| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2001 |
| Date | 2001-07-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL. |
| native_id | 219 |
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L E I Nº 216/2001. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL. Sérgio Bonifácio Sachetti, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Sapezal. Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por: I. Rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II. Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargo de professor, do ensino público Municipal; III. Professor o titular do cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; IV. Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, a serem providas preferencialmente por profissionais com habilitação específica. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I – Dos Princípios Básicos Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I. a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e a qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II. a valorização de desempenho, da qualificação e do conhecimento; III. a progressão através da mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. Seção II – Da estrutura da carreira Subseção I – Disposições Gerais Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 04 (quatro) classes. § 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo, e remuneração pelo poder público, nos termos da lei. § 2º - Classe é agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. § 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. § 4º - O Concurso Público para o ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida: I- Para área 1, de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível médio, na modalidade normal; II- Para área 2, de séries finais do ensino fundamental, formação de curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos legais. § 5º - O ingresso na Carreira do Magistério dar-se-á na classe inicial no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. § 6º - O exercício profissional do titular do cargo do professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço. § 7º - O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: I- formação em pedagogia ou outra licenciatura com pósgraduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; II- experiência de, no mínimo, dois anos de docência. § 8º - Caso não hajam pessoas habilitadas para assumir as funções de que trata o parágrafo anterior, as mesmas poderão ser preenchidas por outros profissionais da área, excepcionalmente. Subseção II – Das Classes e dos Níveis Art. 5º - As Classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo de professor e são designados pelas letras A a D. § 1º - Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em promoção crescente. § 2º - O número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são: Nível Especial 1 - Formação em nível médio, na modalidade normal. Nível 1 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos legais; Nível 2 – Formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. Nível 3 – Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por Licenciatura Plena, com curso de Mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação. Nível 4 – Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por Licenciatura Plena, com curso de Doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. § 1º - A mudança de nível é automática e vigorará a partir da comprovação, pelo interessado, da conclusão da nova habilitação. § 2º - O nível não se altera com a promoção. Seção III – Da promoção Art. 7º - Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior. § 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições qualificadas e os conhecimentos. § 2º - A promoção, observando o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência. § 3º - A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. § 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. § 5º - A avaliação de conhecimento abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos. § 6º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos três fatores a que se refere o § 2º e tomando-se: I- A média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 3,0; II- A pontuação da qualificação, com peso 2,0; III- A avaliação de conhecimentos, com peso 3,0; IV- O tempo de exercício em docência, com peso 2,0. § 7º - As promoções serão realizadas, anualmente, na forma de regulamento, e publicadas no Dia do Professor. Seção IV – Da qualificação profissional Art. 8º - A qualificação profissional continuada, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. Art. 9º - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida: I- para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas; II- para participação em congressos, simpósios ou similares, referentes à educação e ao magistério. Parágrafo único - A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver possibilidade de realização do evento sem prejuízo da jornada de trabalho do professor. Seção V – Da jornada de trabalho Art. 10 - A jornada de trabalho do professor poderá ser: I- de vinte horas semanais; II- de quarenta horas semanais. § 1º - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades. § 2º - As horas de atividades corresponderão a 20% (vinte por cento) do total da jornada e serão destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. § 3º As horas de atividades serão desenvolvidas na escola. Art. 11 - O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou funções públicas, poderá ser convocado para prestar serviço, em regime suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; Art. 12 - Ao professor em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado. Parágrafo único - O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Art. 13 - A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Parágrafo único - A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: I- a pedido do interessado; II- quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; III- quando expirado o prazo de concessão do incentivo; IV- quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo. Seção VI – Da remuneração Subseção 1 – Do vencimento Art. 14 - A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo único - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. Subseção II – Das vantagens Art. 15 - Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes gratificações: a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; b) pelo exercício de suporte pedagógico (Supervisão e Orientação Escolar); c) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; d) pelo exercício em salas multisseriadas; e) pelo exercício do docência com alunos portadores de necessidades especiais: Parágrafo Único - As gratificações não são cumulativas. Art. 16 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a: I- 20 % (vinte por cento) para escolas de pequeno porte; II- 40% (quarenta por cento) para escolas de médio porte; III- 80% (oitenta por cento) para escolas de grande porte. § 1º - A gratificação pelo exercício de vice-direção,supervisão e orientação educacional de unidades escolares corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente. § 2º - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida, anualmente, por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 17 - A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá até 20% (vinte por cento) do vencimento básico de carreira e pelo exercício da função em classes multisseriadas a gratificação será de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico da carreira. Parágrafo único - A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada, anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 18 - A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, correspondente a até 20% (vinte por cento) do vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos. Art. 19 - O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira. Subseção III – Da remuneração pela convocação em regime suplementar Art. 20 - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor. Seção VII – Das férias Art. 21 - O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I- quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco dias); II- nas demais funções , de 30 (trinta dias). Parágrafo único - As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Seção VIII – Da cedência ou cessão Art. 22 - Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável, anualmente. segundo a necessidade e possibilidade das partes. § 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal. I- quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou II- quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido; III- quando se tratar de instituições conveniadas com o Município e que a obrigação do pagamento for de responsabilidade deste. § 3º - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. Seção IX – Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 23 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente, da entidade representativa do magistério público municipal. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I – Da implantação do Plano de Carreira Art. 24 - O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte: I – Classe A : a) Nível Especial 1:.............................. 45 vagas; b) Nível 1:............................................ 42 vagas; c) Nível 2:............................................ 10 vagas: d) Nível 3:............................................ 01 vaga e) Nível 4:............................................ 01 vaga Parágrafo Único – O número de vagas para as classes B, C e D será estabelecido a partir do momento em que houver as promoções, na forma do § 2º do artigo 5º desta Lei. Art. 25 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio, obtidas em três séries. Parágrafo Único - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. Seção II – Das disposições finais Art. 26 - Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 24, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4º, § 5º. Art. 27 - A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 20. Art. 28 - O valor dos vencimentos correspondentes as classes e aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal, será o constante da Tabela, Anexo I da presente Lei. Art. 29 - O exercício das funções de direção, vice-direção, supervisão e orientação educacional de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com mínimo de dois anos de docência. Art. 30 – O Regime Jurídico dos servidores do magistério público municipal será o Estatutário. § 1º - Os servidores do Magistério Público Municipal serão regidos pelo estatuto dos demais servidores do Município de Sapezal. § 2º - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano, a contar da publicação desta lei. Art. 31 – Para efeitos de ascensão funcional, os tempos de serviços serão contados a partir da vigência da presente Lei. Art. 32 – Todas as demais vantagens decorrentes da aplicação da presente Lei, serão devidas a partir do ingresso do servidor neste plano, ressalvados os direitos adquiridos. Art. 33- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 23 dias do mês de julho de 2001. SÉRGIO BONIFÁCIO SACHETTI Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm. PROJETO DE LEI Nº 030/2001 – ANEXO I TABELA DE VALORES – 40 HORAS NIVEL/CLASSES A B C D ESPECIAL 1 R$ 720,00 R$ 742,00 R$ 764,00 R$ 787,00 01 R$ 910,00 R$ 937,00 R$ 965,00 R$ 994,00 02 R$ 1.130,00 R$ 1.164,00 R$ 1.198,00 R$ 1.234,00 03 R$ 1.356,00 R$ 1.397,00 R$ 1.438,00 R$ 1.482,00 04 R$ 1.627,00 R$ 1.676,00 R$ 1.726,00 R$ 1.778,00 TABELA DE VALORES – 20 HORAS NIVEL/CLASSES A B C D ESPECIAL 1 R$ 360,00 R$ 371,00 R$ 382,00 R$ 393,50 01 R$ 455,00 R$ 468,50 R$ 482,50 R$ 494,00 02 R$ 565,00 R$ 582,00 R$ 599,00 R$ 617,00 03 R$ 678,00 R$ 698,50 R$ 719,00 R$ 741,00 04 R$ 813,50 R$ 838,00 R$ 863,00 R$ 889,00