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norma nº 163/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2000
Date 2000-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINAL DE ILUMINAÇÃO URBANA - CCIU, E DO FUNDO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINAL DE ILUMINAÇÃO URBANA - FCCIU DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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refeitura Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
€C.G.C. 01.614.225/0001-09
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L Eli Nº 163/2000. h
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
CONDOMINIAL DE ILUMINAÇÃO URBANA - CCIU, E DO
FUNDO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL DE
ILUMINAÇÃO URBANA — FCCIU DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Aldir Schneider, Prefeito Municipal Sapezal, Estado de Mato
Grossg, no uso de suas atribuição legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO!
Da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana — CCIU
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição Condominial de
o Urbana — CCIU, que tem como fato gerador o fomecimento e a
ção do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou posto à
sição pelo Municipio de Sapezal -MT.
8 1º - Sujeito passivo da Contribuição Condominial de
o Urbana — CCIU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou
ra qualquer título do bem lindeiro à via ou logradouro público beneficiado
iço.
$ 2º - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana —
evida:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
bilidade solidária dos possuidores indiretos;
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Rua do Cará, nº 990 | Telefax: (065) 783-1414 / 783-1266 - CEP 78365-000 4 amas mA
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Prefeitura Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
€.G.C. 01.614.225/0001-09
b) por qualquer dos possuidores diretos, sem prejuízo da
sabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
8 1º - Entende-se por testada, a parte frontal do imóvel que
limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da
8 2º - Entende-se por zona, para os fins desta Lei:
| — Primeira Zona — as áreas atendidas por rede de iluminação
de 400 watts ou mais;
Il — Segunda Zona — as áreas atendidas por rede de
iluminação de 250 watts;
HI — Terceira Zona — as áreas atendidas por rede de
iluminação de 70 a 125 watts.
Art. 3º - As alíquotas aplicáveis são as seguintes:
| — para unidades isoladas:
a) 0,0273 URS (Unidade de Referência do Município) por
inear de testada mensais, para imóveis localizados na primeira zona;
b) 0,0165 URS ( Unidade de Referência do Município) por
metro lifpear de testada mensais, para imóveis localizados na Segunda zona;
c) 0.0083 URS (Unidade de Referência do Município) por
metro linear de testada mensais, para imóveis localizados na terceira zona.
H — para conjuntos residenciais ou comerciais, por unidades
autônomas:
a) 0,0273 URS (Unidade de Referência do Município) por
metro li
ear de testada mensais, para imóveis localiz Ss na primeira zona;
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Rua do Cará, nº 990 Telefax: (065) 7831414 / 783-1266 - CEP 78365-000 Co De cm À
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Rua do Cará, nº gg - Telefax: (065) 783-1414 / 7831266 - CEP 78365-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
C.G.C. 01.614.225/0001 -09
b) 0,0165 URS ( Unidade de Referência do Municipio) por
O linear de testada mensais, para imóveis localizados na Segunda zona;
c) 0.0083 URS (Unidade de Referência do Município) por
metfo linear de testada mensais, para imóveis localizados na terceira zona.
ll- para terrenos não edificados:
a) 0,0273 URS (Unidade de Referência do Municipio) por
metro linear de testada mensais, para imóveis localizados na primeira zona;
b) 0,0165 URS ( Unidade de Referência do Município) por
O linear de testada mensais, para imóveis localizados na Segunda zona;
c) 0.0083 URS (Unidade de Referência do Municipio) por
O linear de testada mensais, para imóveis localizados na terceira zona.
Art 4º - Para efeito desta Lei, iluminação urbana é aquela
que, | servindo a via ou logradouro público, esteja diretamente ligada a rede de
distribuição de energia elétrica da concessionária local.
Art. 5º - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana —
CCIU será cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica, ficando deste já
autorizado o Poder Executivo Municipal, a firmar convênio com a concessionária
e energia elétrica, nos termos desta Lei, para os casos dos incisos | e HU do
3º e, através do camé do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, no
caso fo inciso Ill do mesmo artigo.
Art. 6º - O produto de arrecadação da presente contribuição
destina-se, exclusivamente, à manutenção e custeio do serviço de iluminação
urbana municipal, através do fundo.
Art. 7º - Para cobrança da Contribuição Condominial de
Iluminação Urbana- CCIU o Poder Executivo Municipal deverá:
E— Publicar, previamente, os seguintes elementos:
a) memorial descritivo, delimitando as zonas e identificando os
imóveis que serão beneficiados com o serviço;
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b) valor da contribuição;
c) imóveis com e sem edificação, visando identificar a forma
da CCIU.
H— fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação
pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior.
Art. 8º - Após o decurso do prazo para a impugnação, na
ia dela ou se a proposta for considerada. improcedente, a repartição
ente procederá a cobrança da Contribuição Condominial de Iluminação
Urbana — CCIU, na forma estabelecida no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo Único — Cabe ao contribuinte o ônus da prova,
para impugnar quaisquer dos elementos a que se referem as alíneas do inciso | do
artigo anterior.
CAPÍTULO
DojFundo da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana — FCCIU
Seção | — Da Criação e seus objetivos
Art. 9º - Fica criado o Fundo da Contribuição Condominial de
Iluminação Urbana — FCCIU, ligado ao Departamento de Viação, Obras e
Art. 10 — São objetivos do Fundo da Contribuição Condominial
de Iluminação Urbana — FCCIU:
E — definir as prioridades para aplicação dos recursos do
E — arrecadar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do
HI — estabelecer as diretrizes e nogmas para a gestão do
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IV — atuar na formulação de estratégias e controle dos
os do Fundo;
,
V — propor critérios para programação e execução dos
sos do Fundo;
VI — definir para repasse os recursos do Fundo;
Vil — zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;
VII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados
XI — dirimir dúvidas quanto a aplicação dos regulamentos
relativos ao Fundo.
Seção Il —- Da Composição
Art. 11 — O Fundo da Contribuição Condominial de lluminação
a — FCCIU terá a seguinte composição:
| — um representante do Departamento de F inanças.
H — um representante do Departamento de Viação, Obras e
Hi — Um representante da Associação Comercial e Industrial
pezal — ACISA.
$ 1º - A nomeação dos representantes do FCCIU será feita
através de ato do Prefeito Municipal.
8 2º - A presidência do FCCIU será exercida por qualquer dos
representantes indicados nos incisos do presente artigo, mediante escolha entre
os selis componentes.
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Rua do Cará. nº 990) - Telefax: (NR51 7221444 7 2094000 nemnaanno
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8 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, o mesmo
será substituído pelo Vice Presidente.
84º - A cada titular do FCCIU, corresponderá um suplente.
8 5º - O mandato dos representantes do FCCIU será de (dois)
anos je exercido gratuitamente, sendo expressamente vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.
& 6º - Os representantes titulares serão excluídos do FCCIU e
substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 12 - O FCCIU terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas:
|— O FCCIU reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e,
rdinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno;
H— o Plenário é o órgão de deliberação máxima.
Seção IV — Das Receitas
Art. 13 - Constituirão receitas do FCCIU:
E — o produto da arrecadação das contribuições pagas pelos
E da Contribuição Condominial de iluminação Urbana — Cciu;
4 — doações, auxílios e contribuições de terceiros;
HH — recursos financeiros advindos do Govemo Federal,
Estadual e de outros órgãos públicos;
IV — aporte de capital decorrente da realização de operação
de crédito em instituições financeiras oficiais;
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V — rendas provenientes da aplicação de seus recursos no
de capitais;
VI — outras receitas provenientes de fontes não especificadas
8 1º - As receitas descritas nos incisos do presente artigo
positadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em
de estabelecimento oficial de crédito.
serão d
agênci
8 2º - Quando houver recursos disponíveis, estes poderão ser
aplicados no mercado de capitais, de acordo com posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelos FCCIU objetivando o aumento das receitas, cujos
resultados a ele reverterão.
8 3º - Os recursos do FCCIU serão destinados,
exclusivamente, à iluminação urbana do Município de Sapezal/MT.
Art. 14 — Os Departamentos Municipais de Finanças, Viação,
Obras E Urbanização e a Administração fomecerão os recursos humanos e
materiajs necessários ao cumprimento dos seus objetivos.
Art. 15 — São atribuições dos Departamentos Municipais
descritgs no artigo anterior:
| — administrar o FCCIU de que trata a presente Lei, propondo
política |de aplicação de seus recursos,
H — enviar, mensalmente, à Câmara Municipal as
demonstrações contábeis de receita e despesa do FCCIU;
Hi — encaminhar à Contabilidade Geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
IY — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
FCCIU E firmar convênio ou contrato, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo FCCIU.
CAPÍTULO Hll - Das DisposiçõedFinais
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Rua do Cará, nº 990 - Telefax: [065] 7831414 / 783-1266 - CEP 78365.000 Cai
ilimitada.
Prefeitura Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
€.G.C. 01.614.225/0001-09
Art. 16 — O FCCIU de que trata a presente Lei terá vigência
Art. 17 — Todas as reuniões do FCCIU serão precedidas de
ampla/divulgação.
Parágrafo Único — As resoluções do FCCIU, bem como os
temasjtratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 18 — Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar, no
que cquber, a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
publicação.
Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grossa, aos 30 dias do mês de outubro de 2000
Rua do Cará, nº 990,
ME Lear
LÓIR SCHNEIDER Ny
Prefeito Municipal AUG N ORO
Coord. Téc: Adm.
- Telefax: (065) 783-1414 / 783-1268 - FP Rare man e.

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