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norma nº 297/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 297 / 2002
Date 2002-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-, A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANTE DE NORMATIZAÇÃO – CMPN, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON- E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – FMDDD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 297/2002 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 
SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL 
DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-, A 
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANTE DE 
NORMATIZAÇÃO – CMPN, O CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 
CONDECON- E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – FMDDD, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte 
L E I:
Art. 1º. A presente Lei Estabelece a organização do Sistema Municipal 
de Defesa do Consumidor –SMDC, nos termos da Lei nº 8078/90 e Decreto nº 
2.181/97. 
Art. 2º - São órgão do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – 
SMDC: 
I – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON; 
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. 
III – A Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN 
Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor os órgãos Estaduais e Municipais e as entidades privadas que se 
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observando o 
disposto na Lei. 
 
CAPÍTULO I 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
 PROCON
Art. 3º - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e 
implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de 
proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. 
Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal: 
I – Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do 
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; 
II – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do 
Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos consumidores; 
III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, 
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou 
pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
IV – Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e 
garantias; 
V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência 
judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente; 
 
VI – Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e 
associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras 
atividades correlatas; 
VIII – Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir 
o Tema Educação para o consumo nas disciplinas já existentes, de forma a 
possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de 
consumo; 
IX – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que 
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; 
X – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da 
Lei 8.078/90 e Art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções; 
XI – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações 
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, o não atendimento das 
notificações terá aplicação de sanções administrativas previstas no Código de 
Defesa do Consumidor Lei n. º. 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97 e outras Leis 
pertinentes; 
XII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código 
de Defesa do Consumidor (Lei n. º. 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97); 
XIII – Funcionar, no processo administrativo, como instância de 
instrução e julgamento, no âmbito da sua competência.
XIV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória 
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. 
DOS RECURSOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 6º. A instrução e julgamento dos Processos, caberá ao próprio 
Procon, sendo que as decisões de primeira instância caberá ao coordenador. 
Art. 7º. Das decisões de primeira instância caberá recurso ao 
Secretário de Administração Municipal, como última instância na esfera 
Administrativa. 
DA ESTRUTURA 
Art. 8º. A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a 
seguinte: 
I – Coordenadoria Executiva; 
II – Serviço de Atendimento ao Consumidor; 
III – Serviço de Fiscalização; 
IV – Serviço de Assessoria Jurídica; 
V – Serviço de Educação ao Consumidor; 
VI – Serviço de Apoio Administrativo. 
 
Art. 9º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador 
Executivo e os serviços por Chefes. 
Art. 10º.- O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais 
membros serão designados pelo Prefeito Municipal. 
Art. 11º.- As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo 
Regimento Interno. 
Art. 12º.- O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma 
Comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas 
no par. 1º do art. 55 da Lei n. º 8.078/90, que será integrada por representantes de 
associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo 
Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais. 
Art. 13º. - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do 
PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. 
Art. 14º - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, 
no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito 
funcionamento do órgão, bem como firmar convênio. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 
 CONDECON 
Art. 15º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: 
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da política 
municipal de defesa do consumidor; 
II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos 
projetos e planos de defesa do consumidor; 
III – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD destinando 
recursos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor. 
IV – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 
da Lei nº 8.078/90 
V – Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, 
materiais informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; 
VI – Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e 
proteção do consumidor; 
VII – Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de 
entidade civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à 
proteção e defesa do consumidor; 
VIII – Elaborar seu regimento Interno. 
Art. 16º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será 
composto por representantes do poder público e entidades representativas de 
fornecedores e consumidores, em número de 13 (treze) membros, assim 
discriminados: 
I – O Coordenador municipal do PROCON; 
II – O representante do Ministério Público; 
III – Dois representantes de Secretarias Municipais, sendo um deles o 
Secretário de Administração; 
IV – Um representante da ACISA; 
V - Um representante do Rotary Club e um do Lions Club de Sapezal; 
VI – Três representantes Associações locais constituídas, há pelo 
menos, 1 ano, de acordo com a Lei Civil (Lei 7.347, art. 5º); 
VII – Um representante do OAB; 
 VIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e um 
representante do Sindicato de Produtores Rurais, ambos de Sapezal;
 
§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do 
Ministério Público, são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor. 
§ 2º. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e 
entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de 
nomeação pelo Prefeito Municipal. 
§ 3º. As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros 
serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 
§ 4º. Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, 
com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 
§ 5º. Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa 
do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 
3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
§ 6º. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a 
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, 
obedecendo ao disposto no parágrafo 2º. deste artigo. 
§ 7º. As funções de membros do Conselho Municipal de Sapezal/MT. 
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado 
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. 
§ 8º. O Conselho composto na forma do “Caput” e alíneas deste artigo 
elegerá o seu Presidente que terá a duração do seu mandato estipulado na forma do 
Regimento Interno do Órgão. 
Art. 17º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, 
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da 
maioria de seus membros. 
§ 1º. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de 
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 
§ 2º. Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, 
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 (quarenta e oito) 
horas após, com qualquer número de participantes. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS 
DA CRIAÇÃO 
Art. 18º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos 
Difusos -FMDDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, tendo por finalidade criar condições financeiras de gerenciamento dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa 
dos direitos dos consumidores. 
Parágrafo Único – O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho 
Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. 
Art. 19º - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao 
funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do 
Consumidor, compreendendo especificamente: 
I - Ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio 
ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, 
históricos, turísticos e paisagísticos ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no 
Território Municipal. 
II – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de 
conscientização, proteção e defesa do consumidor; 
III – aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV – realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa 
e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor; 
V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos; 
VI – estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do 
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. 
DOS RECURSOS 
Art. 20º. Constituem recursos do Fundo: 
I – As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de 
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do 
consumidor; 
II – Sendo setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo 
PROCON-, na forma do art. 56 c/c o art. 57 da Lei n. º. 8.078/90. 
III – O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito 
público e privados; 
IV – As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades 
públicas; 
V – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
VI – As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
VII – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo; 
 
VIII –Os oriundos da cobrança da emissão da Certidão Negativa de 
Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC, cujo valor será fixado em Decreto 
pelo Poder Executivo. 
Art. 21º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento 
oficial de crédito. 
§ 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, 
ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com 
especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10 % (dez por cento) sobre o 
valor da multa. 
 
§ 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do 
Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder 
aquisitivo da moeda.
§ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de 
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
§ 4º - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado 
a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos 
Fundo. 
§ 5º - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de 
sua origem, em diversas contas relativas: 
a) - Aos danos causados ao Meio Ambiente; 
b) – Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico 
e Histórico; 
c) – Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de 
Deficiência; 
d) – Aos donos causados aos interesses da Habilitação e Urbanismo; 
e) – Aos danos causados ao Consumidor; 
f) – Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e Outros 
interesses difusos ou coletivos. 
g) - As cobrança da emissão da Certidão Negativa de Violação dos 
Direitos do Consumidor - CNVDC 
§ 6º - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas. 
Art. 22º - Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes 
terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. 
Art. 23º - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, 
compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos 
depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação 
dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo￾lhe ainda: 
I – Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos 
previstos nas Leis e no seu Decreto Regulamentador.
II – Aprovar e intermediar convênio e contratos a serem firmados pelo 
Município Sapezal – MT., objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; 
III – Examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa 
visando o estudo, proteção e defesa do consumidor; 
IV – Aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação do 
sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões e congressos, e 
ainda investimento de materiais educativos e de orientação ao Consumidor; 
V– Firmar convênio e contratos com objetivo de elaborar acompanhar e 
executar projetos relacionados às finalidades desta Lei.
VI – Aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal 
de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, até a segunda quinzena de dezembro; 
VII – Elaborar seu Regimento interno. 
Art. 24º – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos 
Direitos Difusos, reunir-se à ordinariamente no Município, podendo reunir-se 
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. 
Art. 25º – Poderão receber recursos do Fundo Municipal de defesa dos 
Direitos Difusos - FMDD: 
I – Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC; 
II – Organizações não – governamentais – ONG; 
Art. 26º – A Prefeitura Municipal de Sapezal prestará apoio 
administrativo, local e fornecerá os recursos humanos ao Conselho. 
Art. 27º - Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser 
separados de acordo com critérios especificados no art. 20. 
Parágrafo Único – Diante da eventual impossibilidade do atendimento 
do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá 
esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no art. 20, § 5º desta 
Lei. 
 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação 
técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas 
competências: 
I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da 
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II – Coordenadoria Estadual e Defesa de Consumidor – PROCON; 
III – Promotoria de Justiça; 
IV – Juizado Especial Cível e Criminal; 
V – Delegacia de Polícia; 
VI – Secretaria de Saúde; 
VII – INMETRO; 
VIII – Associações Civis Comunitárias; 
IX – Receita Federal e Estadual; 
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional. 
Art. 29. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que 
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão 
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos 
órgãos de proteção ao consumidor. 
Art. 30º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias do Município. 
Art. 31º - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o 
Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, 
bem como as competência e atribuições de seus dirigentes. 
 
Art. 32º - As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das 
quais trata esta Lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, 
podendo ser modificadas através de decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art.33º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 34º Revogam –se as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 04 dias do mês de 
setembro de 2002. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito Municipal 

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