| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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L E I Nº 025/97. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, em Exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme determina a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Sapezal, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência Social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço de Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - Fica criada pela municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais ou responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6ª - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo anterior. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - A política de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos : I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador da ações a serem desenvolvidas. Seção II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente : I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos. II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou passa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar suas deliberações; V - Registrar as entidade não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a). orientação e apoio sócio-familiar; b). apoio sócio-educativo em meio aberto; c). colocação sócio-familiar; d). abrigo; e). liberdade assistida; f). semi-liberdade; g). internação; VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município. VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. Seção III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 11- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 07 (sete) membros, sendo: I- Dois membros indicados pelo Executivo Municipal; II - Um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; III - Um membro indicado pela UNESA - União Escolar Sapezal; IV - Um membro indicado pela Comunidade N.Sra. de Fátima. V - Um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Sapezal - ACISA; VI - Um membro indicado pela Associação de Pais e Professores da Escola Municipal Sapezal. Art. 12- A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada. Art. 13- Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um Secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do seu regimento interno. Parágrafo Único- À Secretaria Executiva compete executar os expedientes e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário Municipal em vista às diretrizes da Política Municipal do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 14- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, como captador e aplicados de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, no qual é órgão vinculado. Seção II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 15- Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo. III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho. V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho. Art. 16- O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 17- Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. Seção II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 18 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da Criança e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I- Reconhecida idoneidade moral; II- Idade superior a 21 anos; III- Residir no Município; IV- Possuir 2º grau completo. Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho e coordenada por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. Art. 22 : Caberá ao conselho dos Direitos a realização de Eleições para Conselheiros, bem como a proclamação dos resultados e posse dos conselheiros eleitos. Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselho Tutelar será presidido por Juiz eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. Seção IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 24- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurados demais privilégios estabelecidos em Lei. Art. 25- Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não perceberão qualquer valor a título de remuneração, sendo seus serviços considerados de relevância à comunidade. Parágrafo Único - Eventuais despesas efetuadas pêlos conselheiros no desempenho de suas funções na busca de soluções em problemas envolvendo crianças e adolescentes, serão reembolsadas pelo Município, mediante apresentação de relatório e comprovação dos gastos. Seção V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 26- Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal ou deixar de cumprir os seus deveres como Conselheiro Tutelar. Parágrafo Único: Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 27- São impedidos de servir o mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com a atuação na justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28- No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente. Art. 29- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, em 30 de abril de 1997. ALDIR SCHNEIDER Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO Coord. Téc.. Adm.