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norma nº 209/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 209/2001. 
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA 
MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Sérgio Bonifácio Sachetti, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a 
seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações-educativas. 
 § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias 
com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam 
sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados 
em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual 
ou superior a oitenta e cinco por cento. 
 § 2º - Par fins do parágrafo anterior, considera-se 
 I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição 
de seus membros 
 II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança , em 
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a 
participação financeira da União; e 
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos 
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo 
número de seus membros. 
 § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita
fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa 
original. 
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar 
a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, 
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de 
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das 
aulas. 
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos 
do programa. 
 § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
 Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a formalizar a 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa￾Escola", instituído pelo Governo Federal. 
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a 
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa. 
 § 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes, desempenhar as funções de responsabilidade do município em 
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à 
educação - "Bolsa-Escola".
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
 I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 
1º do art. 2º; 
 II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo 
municipal como beneficiárias do programa; 
 III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
 IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito municipal; 
 V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; 
 VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
 VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei 
nº 046/97, de 29 de outubro de 1997, exercerá as competências referidas no caput, 
sem prejuízo das originais. 
 § 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não 
será remunerada, ressalvado e ressarcimento das despesas necessárias à 
participação nas reuniões. 
 § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a 
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 27 dias do mês de 
junho de 2001. 
SÉRGIO BONIFÁCIO SACHETTI 
 Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO 
Coord. Téc. Adm. 
 

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