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norma nº 217/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2001
Date 2001-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT.
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L E I N° 217/2001.
 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
VENCIMENTOS E CARREIRA DOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE SAPEZAL-MT. 
 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - O Plano de Cargos, Vencimento e Carreira dos 
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Sapezal – MT, dentro do Regime 
Estatuário Único, tem por objetivo fundamental a valorização e profissionalização do 
servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa mediante: 
 I – Adoção do princípio do mérito para ingresso e 
desenvolvimento da carreira. 
 II – Capacitação dos servidores em caráter pessoal e 
permanente. 
 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS BÁSICOS 
 
 Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: 
 I – SERVIDOR: Pessoa legalmente investida em cargo, sob o 
regime do Estatuto Público do Município, desta Lei ou Lei Especial; 
 II - CARGOS PÚBLICOS: Conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas ao servidor público mantidas às características de 
criação por lei própria e número certo; 
 III – CLASSE: É a divisão básica da carreira que demonstra a 
amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições 
pecuniárias; 
 
 IV – CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de atividades 
desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento 
exigível para o seu desempenho; 
 V – GRUPO: Conjunto de categorias funcionais segundo a 
correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de 
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; 
 VI – VENCIMENTO: Retribuição paga mensalmente pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondente ao valor da referência; 
 VII – PROVENTOS: Retribuição paga mensalmente ao servidor 
aposentado; 
 VIII – REFERÊNCIA: Símbolo indicativo do valor do vencimento. 
CAPÍTULO III 
DOS CARGOS PÚBLICOS 
 Art. 3º - Os cargos públicos são considerados: 
 I - Em caráter EFETIVO, quando se trata de cargo isolado ou 
cargo de carreira. 
 II – Em COMISSÂO, para cargos de confiança de livre 
nomeação e exoneração. 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS
SUB - SEÇÃO I – DA ESTRUTURA DE CARGOS 
 Art. 4º - Compõe a estrutura geral de cargos e vencimentos da
Câmara, os seguintes grupos: 
 I – Direção e Assessoramento Superior (DAS); Cargo em 
Comissão. 
 II – Atividades de Nível Superior; (ANS). 
 III – Atividades de Nível Médio e Elementar; (ANM e ANE ). 
 IV – Atividades de Assessoria Parlamentar (AAP); Cargo em 
Comissão. 
 
 Art. 5º - Os grupos são formados por categorias funcionais que 
se subdividem em classes compostas de cargos. 
 Art. 6º - Estes grupos são em número de três, representados 
por algarismos arábicos, classificados de acordo com o grau de escolaridade e 
complexidade de cargos. 
 Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam 
aos grupos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de Atividades de 
Assessoria Parlamentar (AAP). 
 Art. 7º - A estrutura do Plano de Cargos, vencimentos e 
carreiras, compostas de grupos, categorias funcionais, classes e respectivas 
referencias, fica estabelecida na conformidade com o anexo I e II, com o número de 
cargos constantes. 
 ART. 8º - As escalas de vencimento aplicáveis às categorias
funcionais regidas por este plano, subdividem-se em: 
I - escala de nível elementar e médio, composta de 30(Trinta) 
referências conforme anexo III; 
II - escala de nível superior composta de 04 referências 
conforme anexo IV, 
 
III - escala da DAS composta de 03 (três) referências 
representados pelo símbolo DAS e números arábicos 01,02 e 03 aplicáveis aos 
cargos de provimento em comissão, conforme anexo V;
SUB – SEÇÃO II 
DO ENQUADRAMENTO 
 Art. 9° - O servidor ao ingressar no serviço público, mediante 
concurso público, será enquadrado na referência inicial do cargo. 
SESSÃO II 
DO DESENVOLVIMENTO DA CARRREIRA 
 Art. 10 – O enquadramento do servidor, que em decorrência de 
avaliação, se dará sempre em observando o seguinte:
 I – Assiduidade 
 II - Disciplina 
 III - Capacidade de iniciativa 
 IV-Produtividade 
 V – Responsabilidade 
 Parágrafo Único - O servidor que não atender os fatores 
mencionados neste artigo, não terão direitos ao progresso no exercício.
 Art. 11- A Progressão, será feita na referência imediatamente 
seguinte, da mesma classe, por prêmio concedido pela autoridade competente, 
obedecendo ao seguinte: 
 I - por requerimento do servidor, permitindo progresso de 
apenas 01 (uma) referência, no exercício; 
 II – por prêmio, permitindo o progresso de 02 (duas) referencias, 
no mesmo exercício. 
SUB – SEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO 
 Art. 12- O enquadramento do serviço que, em decorrência de 
avaliação, evoluir para nível imediatamente superior da categoria funcional em que 
se encontrar, havendo disponibilidade de vaga. 
 Parágrafo Único – Somente poderá ser promovido o servidor 
que tenha dois anos de efetivo exercício no cargo. 
 Art. 13 – Os critérios considerados para as promoções serão 
fundamentalmente o mérito e a antiguidade. 
 Parágrafo Único – Havendo empate na classificação para 
verificação da promoção da antiguidade, terá preferência pela ordem o servidor que 
maior prole ou mais idoso. 
SUB - SEÇÃO III 
DA ASCENSÃO FUNCIONAL 
 Art. 14- A ascensão funcional ocorrerá quando o servidor 
alcançar a ultima referência da última classe do seu cargo observando o interstício 
mínimo da permanência nessa referência de dois anos, condicionada, entre tanto, a 
existência da vaga na classe inicial de outro cargo na linha definida de carreira. 
 Parágrafo Único – Para efeito deste artigo além da existência 
de vagas, o servidor se obriga à comprovação de sua qualificação e ser submetido a 
um processo seletivo de provas. 
CAPÍTULO IV 
DO LOTACIONOGRAMA 
 
Art. 15 – Para efeitos da presente Lei, o lotacionograma geral do 
Poder Legislativo corresponde ao número ideal de servidores que preencham as 
condições exigidas para o exercício de cada cargo integrante das atividades da 
administração municipal. 
 Art. 16- O lotacionograma geral de Poder Legislativo é 
composto de servidores aprovados em concurso público para as vagas decorrentes 
dos critérios estabelecidos nesta Lei. 
 Art. 17- O lotacionograma geral do Poder Legislativo é fixado 
em servidores. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 18- O provimento dos cargos de Atividade de Assessoria 
Parlamentar ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária a ser estabelecida 
por Resolução, ficando a critério do Vereador a indicação para nomeação. 
 Parágrafo Único – Poderão ser nomeados no máximo 02 (dois) 
Assessores Parlamentar em cada Gabinete, observado o disposto nesta Lei. 
 
Art. 19 – O Secretário Geral, fará a coordenação, supervisão e 
realização dos enquadramentos previstos nesta Lei. 
 Art. 20 – O Presidente da Câmara Municipal fará publicar por 
ato a relação nominal dos servidores enquadrados. 
 Art. 21 – É facultativo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, a 
contratação de consultorias para assuntos de maior complexidade, por tempo 
determinado e renovável de acordo com o interesse das partes. 
 Art. 22 – Se houver necessidade de serviços que só poderão 
ser executados por profissionais especializados, fica a Câmara Municipal autorizado 
a contrata-lo para prestação de serviços, conforme o que preceitua o item IX do art. 
37 da Constituição Federal. 
 Parágrafo Único – O valor dos serviços contratados serão 
fixados levando-se em conta a complexidade e qualidade técnica exigida. 
 Art. 23 – Fica autorizada a alteração e outras formações de 
cargos previstos nesta Lei desde que não ocorra aumento de despesas. 
 Art. 24 - Os valores pagos aos ocupantes de cargos 
comissionados poderão ser equiparados aos vencimentos dos servidores do Poder 
Executivo, no desempenho de idênticas funções, considerando-se, inclusive, o 
recebido a título de Função Gratificada, segundo critério e análise da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal. 
 Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrato. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias do mês de julho de 2001. 
 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 
A N E X O I 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR 
CARGOS GRUPO FAIXA SALARIAL 
REFERÊNCIA 
VAGAS 
-Agente de Serviço Publico 
-Agente de Serviços Gerais
-Auxiliar Administrativo 
-Zeladora 
01 
01 
01 
01 a 09 
06 a 13 
06 a 13 
02 
01 
02 
-Agente de Segurança 
-Recepcionista 
-Telefonista 
-Motorista 
02 
02 
02 
02 
01 a 09 
09 a 16 
09 a 16 
09 a 20 
04 
01 
01 
01 
-Agente Administrativo 03 15 a 27 02 
TOTAL 14
ANEXO II 
 CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 
 
 CARGO VAGAS 
Contador 01 
Advogado 01 
Administrador 01 
ANEXO III 
 TABELA SALARIAL DOS CARGOS NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR
REFERÊNCIA VALOR 
1 360,00 
2 379,00 
3 398,00 
4 418,00 
5 439,00 
6 461,00 
7 484,00 
8 509,00 
9 534,00 
10 561,00 
11 589,00 
12 618,00 
13 649,00 
14 682,00 
15 716,00 
16 751,00 
17 789,00 
18 828,00 
19 870,00 
20 914,00 
21 960,00 
22 1.007,00 
23 1058,00 
24 1.111,00 
25 1.166,00 
26 1.225,00 
27 1.286,00 
28 1.350,00 
29 1.418,00 
30 1.489,00 
A N E XO IV 
TABELA SALARIAL DE NÍVEL SUPERIOR 
Referencia Tempo Formado Salário 
I 00 a 02 900,00 
II 02 a 04 1.260,00 
III 04 a 06 1.800,00 
IV 06 a 08 2.700,00 
A N E XO V 
CARGOS COMISSIONADOS 
SIMBOLO QUANTIDADE VALOR DISCRIMINAÇÃO 
DAS-1 02 
02 
3.885,00 
1.850,00 
Procurador Geral (01) 
Secretario Geral (01) 
DAS-2 02 2.250,00 Assessor Legislativo (01) 
Contador Geral (01) 
DAS-3 02 1.200,00 Chefe de Divisão (01) 
Assessor Imprensa (01) 
A N E X O VI 
ASSESSOR PARLAMENTAR 
FUNÇÃO EXCLUSIVA DE GABINETE DE VEREADOR 
SIMBOLO VALOR DISCRIMINAÇÃO 
AAP-1 1.200,00 09 
AAP-2 600,00 18 
 
 

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