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norma nº 283/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO – CMD E O FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER - FMDL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 283/2002 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESPORTO – CMD E O FUNDO MUNICIPAL 
DO DESPORTO E LAZER - FMDL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono 
a seguinte: 
L E I: 
CAPITULO I 
CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desporto 
(C.M.D.), subordinado ao gabinete do Prefeito Municipal, sendo de sua 
competência: 
I - Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas 
esportivas do Município: 
II – Apresentar anualmente, ao Poder Executivo o plano de 
atividades para o exercício seguinte: 
III – Opinar nos auxílios e subvenções a serem concedidos 
pelo Poder Público, fiscalizando a sua publicação.
IV – Realizar censos esportivos no Município, em 
colaboração com a Delegacia Regional do Departamento de Esportes do 
Estado.
V – Estabelecer regime de mútua colaboração, entre a 
municipalidade e as entidades esportivas do Município, Estado e União 
Federal. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desportos será 
constituído por 06 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal 
dentre destacados esportistas do Município. 
§1º - As indicações para a composição do Conselho serão 
efetuadas por: 
“a” – 03 (três) membros pelas Entidades Municipais 
vinculada ao Desporte; 
“b” – 02 (dois) membros pelo Executivo; 
“c” – 01(um) membro pelas entidades organizadas da 
Sociedade em geral. 
§ 2º - O exercício de cargo de Conselheiros do Conselho 
Municipal de Desportos será gratuito e considerado como serviço 
relevante prestado ao Município. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desportos para 
exercício de suas finalidades, poderá designar assessores com 
atividades não remuneradas. 
Art. 4º - O Conselho organizará o seu regimento interno 
assim como efetivará votação para o seu Presidente e demais cargos os 
quais deverão constar do próprio regimento, assim como também a 
duração do mandato dos membros. 
CAPITULO II 
FUNDO MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER 
Art. 5º - O Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FMDL 
que tem como objetivo proporcionar recursos e meios para o 
financiamento das ações na área de Desporto e Lazer. 
Art. 6º - Constituirão Receitas para o Fundo Municipal do 
Desporto e Lazer – FMDL: 
 I - Recursos provenientes de Dotações Orçamentárias do 
Município e Recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de 
cada exercício. 
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e 
transferências de entidades nacionais, internacionais, organizações 
governamentais e não governamentais. 
III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do 
Fundo, realizadas na forma da Lei. 
IV - Produtos de Convênios formados com outras 
entidades financeiras. 
V - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo. 
VI - Contribuição de empresas através de compensações
financeiras decorrentes de incentivos fiscais concedidos por Leis 
específicas. 
Art. 7º - Os recursos que compõe o Fundo serão 
obrigatoriamente, depositados e movimentados em Instituição Oficial de 
Crédito, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de 
Desporto e Lazer -FMDL. 
Art. 8º - Os recursos do Fundo serão movimentados pelo 
seu Presidente, conjuntamente com o Tesoureiro do Conselho. 
Art. 9º - O Presidente o Fundo Municipal de Desporto e 
Lazer será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art 10º - O Presidente do Fundo Municipal de Desporto e 
Lazer, não terá direito à remuneração pelas atividades exercidas no 
cargo. 
Art.11º - O Fundo Municipal e Desporto e Lazer será 
regido pela Prefeitura Municipal, sob orientação e controle do Conselho 
Municipal de Desporto. 
Art. 12º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de 
Desporto e Lazer, serão aplicados na manutenção do Desporto do 
Município, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art.13º - As contas e o relatório do Fundo Municipal de 
Desporto e Lazer, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal 
do Desporto - CMD, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de 
forma analítica. 
Art. 14º - Esta Lei, no que couber, será regulamentada por 
Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 06 dias do 
mês de junho de 2002. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 

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