| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2001 |
| Date | 2001-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT. |
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L E I N° 217/2001. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Plano de Cargos, Vencimento e Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Sapezal – MT, dentro do Regime Estatuário Único, tem por objetivo fundamental a valorização e profissionalização do servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa mediante: I – Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento da carreira. II – Capacitação dos servidores em caráter pessoal e permanente. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I – SERVIDOR: Pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime do Estatuto Público do Município, desta Lei ou Lei Especial; II - CARGOS PÚBLICOS: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público mantidas às características de criação por lei própria e número certo; III – CLASSE: É a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias; IV – CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; V – GRUPO: Conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; VI – VENCIMENTO: Retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência; VII – PROVENTOS: Retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado; VIII – REFERÊNCIA: Símbolo indicativo do valor do vencimento. CAPÍTULO III DOS CARGOS PÚBLICOS Art. 3º - Os cargos públicos são considerados: I - Em caráter EFETIVO, quando se trata de cargo isolado ou cargo de carreira. II – Em COMISSÂO, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração. SEÇÃO I DA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS SUB - SEÇÃO I – DA ESTRUTURA DE CARGOS Art. 4º - Compõe a estrutura geral de cargos e vencimentos da Câmara, os seguintes grupos: I – Direção e Assessoramento Superior (DAS); Cargo em Comissão. II – Atividades de Nível Superior; (ANS). III – Atividades de Nível Médio e Elementar; (ANM e ANE ). IV – Atividades de Assessoria Parlamentar (AAP); Cargo em Comissão. Art. 5º - Os grupos são formados por categorias funcionais que se subdividem em classes compostas de cargos. Art. 6º - Estes grupos são em número de três, representados por algarismos arábicos, classificados de acordo com o grau de escolaridade e complexidade de cargos. Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam aos grupos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de Atividades de Assessoria Parlamentar (AAP). Art. 7º - A estrutura do Plano de Cargos, vencimentos e carreiras, compostas de grupos, categorias funcionais, classes e respectivas referencias, fica estabelecida na conformidade com o anexo I e II, com o número de cargos constantes. ART. 8º - As escalas de vencimento aplicáveis às categorias funcionais regidas por este plano, subdividem-se em: I - escala de nível elementar e médio, composta de 30(Trinta) referências conforme anexo III; II - escala de nível superior composta de 04 referências conforme anexo IV, III - escala da DAS composta de 03 (três) referências representados pelo símbolo DAS e números arábicos 01,02 e 03 aplicáveis aos cargos de provimento em comissão, conforme anexo V; SUB – SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO Art. 9° - O servidor ao ingressar no serviço público, mediante concurso público, será enquadrado na referência inicial do cargo. SESSÃO II DO DESENVOLVIMENTO DA CARRREIRA Art. 10 – O enquadramento do servidor, que em decorrência de avaliação, se dará sempre em observando o seguinte: I – Assiduidade II - Disciplina III - Capacidade de iniciativa IV-Produtividade V – Responsabilidade Parágrafo Único - O servidor que não atender os fatores mencionados neste artigo, não terão direitos ao progresso no exercício. Art. 11- A Progressão, será feita na referência imediatamente seguinte, da mesma classe, por prêmio concedido pela autoridade competente, obedecendo ao seguinte: I - por requerimento do servidor, permitindo progresso de apenas 01 (uma) referência, no exercício; II – por prêmio, permitindo o progresso de 02 (duas) referencias, no mesmo exercício. SUB – SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 12- O enquadramento do serviço que, em decorrência de avaliação, evoluir para nível imediatamente superior da categoria funcional em que se encontrar, havendo disponibilidade de vaga. Parágrafo Único – Somente poderá ser promovido o servidor que tenha dois anos de efetivo exercício no cargo. Art. 13 – Os critérios considerados para as promoções serão fundamentalmente o mérito e a antiguidade. Parágrafo Único – Havendo empate na classificação para verificação da promoção da antiguidade, terá preferência pela ordem o servidor que maior prole ou mais idoso. SUB - SEÇÃO III DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 14- A ascensão funcional ocorrerá quando o servidor alcançar a ultima referência da última classe do seu cargo observando o interstício mínimo da permanência nessa referência de dois anos, condicionada, entre tanto, a existência da vaga na classe inicial de outro cargo na linha definida de carreira. Parágrafo Único – Para efeito deste artigo além da existência de vagas, o servidor se obriga à comprovação de sua qualificação e ser submetido a um processo seletivo de provas. CAPÍTULO IV DO LOTACIONOGRAMA Art. 15 – Para efeitos da presente Lei, o lotacionograma geral do Poder Legislativo corresponde ao número ideal de servidores que preencham as condições exigidas para o exercício de cada cargo integrante das atividades da administração municipal. Art. 16- O lotacionograma geral de Poder Legislativo é composto de servidores aprovados em concurso público para as vagas decorrentes dos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 17- O lotacionograma geral do Poder Legislativo é fixado em servidores. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18- O provimento dos cargos de Atividade de Assessoria Parlamentar ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária a ser estabelecida por Resolução, ficando a critério do Vereador a indicação para nomeação. Parágrafo Único – Poderão ser nomeados no máximo 02 (dois) Assessores Parlamentar em cada Gabinete, observado o disposto nesta Lei. Art. 19 – O Secretário Geral, fará a coordenação, supervisão e realização dos enquadramentos previstos nesta Lei. Art. 20 – O Presidente da Câmara Municipal fará publicar por ato a relação nominal dos servidores enquadrados. Art. 21 – É facultativo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, a contratação de consultorias para assuntos de maior complexidade, por tempo determinado e renovável de acordo com o interesse das partes. Art. 22 – Se houver necessidade de serviços que só poderão ser executados por profissionais especializados, fica a Câmara Municipal autorizado a contrata-lo para prestação de serviços, conforme o que preceitua o item IX do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único – O valor dos serviços contratados serão fixados levando-se em conta a complexidade e qualidade técnica exigida. Art. 23 – Fica autorizada a alteração e outras formações de cargos previstos nesta Lei desde que não ocorra aumento de despesas. Art. 24 - Os valores pagos aos ocupantes de cargos comissionados poderão ser equiparados aos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, no desempenho de idênticas funções, considerando-se, inclusive, o recebido a título de Função Gratificada, segundo critério e análise da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias do mês de julho de 2001. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm. A N E X O I ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR CARGOS GRUPO FAIXA SALARIAL REFERÊNCIA VAGAS -Agente de Serviço Publico -Agente de Serviços Gerais -Auxiliar Administrativo -Zeladora 01 01 01 01 a 09 06 a 13 06 a 13 02 01 02 -Agente de Segurança -Recepcionista -Telefonista -Motorista 02 02 02 02 01 a 09 09 a 16 09 a 16 09 a 20 04 01 01 01 -Agente Administrativo 03 15 a 27 02 TOTAL 14 ANEXO II CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CARGO VAGAS Contador 01 Advogado 01 Administrador 01 ANEXO III TABELA SALARIAL DOS CARGOS NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR REFERÊNCIA VALOR 1 360,00 2 379,00 3 398,00 4 418,00 5 439,00 6 461,00 7 484,00 8 509,00 9 534,00 10 561,00 11 589,00 12 618,00 13 649,00 14 682,00 15 716,00 16 751,00 17 789,00 18 828,00 19 870,00 20 914,00 21 960,00 22 1.007,00 23 1058,00 24 1.111,00 25 1.166,00 26 1.225,00 27 1.286,00 28 1.350,00 29 1.418,00 30 1.489,00 A N E XO IV TABELA SALARIAL DE NÍVEL SUPERIOR Referencia Tempo Formado Salário I 00 a 02 900,00 II 02 a 04 1.260,00 III 04 a 06 1.800,00 IV 06 a 08 2.700,00 A N E XO V CARGOS COMISSIONADOS SIMBOLO QUANTIDADE VALOR DISCRIMINAÇÃO DAS-1 02 02 3.885,00 1.850,00 Procurador Geral (01) Secretario Geral (01) DAS-2 02 2.250,00 Assessor Legislativo (01) Contador Geral (01) DAS-3 02 1.200,00 Chefe de Divisão (01) Assessor Imprensa (01) A N E X O VI ASSESSOR PARLAMENTAR FUNÇÃO EXCLUSIVA DE GABINETE DE VEREADOR SIMBOLO VALOR DISCRIMINAÇÃO AAP-1 1.200,00 09 AAP-2 600,00 18