CAPÍTULO IV DO SUBSÍDIO FINANCEIRO Fica instituído o subsídio financeiro devido às famílias integrantes do SFA, destinado ao acolhimento de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de risco pessoal e social, residentes no Município de Sapezal. § 1º O subsídio será devido à Família Acolhedora por acolhido sob sua guarda, a partir do primeiro dia da responsabilidade assumida e pago até o 5º dia útil do mês subsequente, mediante depósito bancário em conta do membro designado no Termo de Guarda. § 2º A Bolsa-auxílio destina-se à alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e demais necessidades básicas do acolhido, respeitando seu direito à convivência familiar e comunitária. § 3º O valor da Bolsa-auxílio será de 1 (um) salário-mínimo nacional, devido a partir da expedição da guia ou decisão judicial de acolhimento. § 4º O serviço prestado pela Família Acolhedora possui caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão gestor ou executor. § 5º Quando o acolhimento tiver duração inferior a 1 (um) mês, o subsídio será pago de forma proporcional aos dias de acolhimento. § 6º No caso de acolhimento de mais de uma criança ou adolescente, será devido um subsídio por acolhido. Quando o acolhido necessitar de cuidados especiais, a Família Acolhedora fará jus ao valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes, mediante comprovação por laudo médico. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a disponibilização de medicamentos, consultas, exames e demais necessidades relativas à saúde dos acolhidos em família acolhedora. Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro Benefício Previdenciário poderão utilizar-se do benefício estando em acolhimento junto à Família Acolhedora, mediante autorização judicial. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. 16/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 A Família Acolhedora que tiver recebido subsídio financeiro e descumprir as disposições previstas nesta Lei ficará obrigada a ressarcir os valores percebidos durante o período de irregularidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Aplicadas a Todos Acolhidos O SFA e o Apadrinhamento têm aplicação no âmbito municipal, ficando vedado o acolhimento de pessoas oriundas de outros municípios, bem como daquelas que não comprovem residência no Município de Sapezal por, no mínimo, 3 (três) anos. Parágrafo único. Em situações excepcionais, e mediante autorização judicial, poderão ser acolhidas pessoas de outra comarca, desde que firmado convênio entre os municípios, cabendo ao município de origem do acolhido arcar com as respectivas despesas. A Família Acolhedora e a Apadrinhadora não poderão, em hipótese alguma, ausentarem-se da região acompanhada do acolhido ou do apadrinhado sem prévia comunicação à equipe técnica do SFA. Seção II Disposições Aplicadas a Pessoas Idosas e Pessoas Adultas Com Deficiência Considera-se pessoa idosa, para os fins desta Lei, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e pessoa adulta com deficiência aquela que, tendo seus direitos violados e/ou vínculos familiares rompidos ou fragilizados, encontra-se com seus direitos ameaçados em razão de violência, negligência ou abandono, desde que residente no município de Sapezal. Parágrafo único. Não se enquadram como pessoas com deficiência para fins de acolhimento de alta complexidade, aquelas que apresentem, exclusivamente, diagnóstico de transtornos mentais de grau leve. Para os efeitos desta Lei, considera-se situação de privação do convívio familiar originária aquela decorrente de violação ou ameaça de direitos, abandono, negligência, maustratos ou qualquer forma de violação aos direitos fundamentais por parte dos responsáveis. Parágrafo único. O encaminhamento para acolhimento da pessoa idosa e/ou da pessoa adulta com deficiência ao SFA somente ocorrerá após esgotadas todas as possibilidades de acolhimento na família extensa e/ou ampliada. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. 17/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou em Família Apadrinhadora para pessoas idosas e pessoas adultas com deficiência tem por objetivo: I - garantir às pessoas idosas e adultas com deficiência, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando prioridade à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar e comunitária; II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo sua capacidade protetiva para o retorno do acolhido; III - oportunizar aos atendidos pelo SFA e pelo Apadrinhamento, acesso aos serviços públicos na área da assistência social, educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais; IV - contribuir para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar. O SFA e o Apadrinhamento atenderão às pessoas idosas e pessoas adultas com deficiência do município de Sapezal-MT, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, como vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, abuso financeiro e em situação de abandono, e que necessitem de proteção, devidamente atendidos/acompanhados por equipe técnica do serviço de proteção social especial de alta complexidade. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento da pessoa idosa e adulta com deficiência, encaminhando-o para a inclusão no SFA ou Apadrinhamento quando cabível. Parágrafo único. A equipe técnica do serviço de família acolhedora definirá a modalidade a ser ofertada. Seção III Dos Parceiros O SFA e o Apadrinhamento de crianças, adolescentes, adultos com deficiência e pessoas idosas, ficarão vinculados à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, tendo como instituições corresponsáveis e integrantes da rede de apoio: I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III - Conselho Municipal de Assistência Social; IV - Defensoria Pública; Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. 18/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 V - Ministério Público; VI - Poder Judiciário; VII - Polícia Judiciária e Polícia Militar; VIII - Secretaria Municipal de Saúde; IX - Secretaria Municipal de Educação; X - Hospital e Maternidade Santa Marcelina. O público atendido pelo SFA ou Apadrinhamento de Pessoa Idosa e Adulta com Deficiência terá assegurado: I - atendimento prioritário nas áreas de saúde, educação, assistência social e habitação, por meio das políticas públicas existentes; II - acompanhamento psicossocial prestado pelo Município; III - estímulo à manutenção ou ao restabelecimento de vínculos afetivos com a família de origem, quando houver possibilidade; IV - apoio nas atividades da vida diária, conforme as necessidades individuais de cada pessoa enquadrada nos benefícios mencionados nesta Lei. Seção IV Das Peculiaridades do Acolhimento de Pessoa Idosa e Adulta Com Deficiência As famílias interessadas em participar do SFA para Pessoa Idosa e Adultas com Deficiência deverão atender aos seguintes requisitos: I - ter moradia fixa no mínimo de 3 (três) anos no Município de Sapezal; II - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção, apoio e cuidados ao acolhido; III - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; IV - gozar de boa saúde física e mental, mediante apresentação de avaliação da equipe da Estratégia de Saúde Familiar - ESF; V - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar; Art. 34. Art. 35. 19/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 VI - apresentar parecer psicossocial favorável; VII - não ter antecedentes criminais; VIII - dotar a residência com condições de higiene, salubridade, segurança e acessibilidade; IX - participar do curso de orientação e capacitação. § 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do SFA. § 2º O estudo psicossocial abrangerá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos complementares e observação das relações familiares e comunitárias. § 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no SFA, a pessoa que representa a família acolhedora assinará um Termo de Adesão ao SFA. § 4º O desligamento da família acolhedora do SFA deverá ocorrer por meio da assinatura do termo de desligamento. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do SFA, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos acolhidos. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será realizada por meio de: I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - participa ção em encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, abrangendo os temas: Estatuto da Pessoa Idosa, Estatuto da Pessoa com Deficiência, questões sociais atinentes à família de origem, relações intrafamiliares, curatela, medida de colocação em família extensa, função da família acolhedora e outros assuntos relevantes; III - participação em cursos e eventos de formação/capacitação. Os profissionais do SFA, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da pessoa idosa e adulta com deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Cada família deverá acolher somente uma pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência por vez, salvo se entre os acolhidos houver vínculo parentesco e o acolhimento conjunto for recomendável. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. 20/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 Por determinação do acolhimento da pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência, a Família Acolhedora firmará o respectivo Termo de Responsabilidade. § 1º Nos casos de acolhimento em que o benefício do acolhido seja administrado por outra pessoa, bem como nos casos envolvendo tutela e/ou curatela, caberá a equipe do Serviço Família Acolhedora a informação às autoridades competentes, inclusive judiciárias, para as providências cabíveis. § 2º Poderá ser designado um membro da família acolhedora para ser o responsável pela gestão do benefício financeiro percebido pela pessoa idosa ou adulta com deficiência, devendo o montante ser integralmente revertido em benefício do acolhido. § 3º A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á no momento do término do acolhimento. O acompanhamento do processo de acolhimento será efetuado pelos técnicos do SFA, por meio de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupo, com a finalidade de facilitar e contribuir para o processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora. A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo de duração do acolhimento. Ao término do acolhimento, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem, serão adotadas as seguintes medidas: I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o acolhimento; II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento, atendendo às suas necessidades; III - orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família de origem; IV - envio de ofício ao ministério público e ao Poder Judiciário da Comarca de Sapezal, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço; V - referenciamento da família de origem para acompanhamento da rede de proteção do SUAS. A escolha da Família Acolhedora caberá à Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora para Pessoa Idosa e Adultas com Deficiência, após determinação judicial. Seção V Dos Subsídios Especiais Para Pessoas Idosas e Pessoas Com Deficiência Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. 21/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Pessoas Idosas e Adultas com Deficiência, será subsidiado com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e oriundos do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social. § 1º O valor do subsídio financeiro será estabelecido em conformidade com o grau de dependência da pessoa acolhida, que será aferido pela equipe técnica da SEFASC, nos seguintes termos: I - O subsídio financeiro de pessoas com grau de dependência I corresponde ao valor de 1 (um) salário-mínimo; II - O subsídio financeiro de pessoas com grau de dependência II corresponde ao valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo; III - O subsídio financeiro de pessoas com grau de dependência III corresponde ao valor de 2 (dois) salários-mínimos. § 2º Para fins do disposto no §1º deverá ser considerado o grau de dependência para as atividades da vida diária da pessoa acolhida por equipe especializada. A gestão do SFA deverá dispor de espaço físico e mobiliário adequados ao desenvolvimento de suas atividades, assegurando o sigilo dos prontuários dos acolhidos. Parágrafo único. A família acolhedora deverá possuir espaço residencial que atenda às condições de habitabilidade e acessibilidade. Havendo a necessidade de concessão de benefícios eventuais caberá a análise ao profissional da Equipe Técnica a aplicação da Lei Municipal vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social no âmbito da Administração Municipal. A Família Acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido com as prerrogativas desta Lei, fica sujeita ao desligamento do serviço e às demais sanções previstas na legislação brasileira, além de ficar obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica do SFA para Pessoas Idosas e Adultas com Deficiência acompanhar e denunciar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como o desatendimento aos direitos dos acolhidos. A Família Acolhedora não fará jus a direitos sucessórios da pessoa idosa acolhida. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As despesas para aplicação da presente lei, no que for de responsabilidade do Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. 22/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55 Município, correrão a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá prever rubrica orçamentária específica para o presente Serviço. A Secretaria Municipal da Família, de Assistência Social e Cidadania promoverá constantemente campanhas e ações de mobilização de acolhimento familiar e apadrinhamento, ficando instituído o mês de março de cada ano, como o "Mês do Acolhimento Familiar e do Apadrinhamento". Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por decreto caso necessário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sapezal, 23 de dezembro de 2025. CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE Prefeito Municipal Download do documento Art. 50. Art. 51. Art. 52. 23/23 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1891/2025 (http://leismunicipa.is/2zaqu) - Gerado em: 23/12/2025 13:35:55