| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2001 |
| Date | 2001-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÕES E CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT. |
| native_id | 227 |
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L E I Nº 225/2001. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÕES E CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte L E I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Remunerações e Carreira dos Servidores Públicos Civis da Câmara Municipal de Sapezal – MT, dentro do Regime Estatuário, que tem por objetivo fundamental a valorização e profissionalização do servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I – SERVIDOR: Pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime Estatutário do Município, desta Lei ou Lei Especial; II - CARGOS PÚBLICOS: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público mantidas as características de criação por lei própria e número certo; III – CLASSE: É a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias; IV – CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; V – GRUPO: Conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; VI – REMUNERAÇÃO: Retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência; VII – REFERÊNCIA: Símbolo indicativo do valor da remuneração. CAPÍTULO III DOS CARGOS PÚBLICOS ART. 3º - Os cargos públicos são considerados: I - Em provimento EFETIVO, quando se trata de cargo isolado ou cargo de carreira. II – De provimento em COMISSÂO, para cargos de livre nomeação e exoneração. SEÇÃO I DA ESTRUTURA DE CARGOS E REMUNERAÇÕES ART. 4º - Compõe a estrutura geral de cargos e vencimentos da Câmara, os seguintes grupos: I – Direção e Assessoramento Superior (DAS), Cargo em Comissão (anexo II); II – Atividades de Nível Médio e Elementar, Cargo Efetivo (ANM e ANE - anexo I); III – Atividades de Assessoria Parlamentar (AAP), Cargo em Comissão(anexo III). CAPÍTULO IV DO LOTACIONOGRAMA Art. 5º – Para efeitos da presente Lei, o lotacionograma geral do Poder Legislativo corresponde ao número ideal de servidores que preencham as condições exigidas para o exercício de cada cargo integrante das atividades da administração municipal. Art. 6º- O lotacionograma geral de Poder Legislativo é composto de servidores aprovados em concurso público para as vagas decorrentes dos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 7º - O lotacionograma geral do Poder Legislativo é fixado em servidores. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - O provimento dos cargos de Atividade de Assessoria Parlamentar ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária a ser estabelecida por Resolução, ficando a critério do Vereador a indicação para nomeação, via ofício à Presidência da Casa. Art. 9º – É facultativo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, a contratação de consultorias para assuntos de maior complexidade, por tempo determinado e renovável de acordo com os interesses das partes. Art. 10 – Se houver necessidade de serviços que só poderão ser executados por profissionais especializados, fica a Câmara Municipal autorizada a contrata-lo para prestação de serviços, conforme o que preceitua o item IX do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único – O valor dos serviços contratados serão fixados levando-se em conta a complexidade e qualidade técnica exigida. Art. 11 – Fica autorizada a alteração e outras formações de cargos previstos nesta Lei desde que não ocorra aumento de despesas. Art. 12 - Os cargos de Provimento em Comissão serão providos conforme necessidade do Legislativo, devendo as nomeações recaírem em pessoas dotadas de conhecimentos técnicos e de idoneidade moral ilibada, dando-se preferência aos servidores efetivos. Art. 13 - O Presidente da Câmara poderá conceder aos detentores de Cargo de Provimento em Comissão, a título de gratificação, percentual variável de 10 à 40% (dez à quarenta por cento) sobre a remuneração mensal que perceber o Servidor, conforme a tabela constante do Anexo II da presente Lei. Art. 14 - O horário de trabalho para todos os Servidores da Câmara Municipal, será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme estabelecido e atendidas as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 15 - Aplica-se aos Servidores da Câmara Municipal, toda a legislação inerente à pessoal do Município de Sapezal, sobretudo no que diz respeito à equiparação de remuneração, categoria funcional, desenvolvimento e progressão de carreira, hierarquia e ascensão funcional, disciplina aposentatória, forma de cálculo de proventos, disposições estabelecidas no Regime Jurídico Único, e tudo o mais que lhes couber, obedecidos os dispositivos e preceitos Constitucionais. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 217/2001, seus anexos e demais disposições em contrário. Sapezal - MT, 1º de Outubro de 2001. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO Secretário de Adm. A N E X O I ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR PROVIMENTO EFETIVO CARGOS REMUNERAÇÃO BÁSICA(R$) VAGAS -Auxiliar Administrativo -Zeladora 463,00 360,00 05 02 -Vigia Noturno -Recepcionista -Telefonista -Motorista 486,00 486,00 534,00 620,00 04 01 01 01 TOTAL 14 ANEXO II CARGOS COMISSIONADOS SIMBOLO QUANTIDADE VALOR DISCRIMINAÇÃO DAS-1 DAS-2 01 01 3.885,00 2.775,00 Assessor Jurídico Secretario Geral DAS-3 DAS-3 01 01 2.250,00 2.250,00 Assessor Legislativo Contador Geral DAS-4 DAS-4 01 01 1.200,00 1.200,00 Chefe de Divisão Assessor Imprensa A N E X O III ASSESSOR PARLAMENTAR FUNÇÃO EXCLUSIVA DE GABINETE DE VEREADOR SIMBOLO VALOR DISCRIMINAÇÃO AAP-1 1.200,00 09