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norma nº 210/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 210/2001. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 Sérgio Bonifácio Sachetti, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a 
seguinte: 
 L E I: 
 CAPÍTULO I 
 DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES 
 Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, órgão 
normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, como um mecanismo permanente de participação das entidades 
representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de 
Cultura, nos termos desta Lei. 
 Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Sapezal terá por
finalidade: 
 I - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da 
comunidade organizada e das entidades e produtores culturais, em um plenário 
tripartite, integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do 
Regimento Interno do Conselho. 
 
 II - promoção e democratização da ação pública de incentivo a 
preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes 
segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; 
 III - integração regional da cultura municipal por meio do apoio as 
vocações artísticas e as manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda 
a população aos produtos culturais incentivados; 
 IV - promoção prioritária de projetos culturais propostos pêlos 
estudante e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e 
temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal 
e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da 
humanidade em suas sucessivas gerações; 
 
V - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, 
do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que 
consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município. 
 
 CAÍTULO II 
 DA COMPETÊNCIA 
 Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho 
Municipal de Cultura, compete: 
 I - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as 
diretrizes, os objetivos, as estratégicas e as metas que orientarão o processo de 
planejamento e gestão da função cultural; 
 II - apreciar o Plano Municipal de ação do setor e os instrumentos 
programáticos e orçamentários anuais correspondentes; 
 III - elaborar o Regimento Interno do Conselho, para homologação 
posterior pelo Prefeito Municipal; 
 IV - aprovar o Manual de normas e procedimentos do Programa 
Municipal de Incentivo à Cultura; 
 V - promover a integração programática das agências governamentais 
locais, principalmente das relacionadas com o Turismo, a Educação, Desportos e 
Lazer, visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento 
cultural do Município; 
 VI - articular-se com órgãos similares em outros Municípios, buscando 
a integração dos esforços e meios orientados para objetivos comuns; 
 VII - articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de 
apoio à cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro 
para viabilização do programa municipal de cultura;
 VIII - negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração 
de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem 
apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios 
de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, 
atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal. 
 IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos 
sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao 
Conselho, para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à 
cultura; 
 X - emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações 
culturais de planos governamentais no âmbito do Município; 
 XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a 
serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu 
grau de interesse coletivo municipal; 
 XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais 
na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e 
perscrutando a eficácia social de seus resultados. 
 CAPÍTULO III 
 DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 
 Art. 4º - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto 
por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a 
seguinte estrutura representativa: 
 I - Área Governamental - 03 (três) membros, indicados pelo Prefeito 
Municipal; 
 II - Segmento Cultural - 03 (cinco) membros, indicados por entidades 
representativas do segmento cultural, escolhidos e indicados em reunião entre as 
Entidades constantes do Cadastro Municipal das Entidades Culturais. 
 III – Sociedade Civil Organizada – 03 (três) membros indicados pelo 
Fórum Municipal de Cultura. 
 § 1º - O Cadastro Municipal das Entidades Culturais, será formado por 
todos os agentes culturais localizados no Município, entendido como todos os 
artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente 
cadastrados junto ao sistema municipal de cultura. 
 § 2º - O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes 
formas associativas e representativas da sociedade civil local legalmente em 
funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao 
sistema municipal de cultura. 
 
§ 3º - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá Plenário, 
Mesa Diretora (Presidência e Vice-Presidência) e Comissões temáticas definidas no 
seu regimento interno. 
 CAPÍTULO IV 
 DOS CONSELHEIROS 
 Art. 5º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não￾governamentais será votada em reunião do Fórum Municipal respectivo para um 
mandato de 02 (dois) anos, passível de uma recondução. 
 § 1º - Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a 
qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum 
correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais 
cumprirão o tempo restante do mandato do (a) Conselheiros(a) substituído(s). 
 § 2º - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes será 
membro nato do Conselho. 
 Art. 6º - Não haverá remuneração de qualquer espécie aos 
Conselheiros, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função 
social. 
 Art. 7º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida 
pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, a quem caberá prover 
todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao 
funcionamento do Conselho, nos termos do seu regimento interno. 
 Parágrafo Único - O Vice- Presidente será eleito pelo plenário. 
 Art. 8º - O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado e 
aprovado no prazo de 90 (noventa) dias da posse do Conselho. 
 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 27 dias do mês de 
junho de 2001. 
 
SÉRGIO BONIFÁCIO SACHETTI 
 Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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