| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO – CMD E O FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER - FMDL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I Nº 283/2002 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO – CMD E O FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER - FMDL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: CAPITULO I CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desporto (C.M.D.), subordinado ao gabinete do Prefeito Municipal, sendo de sua competência: I - Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas do Município: II – Apresentar anualmente, ao Poder Executivo o plano de atividades para o exercício seguinte: III – Opinar nos auxílios e subvenções a serem concedidos pelo Poder Público, fiscalizando a sua publicação. IV – Realizar censos esportivos no Município, em colaboração com a Delegacia Regional do Departamento de Esportes do Estado. V – Estabelecer regime de mútua colaboração, entre a municipalidade e as entidades esportivas do Município, Estado e União Federal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desportos será constituído por 06 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre destacados esportistas do Município. §1º - As indicações para a composição do Conselho serão efetuadas por: “a” – 03 (três) membros pelas Entidades Municipais vinculada ao Desporte; “b” – 02 (dois) membros pelo Executivo; “c” – 01(um) membro pelas entidades organizadas da Sociedade em geral. § 2º - O exercício de cargo de Conselheiros do Conselho Municipal de Desportos será gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao Município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Desportos para exercício de suas finalidades, poderá designar assessores com atividades não remuneradas. Art. 4º - O Conselho organizará o seu regimento interno assim como efetivará votação para o seu Presidente e demais cargos os quais deverão constar do próprio regimento, assim como também a duração do mandato dos membros. CAPITULO II FUNDO MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER Art. 5º - O Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FMDL que tem como objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Desporto e Lazer. Art. 6º - Constituirão Receitas para o Fundo Municipal do Desporto e Lazer – FMDL: I - Recursos provenientes de Dotações Orçamentárias do Município e Recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício. II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais. III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei. IV - Produtos de Convênios formados com outras entidades financeiras. V - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo. VI - Contribuição de empresas através de compensações financeiras decorrentes de incentivos fiscais concedidos por Leis específicas. Art. 7º - Os recursos que compõe o Fundo serão obrigatoriamente, depositados e movimentados em Instituição Oficial de Crédito, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Desporto e Lazer -FMDL. Art. 8º - Os recursos do Fundo serão movimentados pelo seu Presidente, conjuntamente com o Tesoureiro do Conselho. Art. 9º - O Presidente o Fundo Municipal de Desporto e Lazer será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art 10º - O Presidente do Fundo Municipal de Desporto e Lazer, não terá direito à remuneração pelas atividades exercidas no cargo. Art.11º - O Fundo Municipal e Desporto e Lazer será regido pela Prefeitura Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Desporto. Art. 12º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desporto e Lazer, serão aplicados na manutenção do Desporto do Município, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art.13º - As contas e o relatório do Fundo Municipal de Desporto e Lazer, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Desporto - CMD, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica. Art. 14º - Esta Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 06 dias do mês de junho de 2002. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal