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norma nº 225/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 2001
Date 2001-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÕES E CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT.
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L E I Nº 225/2001. 
 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
REMUNERAÇÕES E CARREIRA DOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SAPEZAL-MT. 
 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte 
 L E I 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Remunerações e Carreira 
dos Servidores Públicos Civis da Câmara Municipal de Sapezal – MT, dentro do Regime 
Estatuário, que tem por objetivo fundamental a valorização e profissionalização do 
servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa. 
 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS BÁSICOS 
 
 Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: 
 I – SERVIDOR: Pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime 
Estatutário do Município, desta Lei ou Lei Especial; 
 II - CARGOS PÚBLICOS: Conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas ao servidor público mantidas as características de criação por 
lei própria e número certo; 
 III – CLASSE: É a divisão básica da carreira que demonstra a 
amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições 
pecuniárias; 
 
 IV – CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de atividades 
desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível 
para o seu desempenho; 
 V – GRUPO: Conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e 
afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário 
ao exercício das respectivas atribuições; 
 VI – REMUNERAÇÃO: Retribuição paga mensalmente pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondente ao valor da referência; 
 VII – REFERÊNCIA: Símbolo indicativo do valor da remuneração. 
CAPÍTULO III 
DOS CARGOS PÚBLICOS 
 ART. 3º - Os cargos públicos são considerados: 
 I - Em provimento EFETIVO, quando se trata de cargo isolado ou 
cargo de carreira. 
 II – De provimento em COMISSÂO, para cargos de livre nomeação e 
exoneração. 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA DE CARGOS E REMUNERAÇÕES
 
 ART. 4º - Compõe a estrutura geral de cargos e vencimentos da
Câmara, os seguintes grupos: 
 I – Direção e Assessoramento Superior (DAS), Cargo em Comissão 
(anexo II); 
II – Atividades de Nível Médio e Elementar, Cargo Efetivo (ANM e 
ANE - anexo I); 
 III – Atividades de Assessoria Parlamentar (AAP), Cargo em 
Comissão(anexo III). 
 
CAPÍTULO IV 
DO LOTACIONOGRAMA 
 
Art. 5º – Para efeitos da presente Lei, o lotacionograma geral do Poder 
Legislativo corresponde ao número ideal de servidores que preencham as condições 
exigidas para o exercício de cada cargo integrante das atividades da administração 
municipal. 
 Art. 6º- O lotacionograma geral de Poder Legislativo é composto de 
servidores aprovados em concurso público para as vagas decorrentes dos critérios 
estabelecidos nesta Lei. 
 Art. 7º - O lotacionograma geral do Poder Legislativo é fixado em 
servidores. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 8º - O provimento dos cargos de Atividade de Assessoria 
Parlamentar ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária a ser estabelecida por 
Resolução, ficando a critério do Vereador a indicação para nomeação, via ofício à 
Presidência da Casa. 
 Art. 9º – É facultativo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, a 
contratação de consultorias para assuntos de maior complexidade, por tempo determinado 
e renovável de acordo com os interesses das partes. 
 Art. 10 – Se houver necessidade de serviços que só poderão ser 
executados por profissionais especializados, fica a Câmara Municipal autorizada a 
contrata-lo para prestação de serviços, conforme o que preceitua o item IX do art. 37 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único – O valor dos serviços contratados serão fixados 
levando-se em conta a complexidade e qualidade técnica exigida. 
 Art. 11 – Fica autorizada a alteração e outras formações de cargos 
previstos nesta Lei desde que não ocorra aumento de despesas. 
 Art. 12 - Os cargos de Provimento em Comissão serão providos 
conforme necessidade do Legislativo, devendo as nomeações recaírem em pessoas dotadas 
de conhecimentos técnicos e de idoneidade moral ilibada, dando-se preferência aos 
servidores efetivos. 
 Art. 13 - O Presidente da Câmara poderá conceder aos detentores de 
Cargo de Provimento em Comissão, a título de gratificação, percentual variável de 10 à 
40% (dez à quarenta por cento) sobre a remuneração mensal que perceber o Servidor, 
conforme a tabela constante do Anexo II da presente Lei. 
 Art. 14 - O horário de trabalho para todos os Servidores da Câmara 
Municipal, será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme estabelecido e atendidas as 
disposições do Estatuto dos Servidores Municipais. 
Art. 15 - Aplica-se aos Servidores da Câmara Municipal, toda a 
legislação inerente à pessoal do Município de Sapezal, sobretudo no que diz respeito à 
equiparação de remuneração, categoria funcional, desenvolvimento e progressão de carreira, 
hierarquia e ascensão funcional, disciplina aposentatória, forma de cálculo de proventos, 
disposições estabelecidas no Regime Jurídico Único, e tudo o mais que lhes couber, 
obedecidos os dispositivos e preceitos Constitucionais. 
 Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada 
a Lei 217/2001, seus anexos e demais disposições em contrário. 
 
Sapezal - MT, 1º de Outubro de 2001. 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO 
 Secretário de Adm. 
 
A N E X O I 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR 
PROVIMENTO EFETIVO 
CARGOS REMUNERAÇÃO BÁSICA(R$) VAGAS
 
-Auxiliar Administrativo 
-Zeladora 
 
463,00 
360,00 
05 
02 
-Vigia Noturno 
-Recepcionista 
-Telefonista 
-Motorista 
 486,00 
486,00 
534,00 
 620,00 
04 
01 
01 
01 
 
TOTAL 14 
ANEXO II 
CARGOS COMISSIONADOS 
SIMBOLO QUANTIDADE VALOR DISCRIMINAÇÃO 
DAS-1 
DAS-2 
01 
01 
3.885,00 
2.775,00 
 Assessor Jurídico 
Secretario Geral 
DAS-3 
DAS-3 
01 
01 
2.250,00 
2.250,00 
Assessor Legislativo 
Contador Geral 
DAS-4 
DAS-4 
01 
01 
1.200,00 
1.200,00 
Chefe de Divisão 
 Assessor Imprensa 
A N E X O III 
ASSESSOR PARLAMENTAR 
FUNÇÃO EXCLUSIVA DE GABINETE DE VEREADOR 
SIMBOLO VALOR DISCRIMINAÇÃO 
AAP-1 1.200,00 09 
 

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