br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 19/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-03-13
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS PARA O RECOLHIMENTO DO IPVA E FIRMAR CONVÊNIO COM A FIRMA NINO DESPACHANTE LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

L E I Nº 019/97. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS PARA O 
RECOLHIMENTO DO IPVA E FIRMAR CONVÊNIO COM A FIRMA NINO 
DESPACHANTE LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 André Antônio Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei 
 L E I : 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a restituir aos proprietários de 
veículos o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Imposto Sobre Propriedade de 
Veículos Automotores - I P V A, a título de incentivo para transferência do emplacamento dos mesmos 
para Sapezal, cujo imposto tem o retorno de 50% (cinquenta por cento) aos cofres do Município. 
 § 1º - Somente gozarão do benefício previsto neste artigo, os proprietários que 
transferirem seus veículos para Sapezal e efetuarem o recolhimento do IPVA. 
 § 2º - A restituição será efetuada mediante a apresentação no setor financeiro da 
Prefeitura Municipal, da guia de recolhimento do imposto. 
 Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal, a firmar convênio com a 
empresa Nino Despachante Ltda., estabelecido nesta cidade, no sentido de repassar a mesma, o valor 
de R$ 40,00 (quarenta reais) para cada veículo transferido com o recolhimento do IPVA, 
considerando-se também incentivo para o recolhimento do referido imposto, gerando receitas para o 
Município. 
 § 1º - O valor a ser pago pelo Município ao Despachante diz respeito á prestação de 
serviços do mesmo, não podendo este cobrar dos proprietários de veículos que efetuarem 
transferências e recolherem o IPVA, nenhum valor pelos serviços prestados. 
 § 2º - Para recebimento do valor devido, o Despachante deverá apresentar na 
Coordenadoria Geral da Prefeitura Municipal até o dia 30 (trinta) de cada mês, demonstrativo dos 
serviços prestados, acompanhado de cópia xerográfica da guia de recolhimento do IPVA. 
 Art. 3º - Os incentivos de que tratam a presente Lei, serão concedidos durante a 
presente gestão, ou seja até 31 de dezembro do ano 2000. 
 Art. 4º - Demais obrigações do Município bem como do Despachante serão detalhadas 
no Termo de Convênio a ser firmado entre as partes, observando-se o disposto na presente Lei. 
 
 Art. 5º - Para cobertura do desembolso previsto na presente Lei, serão utilizados 
recursos da seguinte Dotação Orçamentária: 
030103070212-010 - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO - Manut. e Coordl Geral do Setor 
3.1.3.2.00 - Outros Serviços e Encargos 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
016/97, de 04 de março de 1997. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 13 dias do mês de março de 1997. 
 ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI 
 Prefeito Municipal 
AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

open original →