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norma nº 211/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2001
Date 2001-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 211/2001. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Sérgio Bonifácio Sachetti, Prefeito em Exercício de 
Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
sanciono a seguinte 
L E I: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Iniciais
 Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no 
artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado, no que couber, com as disposições 
contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e 
execução do Orçamento do Município para o exercício de 2002. 
CAPÍTULO II 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública
 Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2002 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2002-2005, e devem 
observar as seguintes estratégias: 
I - consolidar a instalação do município com crescimento sustentado; 
II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de 
empregos e oportunidades de renda; 
III – Promover de forma adequada os serviços público municipais, oferecendo 
qualidade aos Munícipes.
§ 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput, integrarão o 
projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002. 
§ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará 
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, previstas no relatório resumido de 
execução orçamentária e relatório de gestão fiscal, que integrarão o Orçamento do 
Município. 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I - Orçamento Fiscal; 
II - Orçamento da Seguridade Social; 
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, 
obedecendo a classificação funcional programática por Projetos, Atividades e Operações 
Especiais, em especial: 
I – O orçamento a que pertence; e 
II – A natureza da despesa classificada conforme Lei 4.320/64. 
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á 
de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão. 
Art. 6º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um sistema de planejamento permanente e à 
participação comunitária, e compreenderá: 
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, 
seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações 
mantidas pelo Poder Público Municipal; 
II - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na 
Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas 
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. 
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: 
I - mensagem; 
II - texto da lei; 
III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos 
exercícios; 
§ 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: 
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
II - sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; 
III - sumário da receita por fontes e respectiva legislação. 
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 
 § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além 
dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes 
informações complementares: 
I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição 
Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 
9.424, de 24 de dezembro de 1996; 
II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de 
saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da 
Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 
2000; 
 
CAPÍTULO III 
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos 
Orçamentos do Município e suas Alterações 
Art. 8º - No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002, receitas e as 
despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em julho de 2001. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, 
dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados. 
§2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a consignar na 
proposta orçamentária, as receitas e despesas decorrentes de convênios a serem 
celebrados pelo Município no âmbito dos Governos Federal e Estadual, desde que 
protocolados até 31 de agosto de 2001, considerando ainda os projetos protocolados em 
2000 e que até o envio da proposta orçamentária para o exercício de 2002 não tenham sido 
liberados. 
Art. 9º- As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o 
comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em 
curso. 
§ 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação 
tributária e ainda, o seguinte: 
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - atualização da planta genérica de valores; 
III - a expansão do número de contribuintes; 
§ 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação serviços 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. 
 
Art. 10 - A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da 
despesa, os seguintes princípios: 
 I – prioridade de investimentos para as áreas sociais; 
II – modernização da ação governamental; 
III - equilíbrio na gestão dos recursos públicos. 
Art. 11 - A proposta orçamentária para 2002 a ser apresentada ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de Setembro, obedecerá as seguintes diretrizes específicas: 
I – Despesas com pessoas e encargos, dívida pública e contrapartida com 
convênios terão prioridade sobre as despesas de expansão e serviços; 
II – Obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; 
III – A expansão de projetos ou aperfeiçoamento de Ações Governamentais que 
acarrete aumento de despesas ao Poder Público será acompanhado de: 
a) Estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício e para 
os dois anos subseqüentes, acompanhado das premissas e metodologias de cálculo 
utilizadas; 
b) Declaração do Ordenador de Despesas de que o aumento tem 
adequação com a LOA e compatibilidade com a LDO e PPA. 
IV – O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de 
natureza tributária, acarretando renúncia de receitas, desde que atende ao Artigo 4º da Lei 
de Responsabilidade Fiscal; 
V – Abrir créditos adicionais suplementares realizando transposições, 
remanejamento ou transferências de uma categoria ou de um órgão para outro, com limite 
de até 10% (dez por cento) da proposta orçamentária para 2002. 
Art. 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao 
Poder Executivo até o dia 30 de agosto, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Art. 13 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. 
Art. 14. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos e mediante autorização legislativa específica, sendo que a entidade beneficiada 
deverá comprovar regularidade perante a Administração Pública Municipal Estadual e 
Federal. 
Art. 15 - O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, 
nos termos dos arts. 109, § 2º e 212, da Constituição Federal 
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo 
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
Art. 17 - A lei orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação 
consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a até 5% (cinco 
por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. 
Art. 18 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das 
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e 
ainda ao seguinte: 
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao 
mês de julho de 2001; 
II - serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, 
capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as 
disposições legais relativas à promoção e acesso; 
III – Concessão de aumento salarial, obedecendo o disposto na Lei 
Complementar 101/2000, desde que haja previsão de recursos financeiros no plano de 
Metas Fiscais. 
IV - serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes 
da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do 
Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas 
públicas. 
CAPÍTULO IV 
Da Disposições Finais 
Art. 19 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do 
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 2º - O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do Poder Executivo 
e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento 
de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º - Até o final dos meses de julho de 2002 e fevereiro de 2003, haja visto o 
recesso da Câmara Municipal no mês de janeiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará 
o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência pública na Câmara 
Municipal.
Art. 20 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária. 
Art. 21 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2002, as medidas 
que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, 
operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. 
§ 1º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no § 
2º, do art. 2º, desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões 
Financeiras” de cada Poder . 
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder 
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 3º - O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. 
Art. 22 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2001, o autógrafo da lei 
orçamentária para o exercício de 2002 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este 
autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em 
cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos 
seguintes limites:
I. no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos 
sociais e com o serviço da dívida; 
II. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. 
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 04 dias do mês de julho de 
2001. 
SÉRGIO BONIFÁCIO SACHETTI 
Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO 
Coord. Téc. Adm. 

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