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norma nº 25/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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L E I Nº 025/97. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
em Exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte 
Lei: 
TÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação, 
conforme determina a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do 
Município de Sapezal, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, 
Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outros, assegurando-se 
em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária. 
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência Social, 
em caráter supletivo. 
 Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município 
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço de Especial de 
Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus￾tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. 
Art. 5º - Fica criada pela municipalidade o Serviço de Identificação 
e localização de pais ou responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos. 
Art. 6ª - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos que 
dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços 
criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se 
refere o artigo anterior. 
TÍTULO II 
 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 8º - A política de atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos : 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
CAPÍTULO II 
 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador da ações a serem 
desenvolvidas. 
Seção II 
 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente : 
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação 
de recursos. 
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades 
das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos 
bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; 
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do 
município, em tudo que se refira ou passa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes; 
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo 
quanto se execute no Município, que possa afetar suas deliberações; 
V - Registrar as entidade não governamentais de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: 
a). orientação e apoio sócio-familiar; 
b). apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c). colocação sócio-familiar; 
d). abrigo; 
e). liberdade assistida; 
f). semi-liberdade; 
g). internação; 
VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das 
entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas 
constantes do mesmo Estatuto. 
VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho 
Tutelar do Município. 
VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença 
aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de 
mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. 
Seção III 
 DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 11- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de 07 (sete) membros, sendo:
I- Dois membros indicados pelo Executivo Municipal; 
II - Um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 
III - Um membro indicado pela UNESA - União Escolar Sapezal; 
IV - Um membro indicado pela Comunidade N.Sra. de Fátima. 
 V - Um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de 
Sapezal - ACISA; 
 VI - Um membro indicado pela Associação de Pais e Professores da 
Escola Municipal Sapezal. 
Art. 12- A função de membro do Conselho é considerada de interesse 
público relevante, não sendo remunerada. 
Art. 13- Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um Secretário e funcionários cedidos 
pela municipalidade, nos termos do seu regimento interno. 
 Parágrafo Único- À Secretaria Executiva compete executar os expedientes e 
instruir os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário Municipal em vista às 
diretrizes da Política Municipal do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do 
Adolescente. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
 
Seção I 
 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
Art. 14- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da criança e 
do Adolescente, como captador e aplicados de recursos a serem utilizados segundo as 
deliberações do Conselho dos Direitos, no qual é órgão vinculado. 
Seção II 
 DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 
Art. 15- Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a 
ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. 
II- Registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênios, ou por doações ao Fundo. 
III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a 
efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. 
IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e 
do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho. 
V- Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente, segundo as resoluções do 
Conselho. 
Art. 16- O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo 
Conselho dos Direitos e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 17- Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e 
geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos 
Direitos. 
Seção II 
 DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 18 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros 
titulares e 05 (cinco) suplentes, com mandato de três anos, permitida uma reeleição. 
Art. 19 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos 
direitos da Criança e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Seção III 
 DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 20 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de 
membro do Conselho Tutelar: 
I- Reconhecida idoneidade moral; 
II- Idade superior a 21 anos; 
III- Residir no Município; 
IV- Possuir 2º grau completo. 
Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos 
cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho e coordenada por 
Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. 
Art. 22 : Caberá ao conselho dos Direitos a realização de Eleições para 
Conselheiros, bem como a proclamação dos resultados e posse dos conselheiros eleitos. 
Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselho 
Tutelar será presidido por Juiz eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. 
Seção IV 
 DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO 
DOS CONSELHEIROS 
Art. 24- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá 
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurados demais 
privilégios estabelecidos em Lei. 
Art. 25- Na qualidade de membros eleitos por mandato, os 
Conselheiros não perceberão qualquer valor a título de remuneração, sendo seus 
serviços considerados de relevância à comunidade. 
 Parágrafo Único - Eventuais despesas efetuadas pêlos conselheiros no 
desempenho de suas funções na busca de soluções em problemas envolvendo crianças e 
adolescentes, serão reembolsadas pelo Município, mediante apresentação de relatório e 
comprovação dos gastos. 
Seção V 
 DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS 
 DOS CONSELHEIROS 
Art. 26- Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por 
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal ou deixar de cumprir 
os seus deveres como Conselheiro Tutelar. 
 
 Parágrafo Único: Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho 
de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro 
suplente. 
Art. 27- São impedidos de servir o mesmo Conselho marido e 
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma 
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público 
com a atuação na justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, foro 
regional ou distrital local. 
TÍTULO III 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 28- No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por 
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se 
refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu 
primeiro Presidente. 
Art. 29- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, em 30 de abril de 1997. 
ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito em Exercício 
 
AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc.. Adm. 

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