| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2000 |
| Date | 2000-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINAL DE ILUMINAÇÃO URBANA - CCIU, E DO FUNDO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINAL DE ILUMINAÇÃO URBANA - FCCIU DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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refeitura Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO €C.G.C. 01.614.225/0001-09 > L Eli Nº 163/2000. h DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL DE ILUMINAÇÃO URBANA - CCIU, E DO FUNDO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL DE ILUMINAÇÃO URBANA — FCCIU DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Aldir Schneider, Prefeito Municipal Sapezal, Estado de Mato Grossg, no uso de suas atribuição legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO! Da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana — CCIU Art. 1º - Fica instituída a Contribuição Condominial de o Urbana — CCIU, que tem como fato gerador o fomecimento e a ção do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou posto à sição pelo Municipio de Sapezal -MT. 8 1º - Sujeito passivo da Contribuição Condominial de o Urbana — CCIU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou ra qualquer título do bem lindeiro à via ou logradouro público beneficiado iço. $ 2º - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana — evida: a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da bilidade solidária dos possuidores indiretos; CGADEZAS ' ma.“ Rua do Cará, nº 990 | Telefax: (065) 783-1414 / 783-1266 - CEP 78365-000 4 amas mA A f ( Prefeitura Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO €.G.C. 01.614.225/0001-09 b) por qualquer dos possuidores diretos, sem prejuízo da sabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. 8 1º - Entende-se por testada, a parte frontal do imóvel que limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da 8 2º - Entende-se por zona, para os fins desta Lei: | — Primeira Zona — as áreas atendidas por rede de iluminação de 400 watts ou mais; Il — Segunda Zona — as áreas atendidas por rede de iluminação de 250 watts; HI — Terceira Zona — as áreas atendidas por rede de iluminação de 70 a 125 watts. Art. 3º - As alíquotas aplicáveis são as seguintes: | — para unidades isoladas: a) 0,0273 URS (Unidade de Referência do Município) por inear de testada mensais, para imóveis localizados na primeira zona; b) 0,0165 URS ( Unidade de Referência do Município) por metro lifpear de testada mensais, para imóveis localizados na Segunda zona; c) 0.0083 URS (Unidade de Referência do Município) por metro linear de testada mensais, para imóveis localizados na terceira zona. H — para conjuntos residenciais ou comerciais, por unidades autônomas: a) 0,0273 URS (Unidade de Referência do Município) por metro li ear de testada mensais, para imóveis localiz Ss na primeira zona; MT qt Rua do Cará, nº 990 Telefax: (065) 7831414 / 783-1266 - CEP 78365-000 Co De cm À CADEZAr Rua do Cará, nº gg - Telefax: (065) 783-1414 / 7831266 - CEP 78365-000 Prefeitura Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO C.G.C. 01.614.225/0001 -09 b) 0,0165 URS ( Unidade de Referência do Municipio) por O linear de testada mensais, para imóveis localizados na Segunda zona; c) 0.0083 URS (Unidade de Referência do Município) por metfo linear de testada mensais, para imóveis localizados na terceira zona. ll- para terrenos não edificados: a) 0,0273 URS (Unidade de Referência do Municipio) por metro linear de testada mensais, para imóveis localizados na primeira zona; b) 0,0165 URS ( Unidade de Referência do Município) por O linear de testada mensais, para imóveis localizados na Segunda zona; c) 0.0083 URS (Unidade de Referência do Municipio) por O linear de testada mensais, para imóveis localizados na terceira zona. Art 4º - Para efeito desta Lei, iluminação urbana é aquela que, | servindo a via ou logradouro público, esteja diretamente ligada a rede de distribuição de energia elétrica da concessionária local. Art. 5º - A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana — CCIU será cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica, ficando deste já autorizado o Poder Executivo Municipal, a firmar convênio com a concessionária e energia elétrica, nos termos desta Lei, para os casos dos incisos | e HU do 3º e, através do camé do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, no caso fo inciso Ill do mesmo artigo. Art. 6º - O produto de arrecadação da presente contribuição destina-se, exclusivamente, à manutenção e custeio do serviço de iluminação urbana municipal, através do fundo. Art. 7º - Para cobrança da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana- CCIU o Poder Executivo Municipal deverá: E— Publicar, previamente, os seguintes elementos: a) memorial descritivo, delimitando as zonas e identificando os imóveis que serão beneficiados com o serviço; Pd GADEZA1 Prefeitura Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO C.G.C. 01.614.225/0001-09 b) valor da contribuição; c) imóveis com e sem edificação, visando identificar a forma da CCIU. H— fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior. Art. 8º - Após o decurso do prazo para a impugnação, na ia dela ou se a proposta for considerada. improcedente, a repartição ente procederá a cobrança da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana — CCIU, na forma estabelecida no artigo 5º desta Lei. Parágrafo Único — Cabe ao contribuinte o ônus da prova, para impugnar quaisquer dos elementos a que se referem as alíneas do inciso | do artigo anterior. CAPÍTULO DojFundo da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana — FCCIU Seção | — Da Criação e seus objetivos Art. 9º - Fica criado o Fundo da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana — FCCIU, ligado ao Departamento de Viação, Obras e Art. 10 — São objetivos do Fundo da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana — FCCIU: E — definir as prioridades para aplicação dos recursos do E — arrecadar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do HI — estabelecer as diretrizes e nogmas para a gestão do Prefeitura Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO C.G.C. 01.614.225/0001-09 IV — atuar na formulação de estratégias e controle dos os do Fundo; , V — propor critérios para programação e execução dos sos do Fundo; VI — definir para repasse os recursos do Fundo; Vil — zelar pela efetivação dos recursos do Fundo; VII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados XI — dirimir dúvidas quanto a aplicação dos regulamentos relativos ao Fundo. Seção Il —- Da Composição Art. 11 — O Fundo da Contribuição Condominial de lluminação a — FCCIU terá a seguinte composição: | — um representante do Departamento de F inanças. H — um representante do Departamento de Viação, Obras e Hi — Um representante da Associação Comercial e Industrial pezal — ACISA. $ 1º - A nomeação dos representantes do FCCIU será feita através de ato do Prefeito Municipal. 8 2º - A presidência do FCCIU será exercida por qualquer dos representantes indicados nos incisos do presente artigo, mediante escolha entre os selis componentes. Po antcd N — E eta Rua do Cará. nº 990) - Telefax: (NR51 7221444 7 2094000 nemnaanno Prefeitura Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO C.G.C. 01.614.225/0001-09 8 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, o mesmo será substituído pelo Vice Presidente. 84º - A cada titular do FCCIU, corresponderá um suplente. 8 5º - O mandato dos representantes do FCCIU será de (dois) anos je exercido gratuitamente, sendo expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária. & 6º - Os representantes titulares serão excluídos do FCCIU e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas. Seção II - Do Funcionamento Art. 12 - O FCCIU terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas: |— O FCCIU reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, rdinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno; H— o Plenário é o órgão de deliberação máxima. Seção IV — Das Receitas Art. 13 - Constituirão receitas do FCCIU: E — o produto da arrecadação das contribuições pagas pelos E da Contribuição Condominial de iluminação Urbana — Cciu; 4 — doações, auxílios e contribuições de terceiros; HH — recursos financeiros advindos do Govemo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos; IV — aporte de capital decorrente da realização de operação de crédito em instituições financeiras oficiais; Prefeitura Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO C.G.C. 01.614.225/0001-09 V — rendas provenientes da aplicação de seus recursos no de capitais; VI — outras receitas provenientes de fontes não especificadas 8 1º - As receitas descritas nos incisos do presente artigo positadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em de estabelecimento oficial de crédito. serão d agênci 8 2º - Quando houver recursos disponíveis, estes poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelos FCCIU objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele reverterão. 8 3º - Os recursos do FCCIU serão destinados, exclusivamente, à iluminação urbana do Município de Sapezal/MT. Art. 14 — Os Departamentos Municipais de Finanças, Viação, Obras E Urbanização e a Administração fomecerão os recursos humanos e materiajs necessários ao cumprimento dos seus objetivos. Art. 15 — São atribuições dos Departamentos Municipais descritgs no artigo anterior: | — administrar o FCCIU de que trata a presente Lei, propondo política |de aplicação de seus recursos, H — enviar, mensalmente, à Câmara Municipal as demonstrações contábeis de receita e despesa do FCCIU; Hi — encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; IY — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FCCIU E firmar convênio ou contrato, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo FCCIU. CAPÍTULO Hll - Das DisposiçõedFinais Dadá EM Be: UK 3 ” Rua do Cará, nº 990 - Telefax: [065] 7831414 / 783-1266 - CEP 78365.000 Cai ilimitada. Prefeitura Municipal de Sapezal ESTADO DE MATO GROSSO €.G.C. 01.614.225/0001-09 Art. 16 — O FCCIU de que trata a presente Lei terá vigência Art. 17 — Todas as reuniões do FCCIU serão precedidas de ampla/divulgação. Parágrafo Único — As resoluções do FCCIU, bem como os temasjtratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 18 — Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar, no que cquber, a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grossa, aos 30 dias do mês de outubro de 2000 Rua do Cará, nº 990, ME Lear LÓIR SCHNEIDER Ny Prefeito Municipal AUG N ORO Coord. Téc: Adm. - Telefax: (065) 783-1414 / 783-1268 - FP Rare man e.