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norma nº 216/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2001
Date 2001-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL.
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L E I Nº 216/2001.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL. 
 Sérgio Bonifácio Sachetti, Prefeito em Exercício de 
Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e Eu, sanciono a seguinte 
 L E I: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e 
gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de 
Sapezal. 
Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por: 
I. Rede municipal de ensino o conjunto de instituições e 
órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Educação; 
II. Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais 
da educação, titulares de cargo de professor, do ensino público 
Municipal; 
III. Professor o titular do cargo da carreira do Magistério 
Público Municipal, com funções de magistério; 
IV. Funções de magistério as atividades de docência e de 
suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração 
escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, a serem 
providas preferencialmente por profissionais com habilitação específica. 
CAPÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Seção I – Dos Princípios Básicos 
Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem 
como princípios básicos: 
I. a profissionalização, que pressupõe vocação e 
dedicação ao magistério e a qualificação profissional, com remuneração 
condigna e condições adequadas de trabalho; 
II. a valorização de desempenho, da qualificação e do 
conhecimento; 
III. a progressão através da mudança de nível de 
habilitação e de promoções periódicas. 
Seção II – Da estrutura da carreira 
Subseção I – Disposições Gerais 
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é 
integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada 
em 04 (quatro) classes. 
§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público 
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, 
denominação própria, número certo, e remuneração pelo poder público, 
nos termos da lei. 
§ 2º - Classe é agrupamento de cargos genericamente 
semelhantes em que se estrutura a carreira. 
§ 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o 
ensino fundamental e a educação infantil. 
§ 4º - O Concurso Público para o ingresso na Carreira será 
realizado por área de atuação, exigida: 
I- Para área 1, de educação infantil e séries iniciais do 
ensino fundamental, formação mínima de nível médio, na modalidade 
normal; 
II- Para área 2, de séries finais do ensino fundamental, 
formação de curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação 
correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com 
formação pedagógica nos termos legais. 
§ 5º - O ingresso na Carreira do Magistério dar-se-á na
classe inicial no nível correspondente à habilitação do candidato 
aprovado. 
§ 6º - O exercício profissional do titular do cargo do
professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado 
concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando 
habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável 
para o atendimento da necessidade do serviço. 
§ 7º - O titular do cargo de professor poderá exercer, de 
forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de 
magistério, atendidos os seguintes requisitos: 
I- formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós￾graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; 
II- experiência de, no mínimo, dois anos de docência. 
§ 8º - Caso não hajam pessoas habilitadas para assumir as
funções de que trata o parágrafo anterior, as mesmas poderão ser 
preenchidas por outros profissionais da área, excepcionalmente. 
Subseção II – Das Classes e dos Níveis 
Art. 5º - As Classes constituem a linha de promoção da 
carreira do titular do cargo de professor e são designados pelas letras A
a D. 
§ 1º - Os cargos de professor serão distribuídos pelas 
classes em promoção crescente. 
§ 2º - O número de cargos de cada classe será determinado 
anualmente por ato do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo 
de professor, são: 
Nível Especial 1 - Formação em nível médio, na modalidade 
normal. 
Nível 1 – Formação em nível superior, em curso de 
licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas do 
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos 
termos legais; 
Nível 2 – Formação em nível de pós-graduação, em cursos 
na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta 
horas. 
Nível 3 – Habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por Licenciatura Plena, com curso de 
Mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação. 
Nível 4 – Habilitação específica de grau superior em nível de 
graduação, representado por Licenciatura Plena, com curso de 
Doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. 
§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará a partir da 
comprovação, pelo interessado, da conclusão da nova habilitação. 
 
§ 2º - O nível não se altera com a promoção. 
Seção III – Da promoção 
Art. 7º - Promoção é a passagem do titular de cargo de 
professor de uma classe para outra imediatamente superior. 
§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o 
desempenho, a qualificação em instituições qualificadas e os 
conhecimentos. 
§ 2º - A promoção, observando o número de vagas da 
classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da 
classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo 
exercício, incluído o mínimo de um ano de docência.
§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada, 
anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de 
conhecimentos ocorrerão a cada três anos. 
§ 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da 
qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo 
com os critérios definidos no regulamento de promoções. 
§ 5º - A avaliação de conhecimento abrangerá a área 
curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos 
pedagógicos. 
§ 6º - A pontuação para promoção será determinada pela 
média ponderada dos três fatores a que se refere o § 2º e tomando-se: 
I- A média aritmética das avaliações anuais de 
desempenho, com peso 3,0;
II- A pontuação da qualificação, com peso 2,0;
III- A avaliação de conhecimentos, com peso 3,0;
IV- O tempo de exercício em docência, com peso 2,0. 
§ 7º - As promoções serão realizadas, anualmente, na forma 
de regulamento, e publicadas no Dia do Professor. 
Seção IV – Da qualificação profissional 
Art. 8º - A qualificação profissional continuada, objetivando o 
aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será 
assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
especialização, em instituições credenciadas de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização 
profissional. 
Art. 9º - A licença para qualificação profissional consiste no 
afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de 
afastamento para todos os fins de direito, e será concedida: 
I- para freqüência a cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas; 
II- para participação em congressos, simpósios ou 
similares, referentes à educação e ao magistério. 
Parágrafo único - A licença para qualificação profissional 
somente será concedida quando não houver possibilidade de realização 
do evento sem prejuízo da jornada de trabalho do professor. 
 
Seção V – Da jornada de trabalho 
Art. 10 - A jornada de trabalho do professor poderá ser: 
I- de vinte horas semanais; 
II- de quarenta horas semanais. 
§ 1º - A jornada de trabalho do professor em função docente 
inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades. 
§ 2º - As horas de atividades corresponderão a 20% (vinte 
por cento) do total da jornada e serão destinadas, de acordo com a 
proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho 
didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões 
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento 
profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. 
§ 3º As horas de atividades serão desenvolvidas na escola. 
Art. 11 - O titular de cargo de professor em jornada parcial, 
que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou funções públicas, 
poderá ser convocado para prestar serviço, em regime suplementar, até 
o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de 
professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos 
casos designação para o exercício de outras funções de magistério, de 
forma concomitante com a docência; 
Art. 12 - Ao professor em regime de quarenta horas 
semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a 
realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo 
determinado. 
Parágrafo único - O regime de dedicação exclusiva implica, 
além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em 
dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade 
remunerada, pública ou privada. 
Art. 13 - A convocação para a prestação de serviço em 
regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de 
dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de 
Gestão do Plano de Carreira. 
Parágrafo único - A interrupção da convocação e a 
suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo 
ocorrerão: 
I- a pedido do interessado; 
II- quando cessada a razão determinante da convocação 
ou da concessão; 
III- quando expirado o prazo de concessão do incentivo; 
IV- quando descumpridas as condições estabelecidas para 
a convocação ou a concessão do incentivo. 
Seção VI – Da remuneração 
Subseção 1 – Do vencimento 
Art. 14 - A remuneração do professor corresponde ao 
vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se 
encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
Parágrafo único - Considera-se vencimento básico da 
Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. 
Subseção II – Das vantagens 
Art. 15 - Além do vencimento, o professor fará jus às 
seguintes gratificações: 
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades 
escolares; 
b) pelo exercício de suporte pedagógico (Supervisão e 
Orientação Escolar); 
c) pelo exercício em escola de difícil acesso ou 
provimento; 
d) pelo exercício em salas multisseriadas; 
e) pelo exercício do docência com alunos portadores de 
necessidades especiais: 
Parágrafo Único - As gratificações não são cumulativas. 
Art. 16 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades 
escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a: 
I- 20 % (vinte por cento) para escolas de pequeno porte; 
II- 40% (quarenta por cento) para escolas de médio porte; 
III- 80% (oitenta por cento) para escolas de grande porte. 
§ 1º - A gratificação pelo exercício de vice-direção,supervisão 
e orientação educacional de unidades escolares corresponderá a 50% 
(cinqüenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente. 
§ 2º - A classificação das unidades escolares segundo a 
tipologia será estabelecida, anualmente, por proposta da Comissão de 
Gestão do Plano de Carreira. 
Art. 17 - A gratificação pelo exercício em escola de difícil
acesso ou provimento corresponderá até 20% (vinte por cento) do 
vencimento básico de carreira e pelo exercício da função em classes 
multisseriadas a gratificação será de até 30% (trinta por cento) do 
vencimento básico da carreira. 
Parágrafo único - A classificação das unidades escolares de 
difícil acesso ou provimento será fixada, anualmente, por proposição da 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 
Art. 18 - A gratificação pelo exercício de docência com 
alunos portadores de necessidades especiais, correspondente a até 
20% (vinte por cento) do vencimento básico, será proposta pela 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que 
observará a peculiaridade dos casos. 
Art. 19 - O adicional pelo trabalho em regime de dedicação 
exclusiva corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico 
da carreira. 
Subseção III – Da remuneração pela convocação em 
regime suplementar 
Art. 20 - A convocação em regime suplementar será 
remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada 
de trabalho do titular de cargo de professor. 
Seção VII – Das férias 
Art. 21 - O período de férias anuais do titular de cargo de 
professor será: 
I- quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco 
dias); 
II- nas demais funções , de 30 (trinta dias). 
Parágrafo único - As férias do titular de cargo de professor 
em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de 
férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de 
forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do 
estabelecimento. 
Seção VIII – Da cedência ou cessão 
Art. 22 - Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular 
de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não 
integrante da rede municipal de ensino. 
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino
municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável, 
anualmente. segundo a necessidade e possibilidade das partes. 
§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá 
dar-se com ônus para o ensino municipal. 
I- quando se tratar de instituições privadas sem fins 
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação 
especial; ou 
II- quando a entidade ou órgão solicitante compensar a 
rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo 
anual do cedido; 
III- quando se tratar de instituições conveniadas com o 
Município e que a obrigação do pagamento for de responsabilidade 
deste. 
§ 3º - A cedência ou cessão para o exercício de atividades 
estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. 
Seção IX – Da Comissão de Gestão do Plano 
 de Carreira 
Art. 23 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de 
Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar 
sua implantação e operacionalização. 
Parágrafo único - A Comissão de Gestão será presidida 
pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes 
das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da 
Educação e, paritariamente, da entidade representativa do magistério 
público municipal. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I – Da implantação do Plano de Carreira 
Art. 24 - O número de cargos da Carreira do Magistério 
Público Municipal é o seguinte: 
I – Classe A : 
a) Nível Especial 1:.............................. 45 vagas; 
b) Nível 1:............................................ 42 vagas; 
c) Nível 2:............................................ 10 vagas: 
d) Nível 3:............................................ 01 vaga 
e) Nível 4:............................................ 01 vaga 
Parágrafo Único – O número de vagas para as classes B, C 
e D será estabelecido a partir do momento em que houver as 
promoções, na forma do § 2º do artigo 5º desta Lei.
Art. 25 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do 
Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos 
de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de 
habilitação específica de nível médio, obtidas em três séries. 
 
Parágrafo Único - Se a nova remuneração decorrente do 
provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então 
percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a 
diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes 
futuros. 
Seção II – Das disposições finais 
Art. 26 - Realizado o primeiro provimento do Plano de 
Carreira e atendido o disposto no art. 24, os candidatos aprovados em 
concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, 
observado o número de vagas, na forma do art. 4º, § 5º. 
Art. 27 - A lei disporá sobre a contratação por tempo 
determinado para atender às necessidades de substituição temporária 
do titular de cargo de professor na função docente, quando excedida a 
capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 20. 
Art. 28 - O valor dos vencimentos correspondentes as 
classes e aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal, será o 
constante da Tabela, Anexo I da presente Lei.
Art. 29 - O exercício das funções de direção, vice-direção, 
supervisão e orientação educacional de unidades escolares é reservado 
aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com mínimo 
de dois anos de docência. 
Art. 30 – O Regime Jurídico dos servidores do magistério 
público municipal será o Estatutário. 
§ 1º - Os servidores do Magistério Público Municipal serão
regidos pelo estatuto dos demais servidores do Município de Sapezal. 
§ 2º - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de 
Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano, a 
contar da publicação desta lei. 
Art. 31 – Para efeitos de ascensão funcional, os tempos de 
serviços serão contados a partir da vigência da presente Lei. 
Art. 32 – Todas as demais vantagens decorrentes da 
aplicação da presente Lei, serão devidas a partir do ingresso do servidor 
neste plano, ressalvados os direitos adquiridos. 
Art. 33- As despesas decorrentes da aplicação desta lei 
correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. 
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 23 dias 
do mês de julho de 2001. 
SÉRGIO BONIFÁCIO SACHETTI 
Prefeito em Exercício 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 
PROJETO DE LEI Nº 030/2001 – ANEXO I 
TABELA DE VALORES – 40 HORAS 
NIVEL/CLASSES A B C D 
ESPECIAL 1 R$ 720,00 R$ 742,00 R$ 764,00 R$ 787,00
01 R$ 910,00 R$ 937,00 R$ 965,00 R$ 994,00
02 R$ 1.130,00 R$ 1.164,00 R$ 1.198,00 R$ 1.234,00
03 R$ 1.356,00 R$ 1.397,00 R$ 1.438,00 R$ 1.482,00
04 R$ 1.627,00 R$ 1.676,00 R$ 1.726,00 R$ 1.778,00
TABELA DE VALORES – 20 HORAS 
NIVEL/CLASSES A B C D 
ESPECIAL 1 R$ 360,00 R$ 371,00 R$ 382,00 R$ 393,50
01 R$ 455,00 R$ 468,50 R$ 482,50 R$ 494,00
02 R$ 565,00 R$ 582,00 R$ 599,00 R$ 617,00
03 R$ 678,00 R$ 698,50 R$ 719,00 R$ 741,00
04 R$ 813,50 R$ 838,00 R$ 863,00 R$ 889,00

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