| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1997 |
| Date | 1997-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 027/97 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, em exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDE, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 2° - Ao CMDR compete: I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades publicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; II – Apreciar o plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução; III – Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR; IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades publicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V – Sugerir política e diretivas às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município; VI – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; VII – Promover a articulação e compatibilização entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; VII – Acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art. 3° - O CMDR tem foro em Tangará da Serra e sede no Município de Sapezal. Art. 4° - O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 5° - Integram os CMDR: I - Três representantes dos Agricultores, um da Câmara Municipal, um do Poder Executivo e um da ACISA (Associação Comercial e Industrial de Sapezal). Parágrafo Único - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representantes. Art. 6° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para p CMDR cumprir com suas atribuições. Art. 7° - O CMDR elaborará o seu Registro Interno, para regular a seu fornecimento. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias do mês de abril de 1997.