| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1997 |
| Date | 1997-04-04 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR EMPRÉSTIMO DE SOJA JUNTO AOS PRODUTORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 21 |
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L E I Nº 021/97. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR EMPRÉSTIMO DE SOJA JUNTO AOS PRODUTORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. André Antônio Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contrair empréstimo de soja, bem fungível, junto aos produtores do Município, até o montante de 160.000 (cento e sessenta mil) sacas, correspondentes ao valor de comercialização da época do empréstimo, cuja participação individual será estabelecida pelo próprio MUTUANTE, de acordo com sua capacidade. Parágrafo Único - Para a realização da operação de que trata este artigo, firmar-se-á um Instrumento Particular de Mútuo, cujas cláusulas e condições estão estabelecidas conforme minuta, parte integrante a presente lei. Art. 2º - O valor apurado em decorrência da comercialização da soja emprestada, deverá ser depositado espontaneamente pelo produtor, em conta corrente bancária aberta pelo Município para essa finalidade. Art. 3º - O empréstimo tomado na forma desta Lei, destina-se exclusivamente para aquisição de máquinas, equipamentos, veículos, bem como à manutenção dos mesmos, que serão utilizados para promover a infra estrutura viária do Município. § 1º - Para a aquisição dos bens de que trata este artigo, observarse-á o disposto na Lei Federal nº 8.666/93. § 2º - Para as medidas a que se refere o presente artigo, o Poder Executivo nomeará uma comissão paritária, com a participação de um representante do Poder Executivo, um do Poder Legislativo e um dos Mutuantes, que terão também a responsabilidade de definir prioridades. Art. 4º - A devolução do empréstimo tomado com base nesta Lei, será efetuada pelo Município em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de 25% (vinte e cinco por cento) do total da dívida, vencíveis em 30 de abril de 1998, 30 de abril de 1999, 30 de abril de 2000 e 31 de dezembro de 2000. § 1º - Os pagamentos poderão ser antecipados, caso ofereçam vantagens ao Poder Público, definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal a ser criado para essa finalidade. § 2º - As parcelas a restituir, conforme Caput deste artigo, não sofrerão qualquer acréscimo a título de juros ou correção monetária, restringindo-se unicamente ao percentual estabelecido. Art. 5º - Os recursos para a restituição de que trata o artigo anterior, originar-se-ão de depósitos mensais a ser efetuados pelo Município em favor de um Fundo especialmente criado para Administrá-los, conforme Lei Municipal que tratará da matéria. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 04 dias do mês de abril de 1997. ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm.