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norma nº 21/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1997
Date 1997-04-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR EMPRÉSTIMO DE SOJA JUNTO AOS PRODUTORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 021/97. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
EFETUAR EMPRÉSTIMO DE SOJA JUNTO AOS 
PRODUTORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 André Antônio Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a 
seguinte 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contrair 
empréstimo de soja, bem fungível, junto aos produtores do Município, até o 
montante de 160.000 (cento e sessenta mil) sacas, correspondentes ao valor de 
comercialização da época do empréstimo, cuja participação individual será 
estabelecida pelo próprio MUTUANTE, de acordo com sua capacidade. 
 Parágrafo Único - Para a realização da operação de que trata este 
artigo, firmar-se-á um Instrumento Particular de Mútuo, cujas cláusulas e 
condições estão estabelecidas conforme minuta, parte integrante a presente lei. 
 Art. 2º - O valor apurado em decorrência da comercialização da 
soja emprestada, deverá ser depositado espontaneamente pelo produtor, em 
conta corrente bancária aberta pelo Município para essa finalidade. 
 Art. 3º - O empréstimo tomado na forma desta Lei, destina-se 
exclusivamente para aquisição de máquinas, equipamentos, veículos, bem como 
à manutenção dos mesmos, que serão utilizados para promover a infra estrutura 
viária do Município. 
 § 1º - Para a aquisição dos bens de que trata este artigo, observar￾se-á o disposto na Lei Federal nº 8.666/93. 
 § 2º - Para as medidas a que se refere o presente artigo, o Poder 
Executivo nomeará uma comissão paritária, com a participação de um 
representante do Poder Executivo, um do Poder Legislativo e um dos 
Mutuantes, que terão também a responsabilidade de definir prioridades. 
 
Art. 4º - A devolução do empréstimo tomado com base nesta Lei, 
será efetuada pelo Município em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de 25% 
(vinte e cinco por cento) do total da dívida, vencíveis em 30 de abril de 1998, 30 
de abril de 1999, 30 de abril de 2000 e 31 de dezembro de 2000. 
 § 1º - Os pagamentos poderão ser antecipados, caso ofereçam 
vantagens ao Poder Público, definidos pelo Conselho Gestor do Fundo 
Municipal a ser criado para essa finalidade. 
 § 2º - As parcelas a restituir, conforme Caput deste artigo, não 
sofrerão qualquer acréscimo a título de juros ou correção monetária, 
restringindo-se unicamente ao percentual estabelecido. 
 Art. 5º - Os recursos para a restituição de que trata o artigo anterior, 
originar-se-ão de depósitos mensais a ser efetuados pelo Município em favor de 
um Fundo especialmente criado para Administrá-los, conforme Lei Municipal 
que tratará da matéria. 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 04 dias do mês de 
abril de 1997. 
 ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI 
 Prefeito Municipal 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm.

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