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norma nº 214/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2001
Date 2001-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL – MT. , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 214/2001. 
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL – MT. , E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Sérgio Bonifácio Sachetti, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município 
de Sapezal - MT. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente 
investida em cargo público. 
Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação 
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a servidor público. 
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em 
comissão. 
Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de 
provas e títulos.
§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para 
atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, 
condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores de carreira. 
Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de 
direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, 
observados os requisitos para o exercício. 
Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, 
exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: 
I - estar em gozo dos direitos políticos; 
II - ter idade mínima de dezoito anos; 
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; 
IV- gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; 
V - ter atendido a outras condições prescritas em lei.
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por: 
I - nomeação; 
II - recondução; 
III - readaptação; 
IV - reversão; 
V - reintegração; 
VI - aproveitamento. 
SEÇÃO II 
Do concurso público
Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas 
em regulamento. 
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por 
instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, 
com ampla publicidade. 
Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados 
no edital, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo. 
Parágrafo único - O candidato deverá comprovar que, na data de 
encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada 
para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital. 
Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, 
uma vez, por igual prazo. 
SEÇÃO III 
Da nomeação
 
Art. 12 - A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim 
deva ser provido; 
II - em caráter efetivo, nos demais casos. 
Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação 
obtida pelos candidatos no concurso público. 
 
SEÇÃO IV 
Da posse e do exercício
Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada 
com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado. 
§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de 
publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. 
§ 2º - No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração 
sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, 
declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio. 
Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. 
§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da 
data da posse. 
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou 
o exercício, nos prazos legais. 
§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o 
servidor for designado. 
Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de 
que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. 
Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o 
exercício. 
Art. 18 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão 
de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual. 
SEÇÃO V 
Da estabilidade
Art. 19 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de 
concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício. 
§ 1º - O servidor estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, 
durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por 
Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados 
os seguintes quesitos: 
I - assiduidade; 
II - pontualidade; 
III - disciplina; 
IV - eficiência; 
 V - responsabilidade; 
VI - relacionamento. 
§ 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho 
no estágio probatório nos termos deste artigo. 
§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá 
um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo 
para o qual foi nomeado. 
§ 3º - Somente os afastamentos decorrentes de gozo de férias legais não 
prejudicam a avaliação do trimestre. 
§ 4º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 
trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, 
retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. 
§ 5º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos 
casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada 
em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral. 
§ 6º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação 
do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será 
submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração 
dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo. 
§ 7º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada 
boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) 
chefia(s), devendo apor sua assinatura. 
§ 8º - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio 
probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. 
§ 9º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três 
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. 
§ 10 - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á 
assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar 
as provas que pretenda produzir. 
§ 11 - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, 
por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas 
diligências e ouvidas testemunhas. 
§ 12 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos 
pertinentes. 
§ 13 - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer 
curso específico referente às atividades de seu cargo. 
Art. 21 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o 
primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, 
independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. 
SEÇÃO VI 
Da recondução
Art. 22 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado. 
§ 1º - A recondução decorrerá de: 
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento 
efetivo; ou 
b) reintegração do anterior ocupante. 
§ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo 
anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 20 e somente poderá ocorrer no prazo 
do estágio probatório em outro cargo. 
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de 
origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. 
SEÇÃO VII 
Da readaptação
Art. 23 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento 
ou inferior. 
§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará 
assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. 
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo 
indicado, até o regular provimento. 
SEÇÃO VIII 
Da reversão
Art. 24 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à 
atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos 
determinantes da aposentadoria. 
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à 
existência de vaga. 
§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante 
inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. 
§ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, 
se transformado, no resultante da transformação. 
Art. 25 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do 
servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido 
revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
Art. 26 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade. 
Art. 27 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor 
esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. 
SEÇÃO IX 
Da reintegração
Art. 28 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença. 
Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que 
houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
SEÇÃO X 
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 29 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era 
titular. 
Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver 
há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço 
público municipal. 
Art. 31 - O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há 
mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por 
junta médica oficial. 
Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em 
disponibilidade será aposentado. 
Art. 32 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do 
ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. 
SEÇÃO XI 
Da promoção
Art. 33 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que 
dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 34 - A vacância do cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - readaptação; 
IV - recondução; 
V - aposentadoria; 
VI - falecimento. 
Art. 35 - Dar-se-á a exoneração: 
I - a pedido; 
II - de ofício quando: 
a) se tratar de cargo em comissão; 
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 20, desta Lei; 
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, 
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 141 desta Lei. 
Art. 36 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o 
cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 34. 
Art. 37 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou 
de ofício, ou por destituição. 
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos 
previstos nesta Lei. 
TÍTULO III 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
CAPÍTULO I 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 38 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função 
gratificada durante o seu impedimento legal. 
§ 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de 
substitutos para o ano todo. 
§ 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. 
Art. 39 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do 
valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias. 
CAPÍTULO II 
DA REMOÇÃO 
Art. 40 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra 
repartição. 
§ 1º - A remoção poderá ocorrer: 
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; 
II - de ofício, no interesse da administração. 
Art. 41 - A remoção será feita por ato da autoridade competente. 
Art. 42 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por 
ambos os interessados. 
CAPÍTULO III 
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA 
Art. 43 - A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor 
público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. 
Art. 44 - A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de 
direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão. 
Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo 
com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, 
hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento 
do cargo em comissão. 
Art. 45 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será 
cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. 
Art. 46 - O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o 
vencimento do cargo de provimento efetivo. 
Art. 47 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo 
servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para 
tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou 
atribuições decorrentes de seu cargo ou função. 
Art. 48 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no 
exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar da publicação do ato de 
investidura. 
Art. 49 - O provimento de função gratificada poderá recair também em 
servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município 
sem prejuízo de seus vencimentos. 
Art. 50 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o 
exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada 
correspondente. 
Art. 51 - A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão 
serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. 
 
TÍTULO IV 
DO REGIME DO TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DO HORÁRIO E DO PONTO 
Art. 52 - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou 
regulamento, o horário de expediente das repartições. 
Art. 53 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o 
estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta 
e quatro horas semanais. 
Art. 54 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante 
acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a 
jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela 
correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. 
Art. 55 - A freqüência do servidor será controlada: 
I - pelo ponto; 
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não 
sujeitos ao ponto. 
§ 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do 
servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. 
§ 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor 
do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. 
CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 56 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por 
expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe 
da repartição, ou de ofício. 
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que 
exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de 
segunda-feira a sábado e, com acréscimo de cem por cento aos domingos e feriados. 
§ 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o 
trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. 
Art. 57 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob 
a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. 
Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista 
titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 58 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não 
sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. 
CAPÍTULO III 
DO REPOUSO SEMANAL 
Art. 59 - O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada 
semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. 
§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de 
trabalho. 
§ 2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor 
mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente. 
Art. 60 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem 
motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. 
Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento 
normal, como se em exercício estivesse. 
Art. 61 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos 
dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com 
acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
 
Art. 62 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do 
cargo, correspondente ao valor fixado em lei. 
Art. 63 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, 
estabelecidas em lei. 
Art. 64 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de 
remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição 
Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal. 
Art. 65 - Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 64 as diárias de 
viagem, o prêmio por assiduidade e o acréscimo constitucional de 1/3 de férias. 
Art. 66 - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores municipais. 
Art. 67 - O servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de 
repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; 
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e 
saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar 
cabível; 
III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 
139. 
Art. 68 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com 
reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração. 
Art. 69 - As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser 
feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de 
pagamento. 
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da 
remuneração do servidor. 
§ 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do 
prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar 
o recolhimento ou entradas nos prazos legais. 
Art. 70 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, 
destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a 
quantia de uma só vez. 
Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em 
dívida ativa e cobrança judicial. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 71 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens: 
I - indenização; 
II - gratificações e adicionais; 
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito. 
§ 2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se 
ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 
Art. 72 - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados 
para fim de concessão de acréscimos ulteriores. 
SEÇÃO I 
Das indenizações 
Art. 73 - Constituem indenizações ao servidor: 
I - diárias; 
II - ajuda de custo; 
III - transporte. 
Subseção I 
Das diárias
Art. 74 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se 
deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em 
missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias 
para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. 
§ 1º - Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas 
exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade. 
§ 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será 
indenizada esta, mediante comprovação. 
§ 3º - O valor das diárias será estabelecido mediante Projeto de Lei de 
iniciativa do Poder Executivo. 
Art. 75 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do 
cargo, não fará jus a diárias. 
Art. 76 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. 
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo 
menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em 
igual prazo. 
Subseção II 
Da ajuda de custo 
Art. 77 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e 
instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por 
tempo que justifique a mudança temporária de residência. 
Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo ficará a critério da
autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o 
número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. 
Art. 78 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do 
servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro 
vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. 
 
Subseção III 
Do transporte
Art. 79 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, 
por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. 
SEÇÃO II 
Das gratificações e adicionais
Art. 80 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: 
I - gratificação natalina; 
II - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres 
ou perigosas; 
III - adicional noturno. 
Subseção I 
Da gratificação natalina
Art. 81 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo 
ano. 
§ 1º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, 
as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor 
vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano 
correspondente. 
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês 
será considerada como mês integral. 
Art. 82 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro 
de cada ano. 
Parágrafo único - Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o 
Município poderá, a seu critério, pagar como adiantamento da gratificação referida, de uma só 
vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. 
Art. 83 - Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a 
gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada 
sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria. 
Art. 84 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
Subseção II 
Do adicional por tempo de serviço
Art. 85 - O adicional por tempo de serviço é devido nos termos constantes do 
Plano de Cargos e Salários do Município de Sapezal.
Subseção III 
Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade
Art. 86 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do 
quadro de servidores do Município. 
Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão 
definidas em lei própria. 
Art. 87 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao 
servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, 
segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. 
Art. 88 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, 
respectivamente, de trinta e vinte por cento. 
Art. 89 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são 
acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. 
Art. 90 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou 
periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua 
concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por 
Médico ou Engenheiro do Trabalho. 
Subseção IV 
Do adicional noturno
Art. 91 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 
20% sobre o vencimento do cargo. 
Parágrafo Único - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o 
executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte. 
Art. 92 - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos 
diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. 
CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS 
SEÇÃO I 
Do direito a férias e da sua duração 
Art. 93 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, 
sem prejuízo da remuneração. 
Art. 94 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o 
Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: 
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco 
vezes; 
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; 
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; 
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas 
faltas. 
Parágrafo único - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do 
servidor ao serviço. 
Art. 95 - Não serão consideradas faltas ao serviço às concessões, licenças e 
afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, 
como se em exercício estivesse. 
Art. 96 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de 
aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V 
do art. 103. 
Art. 97 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período 
aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por 
motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, 
embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. 
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a 
perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao 
trabalho. 
SEÇÃO II 
Da concessão e do gozo das férias
 
Art. 98 - É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos 
dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. 
Parágrafo único - As férias somente poderão ser suspensas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato 
devidamente motivado. 
Art. 99 - A concessão de férias, mencionado o período de gozo, será 
participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo 
a este assinar a respectiva notificação. 
Art. 100 - Vencido o prazo mencionado no art. 98, sem que a Administração 
tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de 
férias, sob pena de perda do direito às mesmas. 
§ 1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar 
no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias 
seguintes. 
§ 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo 
legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de 
férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro. 
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável 
pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário, 
no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições. 
SEÇÃO III 
Da remuneração das férias
Art. 101 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, 
acrescida de 1/3 (um terço). 
§ 1º - As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do 
gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período 
aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a 
quatorze dias. 
§ 2º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, 
será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo. 
SEÇÃO IV 
Dos efeitos na exoneração, no falecimento 
e na aposentadoria 
Art. 102 - No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida 
a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos 
termos do art. 94. 
Parágrafo único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze 
meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao 
período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração 
superior a quatorze dias. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 103 - Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - para o serviço militar obrigatório; 
III - para concorrer a cargo eletivo; 
IV - para tratar de interesses particulares; 
V - para desempenho de mandato classista. 
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V. 
§ 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da 
mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO II 
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 104 - Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, 
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de 
irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. 
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que 
deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. 
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) 
dias, e, após, com descontos dos dias não trabalhados. 
SEÇÃO III 
Da licença para o serviço militar
Art. 105 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o 
serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem 
remuneração. 
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a 
convocação. 
§ 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá 
reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer 
dentro do Estado o prazo será de quinze dias. 
SEÇÃO IV 
Da licença para concorrer a cargo eletivo
Art. 106 - Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de 
cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de 
sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. 
Parágrafo único - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e 
que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, 
dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. 
 
SEÇÃO V 
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 107 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor 
estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, 
sem remuneração. 
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou no interesse do serviço. 
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do 
término ou interrupção da anterior. 
§ 3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado antes de completar dois 
anos de exercício no cargo ou repartição, ou, quando removido, um ano de exercício no novo 
cargo ou repartição. 
SEÇÃO VI 
Da licença para desempenho de mandato classista
Art. 108 - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de 
mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem 
remuneração. 
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de 
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. 
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no 
caso de reeleição e por uma única vez. 
CAPÍTULO V 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE 
Art. 109 - O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido 
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos 
Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de função de confiança; 
II - em casos previstos em leis específicas e 
III - para cumprimento de convênio. 
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem 
ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONCESSÕES 
Art. 110 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue; 
II – por um dia, para se alistar como eleitor; 
III - até três dias consecutivos, por motivo de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos 
ou enteados e irmãos; 
Art. 111 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que 
não haja prejuízo ao exercício do cargo. 
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
CAPÍTULO VII 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 112 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados 
de 365 dias. 
Art. 113 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 110, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargos em comissão, no Município; 
III - convocação para o serviço militar; 
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
V - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia 
profissional; 
c) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. 
Art. 114 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo: 
I - de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal, inclusive 
o prestado às suas autarquias; 
II - de licença para desempenho de mandato classista; 
III - de licença para concorrer a cargo eletivo; 
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. 
Parágrafo único - Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de 
serviço público federal, estadual ou municipal. 
Art. 115 - Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de 
contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente. 
Art. 116 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será 
contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. 
Art. 117 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. 
CAPÍTULO VIII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 118 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir 
reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. 
Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou
regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias. 
Art. 119 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou 
provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. 
Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, 
será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado 
o ato. 
Art. 120 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, 
sendo indelegável sua decisão. 
Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração
quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. 
Art. 121 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida. 
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito 
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 122 - O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição 
legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. 
§ 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado 
ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição 
administrativa. 
Art. 123 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se 
a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. 
Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro do 
prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. 
Art. 124 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou 
representante legal, pelo prazo de cinco (05) dias.
TÍTULO VI 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art. 125 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - lealdade às instituições a que servir; 
III - observância das normas legais e regulamentares; 
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; 
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e 
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; 
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, 
bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem 
fornecidos; 
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de 
trabalho; 
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e 
especialização; 
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e 
prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; 
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do 
serviço. 
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que, 
recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida 
por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 126 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de 
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, 
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou 
execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; 
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, 
o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; 
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até 
segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; 
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau; 
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem 
licença prévia nos termos da lei; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; 
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que 
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. 
Art. 127 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém civil ou 
criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano 
moral. 
 
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 128 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
c) de dois cargos privativos de médico. 
§ 1º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, 
empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos 
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 129 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos 
praticados enquanto no exercício do cargo. 
Art. 130 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros. 
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na 
forma prevista no art. 69. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante 
a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e 
judiciais cabíveis. 
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles 
será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 131 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao servidor. 
Art. 132 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública. 
Art. 133 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si. 
Art. 134 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada 
no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 135 - São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após 
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; 
V - destituição de cargo ou função de confiança. 
Art. 136 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. 
Art. 137 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma 
infração. 
Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as 
demais, funcionando estas como agravantes na graduação da penalidade. 
Art. 138 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de 
advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de 
violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão. 
Art. 139 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. 
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade 
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições 
legais. 
Art. 140 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; 
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; 
V - improbidade administrativa; 
VI - incontinência pública e conduta escandalosa; 
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em 
legítima defesa; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; 
XIII - transgressão do art. 126, incisos X a XVI. 
Art. 141 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a 
demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias 
para opção. 
§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será 
demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou 
funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão 
será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. 
Art. 142 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 140 implicará 
em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 143 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por 
mais de trinta dias consecutivos. 
Art. 144 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será 
aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres 
e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. 
Art. 145 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal. 
Art. 146 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado 
que o inativo, quando na atividade: 
I - praticou falta punível com a pena de demissão. 
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
III - praticou usura, em qualquer das suas formas. 
Art. 147 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada: 
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; 
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor 
contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. 
Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em 
perda do cargo efetivo. 
Art. 148 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários 
Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. 
Art. 149 - A demissão por infringência ao art. 126 incisos X e XI, 
incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, 
pelo prazo de cinco anos. 
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor 
que for demitido por infringência do art. 140, inc. I, V, VIII, X e XI. 
Art. 150 - A pena de destituição de função de confiança implicará na 
impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a 
contar do ato de punição. 
Art. 151 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha 
funcional. 
Art. 152 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação 
de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; 
II - em dois anos, quanto à suspensão; 
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. 
§ 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente 
com este. 
§ 2º - O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade 
tomar conhecimento da existência da falta. 
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interromperá a prescrição. 
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a 
correr novamente, no dia imediato ao da interrupção. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL 
SEÇÃO I 
Disposições preliminares
Art. 153 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 125. 
Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não 
configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 154 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo 
regular com direito a plena defesa, por meio de: 
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação 
ou para apontar o servidor faltoso; 
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou 
omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da 
disponibilidade. 
SEÇÃO II 
Da suspensão preventiva
Art. 155 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva 
do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver 
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. 
Art. 156 - O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de 
suspensão preventiva. 
SEÇÃO III 
Da sindicância
Art. 157 - A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo, 
podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. 
Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a 
ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o 
máximo de três. 
Art. 158 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as 
diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, 
apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. 
§ 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o 
servidor implicado, se houver. 
§ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no 
relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão 
e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 3º - O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado 
apresentar defesa, antes de elaborar o relatório. 
Art. 159 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos 
que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: 
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; 
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; 
III - arquivamento do processo. 
§ 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão 
devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao 
sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias 
úteis. 
§ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade 
decidirá no prazo e nos termos deste artigo. 
SEÇÃO IV 
Do processo administrativo disciplinar
Art. 160 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão 
de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o 
seu presidente. 
Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo 
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 
Art. 161 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente 
determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os 
membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. 
Art. 162 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla 
defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 163 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia 
sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática 
de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, 
independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. 
Art. 164 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, 
contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, 
quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua 
instauração. 
Art. 165 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas. 
Art. 166 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a 
autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira 
audiência e a citação do indiciado. 
Art. 167 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra￾recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e 
conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição 
dos fatos. 
§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser 
certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. 
§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, 
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do 
registro e o aviso de recebimento. 
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. 
Art. 168 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. 
Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante 
designará, de ofício, um defensor. 
Art. 169 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do 
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, 
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. 
§ 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, 
contados a partir da tomada de declarações do último deles. 
§ 2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição 
podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. 
Art. 170 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 171 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de 
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as 
medidas que julgar convenientes. 
§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do 
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 172 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser 
anexada aos autos. 
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação 
do dia e hora marcados para a inquirição. 
Art. 173 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do 
indiciado ou de seu procurador. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 
Art. 174 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão 
processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. 
Art. 175 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por 
mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor 
mediante requerimento e reposição do custo. 
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem 
dois ou mais os indiciados. 
Art. 176 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão 
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação 
a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que 
instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou 
punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. 
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos 
à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término 
do prazo para apresentação da defesa. 
Art. 177 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a 
decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. 
Art. 178 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do 
processo: 
I - dentro de cinco dias: 
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à 
comissão processante, marcando-lhe prazo; 
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena 
cabível escapa à sua competência; 
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as 
conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir 
diferentemente do proposto. 
Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão 
final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. 
Art. 179 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. 
Art. 180 - As irregularidades processuais que não constituam vícios 
substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do 
processo, não lhe determinarão a nulidade. 
Art. 181 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo 
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a 
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado 
apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da 
autoridade competente. 
SEÇÃO V 
Da revisão do processo
Art. 182 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser 
requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: 
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; 
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou 
viciados; 
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do 
interessado ou de autorizar diminuição da pena. 
Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constituirá fundamento para a revisão do processo. 
Art. 183 - No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente. 
Art. 184 - O processo de revisão será realizado por comissão designada 
segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos 
do processo originário. 
Art. 185 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade 
competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro 
de dez dias. 
Art. 186 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou 
atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. 
TÍTULO VII 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR E DEMAIS BENEFÍCIOS 
CAPÍTULO I 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 187 – Os servidores do Município de Sapezal – MT, serão contribuintes 
do Regime Geral de Previdência Social, ao qual compulsoriamente serão filiados. 
§ único - Os servidores Municipais serão cobertos por todos os benefícios 
concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, disposto no Plano de 
Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS 
SEÇÃO I 
Do Salário Família
Art. 188 - O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo que tenha 
renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da vantagem pela legislação 
federal, na proporção do número de filhos ou equiparados. 
Parágrafo único - Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o 
enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do 
inativo. 
Art. 189 - O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor 
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado, até 
completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade. 
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a 
cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos 
filhos ou equiparados. 
§ 2º - Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido 
cumulativamente pelo servidor, no Município. 
§ 3º - É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, 
por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração. 
Art. 190 - O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor 
apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o 
caso, da invalidez. 
Parágrafo único - O pagamento do salário-família é condicionado à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado. 
SEÇÃO II 
Da Licença Gestante, Adotante e Paternidade
Art. 191 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora 
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º - A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação 
e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a 
servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. 
§ 5º - Para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de 
idade, a servidora terá direito a uma licença de uma hora por dia, que poderá ser fracionada em 
duas de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis 
meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até mais três meses. 
Art. 192 - A servidora que adotar criança de até um ano de idade serão 
concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. 
Parágrafo único - No caso de adoção de criança com mais de um ano até 
sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. 
Art. 193 - A licença-paternidade será de cinco dias consecutivos a contar da 
data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração. 
TÍTULO VIII 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO 
Art. 194 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. 
Art. 195 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público, as contratações que visam a: 
I - atender a situações de calamidade pública; 
II - combater surtos epidêmicos; 
III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em 
lei específica. 
Art. 196 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação 
orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses. 
Art. 197 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste 
título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato 
anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade 
contratante. 
Art. 198 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados 
os seguintes direitos ao contratado: 
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou 
assemelhada função no quadro permanente do Município; 
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal 
remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; 
III - férias proporcionais, ao término do contrato; 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 199 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de 
outubro. 
Art. 200 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma 
específica dispondo de maneira diversa. 
Art. 201 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei 
ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito 
ao servidor. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 202 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. 
Art. 203 - Os atuais servidores municipais ocupantes de emprego público, 
contratados pelo regime celetista através de contratação temporária de excepcional interesse 
público, ficam submetidos ao regime desta Lei. 
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este 
artigo ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei. 
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela 
nomeação para cargo público. 
§ 3º - No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo 
escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do 
tempo de serviço para posterior gozo no novo regime. 
Art. 204 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 
164/2001. 
Art. 205 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 23 dias do mês de julho de 
2001. 
SÉRGIO BONIFÁCIO SACHETTI AUGUSTINHO MORO 
Prefeito em Exercício Coord. Téc. Adm. 

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