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norma nº 27/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 027/97 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL CMDR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, em 
exercício, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural – CMDE, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento 
permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. 
Art. 2° - Ao CMDR compete: 
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo 
Municipal e órgãos e entidades publicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural 
do Município; 
II – Apreciar o plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir 
parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico financeira, a legitimidade das ações 
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua 
execução; 
III – Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR; 
IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades publicas e privadas 
que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e 
para a geração de emprego e renda no meio rural; 
V – Sugerir política e diretivas às ações do Executivo Municipal no que concerne à 
produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário a organização dos 
agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município; 
VI – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das 
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; 
VII – Promover a articulação e compatibilização entre as políticas municipais e as 
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; 
VII – Acompanhar e avaliar a execução do PMDR. 
 Art. 3° - O CMDR tem foro em Tangará da Serra e sede no Município de Sapezal. 
Art. 4° - O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo 
considerado serviço relevante prestado ao Município. 
Art. 5° - Integram os CMDR: 
I - Três representantes dos Agricultores, um da Câmara Municipal, um do Poder 
Executivo e um da ACISA (Associação Comercial e Industrial de Sapezal). 
Parágrafo Único - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representantes. 
Art. 6° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para p 
CMDR cumprir com suas atribuições. 
Art. 7° - O CMDR elaborará o seu Registro Interno, para regular a seu 
fornecimento. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 30 dias do mês de abril de 
1997. 

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