| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 286 |
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L E I Nº 284/2002 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal combinado com o Art. 70, § 2º da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do município para o exercício de 2003. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 serão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, a serem observadas na elaboração da execução da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, e devem observar as seguintes estratégias: I - consolidar a instalação do município com crescimento sustentado; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III – promover de forma adequada os serviços públicos municipais, oferecendo qualidade aos munícipes. § 1º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, avaliados conforme o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal; § 2º - Na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da lei orçamentária não poderão ser estabelecidas prioridades diferentes da definidas no Anexo a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa obedecendo a classificação funcional programática por categoria de programação, ou seja, projeto/atividade, indicando-se, pelo menos para cada uma, no seu menor nível, conforme anexo III da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e sua alteração, conforme a Portaria Interministerial nº 325 de 27 de agosto de 2001: I – O orçamento a que pertence, e, II – A natureza da despesa classificada conforme a Lei nº 4.320/64 e atualizações posteriores. Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e Portaria interministerial nº 325 de 27 de agosto de 2001. Parágrafo Único - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9(nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 6º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e Portaria nº 163 e suas alterações, atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. II – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Federal e contará,dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Mensagem; II – Texto da Lei; III – Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa referente aos três últimos exercícios, de acordo com a classificação constante do Adendo III, Anexo 2 da Receita da Lei nº 4.320/64, e suas alterações. § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da lei nº 4.320, os seguintes demonstrativos: I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II – Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I – programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II – programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO III Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 8º - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003, receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em julho de 2002. § 1º - O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados. § 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 31 de agosto de 2002, considerando-se ainda os projetos protocolados em 2001 e que até o envio da proposta orçamentária para o exercício de 2003 não tenham sido liberados, bem como os de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente. Art. 9º - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III – a expansão do número de contribuintes; § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso. Art. 10º – A Lei Orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa atenção aos seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para as áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio na gestão dos recursos públicos. IV – Austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 11º – A proposta orçamentária para 2003 a ser apresentada ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes especiais: I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; II – As despesas com o pagamento da dívida pública, com pessoal e seus reflexos, bem como com a contrapartida de financiamento, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços públicos. III – a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhada de: “a” – estimativa de impacto orçamentário-financeiro em que deva entrar em vigor e nos dois anos seguintes, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas; “b” – declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO. IV – O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que atendido os requisitos do Artigo 14º da Lei 101/00. V – A abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 10% (dez) da proposta orçamentária para 2003. VI – Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento, observando-se, os preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 12 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 13 – Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 14 – A inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de autorização em lei específica e a entidade referida deverá: I - atender aos requisitos da Instrução Normativa do STN nº 001/97; II – apresentar comprovação de regularidade perante a administração pública federal, estadual, municipal e seguridade social III – firmar termo de convênio com o respectivo plano de aplicação; IV – prestar contas junto a SEPLAF nos termos da IN 001/97. Art. 15 - O município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, § 2º e 212º, da Constituição Federal. Art. 16 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 17 – A lei orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor correspondente de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. CAPÍTULO III Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 18 – Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 19 – Na fixação das despesas com pessoal serão alocadas dotações especificas para atender a despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no § 1º, do Art. 135 da Lei Orgânica, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. Parágrafo Único – Havendo comprovada necessidade, o Poder Executivo promoverá a alteração na Estrutura Organizacional de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novo cargos e também realizar Concurso Público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos cargos e funções, mediante autorização Legislativa. Art. 20 – No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2003, fica autorizada a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observado os limites estabelecidos no Art 71 da Lei 101/00. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 21 – O Prefeito Municipal encaminhará até o dia 30 de setembro de 2002, o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2003, à Câmara Municipal para devida apreciação e votação. Art. 22 – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao poder Legislativo para propor modificações ao presente projeto, bem como ao Projeto do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com o parágrafo 5º do Art. 166 da Constituição Federal. Art. 23 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Art. 24 – O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2003, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. § 1º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder. § 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 25 – Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2002, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 27º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2002. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal