| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2002 |
| Date | 2002-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-, A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANTE DE NORMATIZAÇÃO – CMPN, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON- E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – FMDDD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I Nº 297/2002 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-, A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANTE DE NORMATIZAÇÃO – CMPN, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON- E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – FMDDD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º. A presente Lei Estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –SMDC, nos termos da Lei nº 8078/90 e Decreto nº 2.181/97. Art. 2º - São órgão do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC: I – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON; II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. III – A Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos Estaduais e Municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observando o disposto na Lei. CAPÍTULO I DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON Art. 3º - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal: I – Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos consumidores; III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV – Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente; VI – Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII – Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; X – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei 8.078/90 e Art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções; XI – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, o não atendimento das notificações terá aplicação de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor Lei n. º. 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97 e outras Leis pertinentes; XII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º. 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97); XIII – Funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito da sua competência. XIV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. DOS RECURSOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 6º. A instrução e julgamento dos Processos, caberá ao próprio Procon, sendo que as decisões de primeira instância caberá ao coordenador. Art. 7º. Das decisões de primeira instância caberá recurso ao Secretário de Administração Municipal, como última instância na esfera Administrativa. DA ESTRUTURA Art. 8º. A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte: I – Coordenadoria Executiva; II – Serviço de Atendimento ao Consumidor; III – Serviço de Fiscalização; IV – Serviço de Assessoria Jurídica; V – Serviço de Educação ao Consumidor; VI – Serviço de Apoio Administrativo. Art. 9º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo e os serviços por Chefes. Art. 10º.- O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. Art. 11º.- As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno. Art. 12º.- O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma Comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no par. 1º do art. 55 da Lei n. º 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais. Art. 13º. - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. Art. 14º - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, bem como firmar convênio. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON Art. 15º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor; II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; III – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD destinando recursos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor. IV – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da Lei nº 8.078/90 V – Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materiais informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; VI – Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor; VII – Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidade civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; VIII – Elaborar seu regimento Interno. Art. 16º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, em número de 13 (treze) membros, assim discriminados: I – O Coordenador municipal do PROCON; II – O representante do Ministério Público; III – Dois representantes de Secretarias Municipais, sendo um deles o Secretário de Administração; IV – Um representante da ACISA; V - Um representante do Rotary Club e um do Lions Club de Sapezal; VI – Três representantes Associações locais constituídas, há pelo menos, 1 ano, de acordo com a Lei Civil (Lei 7.347, art. 5º); VII – Um representante do OAB; VIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e um representante do Sindicato de Produtores Rurais, ambos de Sapezal; § 1º O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. § 2º. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. § 3º. As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. § 4º. Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 5º. Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 6º. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º. deste artigo. § 7º. As funções de membros do Conselho Municipal de Sapezal/MT. Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. § 8º. O Conselho composto na forma do “Caput” e alíneas deste artigo elegerá o seu Presidente que terá a duração do seu mandato estipulado na forma do Regimento Interno do Órgão. Art. 17º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. § 1º. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. § 2º. Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, com qualquer número de participantes. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DA CRIAÇÃO Art. 18º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -FMDDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, tendo por finalidade criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo Único – O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 19º - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: I - Ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal. II – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; III – aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor; V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; VI – estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. DOS RECURSOS Art. 20º. Constituem recursos do Fundo: I – As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor; II – Sendo setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON-, na forma do art. 56 c/c o art. 57 da Lei n. º. 8.078/90. III – O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privados; IV – As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; V – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VI – As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VII – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo; VIII –Os oriundos da cobrança da emissão da Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC, cujo valor será fixado em Decreto pelo Poder Executivo. Art. 21º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. § 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10 % (dez por cento) sobre o valor da multa. § 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4º - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos Fundo. § 5º - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem, em diversas contas relativas: a) - Aos danos causados ao Meio Ambiente; b) – Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Histórico; c) – Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência; d) – Aos donos causados aos interesses da Habilitação e Urbanismo; e) – Aos danos causados ao Consumidor; f) – Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e Outros interesses difusos ou coletivos. g) - As cobrança da emissão da Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC § 6º - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas. Art. 22º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. Art. 23º - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendolhe ainda: I – Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis e no seu Decreto Regulamentador. II – Aprovar e intermediar convênio e contratos a serem firmados pelo Município Sapezal – MT., objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III – Examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor; IV – Aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação do sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões e congressos, e ainda investimento de materiais educativos e de orientação ao Consumidor; V– Firmar convênio e contratos com objetivo de elaborar acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades desta Lei. VI – Aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, até a segunda quinzena de dezembro; VII – Elaborar seu Regimento interno. Art. 24º – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, reunir-se à ordinariamente no Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. Art. 25º – Poderão receber recursos do Fundo Municipal de defesa dos Direitos Difusos - FMDD: I – Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC; II – Organizações não – governamentais – ONG; Art. 26º – A Prefeitura Municipal de Sapezal prestará apoio administrativo, local e fornecerá os recursos humanos ao Conselho. Art. 27º - Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com critérios especificados no art. 20. Parágrafo Único – Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no art. 20, § 5º desta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; II – Coordenadoria Estadual e Defesa de Consumidor – PROCON; III – Promotoria de Justiça; IV – Juizado Especial Cível e Criminal; V – Delegacia de Polícia; VI – Secretaria de Saúde; VII – INMETRO; VIII – Associações Civis Comunitárias; IX – Receita Federal e Estadual; X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional. Art. 29. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 30º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 31º - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competência e atribuições de seus dirigentes. Art. 32º - As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta Lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas através de decreto do Poder Executivo Municipal. Art.33º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 34º Revogam –se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 04 dias do mês de setembro de 2002. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal