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norma nº 284/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 284/2002 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2003, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Iniciais 
Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao 
disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal combinado com o Art. 70, § 2º 
da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei 
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e 
execução dos Orçamentos do município para o exercício de 2003. 
CAPÍTULO II 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública 
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2003 serão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que 
integra esta lei, a serem observadas na elaboração da execução da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, e devem observar as seguintes 
estratégias: 
I - consolidar a instalação do município com 
crescimento sustentado; 
II – promover o desenvolvimento sustentável, 
voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; 
III – promover de forma adequada os serviços 
públicos municipais, oferecendo qualidade aos munícipes. 
§ 1º - A execução das ações vinculadas às metas e 
às prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, 
avaliados conforme o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de 
Gestão Fiscal; 
§ 2º - Na elaboração do projeto, na aprovação e na 
execução da lei orçamentária não poderão ser estabelecidas prioridades diferentes 
da definidas no Anexo a que se refere o caput deste artigo. 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
Art. 3º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I – Orçamento Fiscal; 
II – Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
discriminarão a despesa obedecendo a classificação funcional programática por 
categoria de programação, ou seja, projeto/atividade, indicando-se, pelo menos para 
cada uma, no seu menor nível, conforme anexo III da Portaria Interministerial nº 163
de 04 de maio de 2001 e sua alteração, conforme a Portaria Interministerial nº 325 
de 27 de agosto de 2001: 
I – O orçamento a que pertence, e, 
II – A natureza da despesa classificada conforme a 
Lei nº 4.320/64 e atualizações posteriores. 
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, 
conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na 
qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 
14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria interministerial 163 de 04 
de maio de 2001 e Portaria interministerial nº 325 de 27 de agosto de 2001. 
Parágrafo Único - A Reserva de Contingência será 
identificada pelo dígito 9(nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
 
Art. 6º - A proposta orçamentária, que não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da 
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e Portaria nº 163 e suas 
alterações, atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação 
comunitária, e compreenderá: 
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações 
diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 
II – O orçamento da seguridade social 
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Federal e 
contará,dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, 
fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. 
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o 
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: 
I – Mensagem; 
II – Texto da Lei; 
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e 
Despesa referente aos três últimos exercícios, de acordo com a classificação 
constante do Adendo III, Anexo 2 da Receita da Lei nº 4.320/64, e suas alterações. 
§ 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, incluindo 
os complementos referenciados no art. 22, III, da lei nº 4.320, os seguintes 
demonstrativos: 
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções de governo; 
II – Sumário geral da receita e da despesa, por 
categoria econômica; 
III – Sumário da receita por fontes e respectiva 
legislação; 
IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e 
da administração. 
§ 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, 
além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as 
seguintes informações complementares: 
I – programação dos recursos destinados à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento 
ao disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, 
de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; 
II – programação dos recursos destinados às ações 
e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no 
Artigo 198, § 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, 
de 13 de setembro de 2000. 
CAPÍTULO III 
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do 
Município e suas Alterações 
Art. 8º - No Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2003, receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a 
preços vigentes em julho de 2002. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão 
na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização 
dos valores orçados. 
 
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
consignar na proposta orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a 
serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde 
que protocolados os referidos convênios até 31 de agosto de 2002, considerando-se 
ainda os projetos protocolados em 2001 e que até o envio da proposta orçamentária 
para o exercício de 2003 não tenham sido liberados, bem como os de exercícios 
anteriores ainda não liberados integralmente. 
Art. 9º - As receitas e despesas serão estimadas 
tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a 
tendência para o exercício em curso. 
§ 1º - Na estimativa da receita serão consideradas 
as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: 
I – atualização dos elementos físicos das unidades 
imobiliárias; 
II - atualização da planta genérica de valores; 
III – a expansão do número de contribuintes; 
§ 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e 
de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a 
equilibrar as respectivas despesas. 
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que 
exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos no cronograma de 
desembolso. 
Art. 10º – A Lei Orçamentária dispensará, na 
estimativa da receita e na fixação da despesa atenção aos seguintes princípios: 
I – prioridade de investimentos para as áreas 
sociais; 
II – modernização da ação governamental; 
III – equilíbrio na gestão dos recursos públicos. 
IV – Austeridade na gestão dos recursos públicos. 
Art. 11º – A proposta orçamentária para 2003 a ser 
apresentada ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes especiais: 
I - as obras em execução terão prioridade sobre 
novos projetos; 
II – As despesas com o pagamento da dívida 
pública, com pessoal e seus reflexos, bem como com a contrapartida de 
financiamento, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de 
expansão de serviços públicos. 
III – a criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhada de: 
“a” – estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
em que deva entrar em vigor e nos dois anos seguintes, acompanhado de premissas 
e metodologia de cálculo utilizadas; 
“b” – declaração do Ordenador da Despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual 
e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO. 
IV – O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar 
incentivo ou benefício de Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita, 
desde que atendido os requisitos do Artigo 14º da Lei 101/00. 
 
V – A abrir créditos adicionais suplementares, a 
realizar transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para 
outra ou de um órgão para outro, com limite de até 10% (dez) da proposta 
orçamentária para 2003. 
VI – Fica o Poder executivo autorizado a proceder à 
abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, 
mediante assinatura do competente instrumento, observando-se, os preceitos 
contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 12 – A proposta orçamentária do Poder 
Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da 
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação 
do Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Art. 13 – Ficam vedados quaisquer procedimentos 
pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. 
Art. 14 – A inclusão de dotações, na Lei 
Orçamentária e em seus créditos, a título de “auxílios” para entidades privadas sem 
fins lucrativos dependerá de autorização em lei específica e a entidade referida 
deverá: 
I - atender aos requisitos da Instrução Normativa do 
STN nº 001/97; 
II – apresentar comprovação de regularidade 
perante a administração pública federal, estadual, municipal e seguridade social 
III – firmar termo de convênio com o respectivo plano 
de aplicação; 
IV – prestar contas junto a SEPLAF nos termos da 
IN 001/97. 
Art. 15 - O município aplicará no mínimo, os 
percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem 
como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, § 2º e 212º, da 
Constituição Federal. 
Art. 16 – Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e 
a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 17 – A lei orçamentária, conterá, no âmbito do 
orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por 
valor correspondente de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos 
fiscais não previstos. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18 – Os Poderes Legislativo e Executivo 
observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 19 – Na fixação das despesas com pessoal 
serão alocadas dotações especificas para atender a despesas decorrentes da 
criação de cargos, em atendimento ao disposto no § 1º, do Art. 135 da Lei 
Orgânica, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. 
Parágrafo Único – Havendo comprovada 
necessidade, o Poder Executivo promoverá a alteração na Estrutura Organizacional 
de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou 
transformar cargos, criar novo cargos e também realizar Concurso Público de provas 
e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções, mediante autorização 
Legislativa. 
Art. 20 – No decorrer da execução orçamentária do 
exercício de 2003, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de 
vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de 
arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observado os limites estabelecidos 
no Art 71 da Lei 101/00. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 21 – O Prefeito Municipal encaminhará até o 
dia 30 de setembro de 2002, o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2003, à 
Câmara Municipal para devida apreciação e votação. 
Art. 22 – O Prefeito Municipal poderá enviar 
mensagem ao poder Legislativo para propor modificações ao presente projeto, bem 
como ao Projeto do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com 
o parágrafo 5º do Art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 23 – Até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2003, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e 
o cronograma de execução mensal de desembolso. 
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após 
o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução orçamentária, na 
forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º - O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido 
pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o encerramento de 
cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 
Art. 24 – O Poder Executivo adotará, durante o 
exercício de 2003, as medidas que se fizerem necessárias, observados os 
dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei 
orçamentária. 
§ 1º - Caso seja necessária a limitação do empenho 
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas 
fiscais previstas no Anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, essa será feita de 
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de 
“outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada 
Poder. 
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no 
parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do 
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira. 
§ 3º - O Chefe de cada Poder, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os 
montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação 
e empenho. 
Art. 25 – Na hipótese de, até 31 de dezembro de 
2002, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 não ser devolvido 
ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do 
Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: 
I – no montante necessário para cobertura das 
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; 
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às 
demais despesas. 
Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Art. 27º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e oito dias do 
mês de junho de 2002. 
ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito Municipal 

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