| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 213 |
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L E I Nº 210/2001. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sérgio Bonifácio Sachetti, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: CAPÍTULO I DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, nos termos desta Lei. Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Sapezal terá por finalidade: I - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e das entidades e produtores culturais, em um plenário tripartite, integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do Regimento Interno do Conselho. II - promoção e democratização da ação pública de incentivo a preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; III - integração regional da cultura municipal por meio do apoio as vocações artísticas e as manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; IV - promoção prioritária de projetos culturais propostos pêlos estudante e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade em suas sucessivas gerações; V - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município. CAÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: I - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégicas e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão da função cultural; II - apreciar o Plano Municipal de ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; III - elaborar o Regimento Interno do Conselho, para homologação posterior pelo Prefeito Municipal; IV - aprovar o Manual de normas e procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V - promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente das relacionadas com o Turismo, a Educação, Desportos e Lazer, visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; VI - articular-se com órgãos similares em outros Municípios, buscando a integração dos esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII - articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VIII - negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal. IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho, para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à cultura; X - emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 4º - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a seguinte estrutura representativa: I - Área Governamental - 03 (três) membros, indicados pelo Prefeito Municipal; II - Segmento Cultural - 03 (cinco) membros, indicados por entidades representativas do segmento cultural, escolhidos e indicados em reunião entre as Entidades constantes do Cadastro Municipal das Entidades Culturais. III – Sociedade Civil Organizada – 03 (três) membros indicados pelo Fórum Municipal de Cultura. § 1º - O Cadastro Municipal das Entidades Culturais, será formado por todos os agentes culturais localizados no Município, entendido como todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura. § 2º - O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura. § 3º - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-Presidência) e Comissões temáticas definidas no seu regimento interno. CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS Art. 5º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas nãogovernamentais será votada em reunião do Fórum Municipal respectivo para um mandato de 02 (dois) anos, passível de uma recondução. § 1º - Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do (a) Conselheiros(a) substituído(s). § 2º - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes será membro nato do Conselho. Art. 6º - Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Conselheiros, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Art. 7º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu regimento interno. Parágrafo Único - O Vice- Presidente será eleito pelo plenário. Art. 8º - O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias da posse do Conselho. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 27 dias do mês de junho de 2001. SÉRGIO BONIFÁCIO SACHETTI Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm.