br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 3/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-09
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico e Organização do Quadro de pessoal para os Servidores Públicos Municipais de Sapezal Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id3

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
L E I No 003/97
DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO
DE PESSOAL PARA OS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAPEZAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANDRE ANTÔNIO MAGGI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO - I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O Regime Juridico Unico para os servidores
municipais de Sapezal, serã o ESTATUTARIO.
Paragrafo Unico - O Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sapezal será estabelecido em lei especifica sobre o
assunto.
Art. 20 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Sapezal será organizado na forma estabelecida na presente lei.
Parágrafo Unico - Aos servidores da Administração
Pública Municipal, será assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre - os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 30 - Os cargos do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Sapezal, bem como a sua composição e forma de venci-
mento, serão os constantes dos anexos I, II, III e IV da presente
lei.
Art. 49 - Para efeito desta lei considera-se:
I - SERVIDOR, a pessoa legalmente investida no cargo
público de provimento efetivo ou de confiança.
II - CARGO PUBLICO, é o conjunto de atribuições e
responsabilidades atribuidas a um servidor público,
identificando-se pelas caracteristicas de criação por lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
municipais.
III - QUADRO DE PESSOAL, o conjunto de cargos e funções
de confiança que integram a estrutura administrativa funcional da
Prefeitura Municipal.
IV - NIVEL, O número indicativo da posição do cargo na
escala básica de vencimentos.
V - VENCIMENTO, a retribuição pecuniária básica fixada
em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercicio do
cargo.
CAPITULO - II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 50 - O Quadro de Pessoal compõe-se de Pessoal
Efetivo, Pessoal de Confiança e Quadro de pessoal do Magistério na
forma dos anexos I, II e III desta lei, respectivamente.
Art. 60 - Os cargos de confiança são de livre nomeação
e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições para preen-
chimento da vaga.
Art. 7o - Todo servidor público efetivo que vier a
ocupar cargo de confiança, terá resguardado o seu direito de
retornar ao cargo de origem.
Art. 80 - Fica criada Função Gratificada, como van
tagem acessória ao vencimento do servidor, não constituindo empre-
go e será atribuida aos ocupantes de cargos de confiança.
Parágrafo VUnico - A Função Gratificada denominada FG
serão concedidas em percentual de 20 a 50% do valor do nivel do
cargo ocupado pelo servidor, a critério do Prefeito Municipal.
CAPITULO - III
DOS CARGOS
Art. 90 - O preenchimento dos cargos para O serviço
público municipal serão preenchidos da seguinte forma:
I - Em carater efetivo, quando se tratar de Cargos de
Provimento efetivo;
II - Em confiança, quando tratar-se de Cargos de livre
nomeação e exoneração;
Art. 10 - A nomeação para cargos de provimento efetivo
obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em
Concurso Público, mas este não cria direito à nomeação.
Parágrafo Unico - Os demais requisitos para O ingresso
e desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
designação, além de outros, serão estabelecidos e lei que fixar o
sistema de carreira na Administração Pública Municipal.
es
Art. 11 - O exercício de mandato eletivo por servidor
público municipal, far-se-à com observância do disposto no art. 38
da Constituição Federal.
. Art. 12 - São estáveis no serviço público, os
servidores nomeados em virtude de concurso público, após dois anos
de efetivo exercicio.
PARAGRAFO 10 - O servidor estavel só perderã o cargo em
virtude de setença judicial, transitada e julgada ou mediante
processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
PARAGRAFO 20 - Invalidada por sentença judicial a
exoneração do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização.
CAPITULO - IV
DA ESCALA DE VENCIMENTO
Art. 13 - A Tabela de vencimentos dos cargos públicos
constituir-se-ão de 15 níveis, na forma do anexo IV desta lei.
PARAGRAFO 1o - Os cargos efetivos do magistério
publico municipal comporão tabela diferenciada de vencimentos, na
forma do anexo III.
PARACGRAFO 20 - Para o magistério municipal, além da
tabela de que trata o parágrafo anterior, haverá também o regime
hora/aula.
PARAGRAFO 30 - A tabela de que trata este artigo, será
atualizada sempre que houver reajuste salarial.
Art. 14 - Nenhum servidor público poderá perceber
vencimento inferior ao salário mínimo vigente no pais.
CAPITULO - V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - E garantido ao servidor municipal a livre
associação sindical.
Art. 16 - Lei especifica regulará os casos de
contratação temporária de excepcional interesse público.
Art. 17 - Será reservado 2% dos cargos públicos para
pessoas portadoras de deficiências, as quais deverão ser admitidas
nos termos do art. 9o desta lei.
A
ANEXO -
QUADRO DE PESSOAL - PROVIMENTO EFETIVO
I - ADMINISTRATIVO
CARGO
Coordenador de Programas
Advogado
Assistente de Administração
Auxiliar Administrativo
Mensageiro
Recepcionista/Telefonista
No VAGAS
02
01
04
06
02
03
Tec. processamento de dados/programador 01
Copeira
Servente
02
03
II - ARRECADAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Assistente de Finanças
Auxiliar de finanças
Assistente de Tributação
Auxiliar de Tributação
Fiscal Tributário
Contador
Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Contabilidade
Digitador
III - SAUDE E AÇÃO SOCIAL
Médico
Dentista
Bioquimico
Enfermeiro Padrão
Auxiliar de Enfermagem
Agente Sanitário
Atendente de Posto de Saúde
01
02
01
02
04
01
02
02
01
04
02
02
02
02
02
02
NIVEL
15
LA
10
06
01
06
10
02
02
ata
11
tal
11
05
06
04
IV - OBRAS E OFICIOS
Mestre de Obras
Pedreiro
Carpinteiro
Servente de Pedreiro
Pintor
Apontador
Almoxarife
Aux. de Almoxarife
Mecânico Maquinas Pesadas
Mecânico de Veiculos
Aux. de Mecânico
Borracheiro
Lubrificador
Ajudante de Serviços Gerais
Vigia
V - TRANSPORTE E OPERAÇÃO DE MAQUINAS
Motorista de Veiculos Pesados
Motorista de Ambulância
Motorista
Operador de Motoniveladora
Operador de Máquinas
VI - ENGENHARIA E TOPOGRAFIA
Engenheiro Civil
Arquiteto
Topógrafo
Engenheiro Agrônomo
Médico Veterinário
Técnico Agricola
02
05
03
05
02
02
01
02
02
02
02
01
01
15
05
06
02
05
04
06
01
01
01
01
01
01
08
06
06
02
05
05
07
03
09
07
04
05
04
02
04
08
08
06
09
08
11
11
10
11
11
10
ANEXO - II
QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE CONFIANÇA
CARGO No VAGAS NIVEL
Coordenador Geral 01 Ts;
Coordenador Técnico Administrativo 01 15
Coordenador de Educação 01 15
Coordenador de Saúde 01 15
Coordenador de Viação e Obras 01 15
ANEXO - III
QUADRO DE PESSOAL - MAGISTERIO
I - PROFESSORES
No VAGAS 20 HS 40 HS — HORA/AULA
Prof. Licenciatura Plena 12 365,00 730,00 4,05
Prof. Licenciatura Curta 10 345,00 690,00 3,83
Professor Magistério 28 297,00 595,00 3730
Professor Educação Fisica 03 365,00 730,00 4,05
II - ADMINISTRATIVO
Supervisor Pedagógico 01 1.200,00
Diretor de Escola 01 960,00
Supervisor Educacional 01 690,00
Orientador Educacional 01 595,00
Coordenador de Projetos 04 595,00
Secretária Escolar 02 595,00
Monitor 04 470,00
Merendeira 04 270,00
Servente 05 270,00
ANEXO - IV
TABELA DE VENCIMENTOS
NIVEL VALOR R$
o ad O PR ES
02 270,00
03 320,00
04 350,00
05 380,00
06 420,00
07 470,00
08 520,00
09 630,00
10 750,00
11 850,00
da 1.050,00
13 1.200,00
14 1.350,00
15 1.500,00
Art. 18 - O periodo oficial de trabalho dos servidores
municipais será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
semanais.
Parágrafo Unico: O Prefeito Municipal poderá baixar
Portaria estabelecendo carga horária diferenciada para cada
categoria profissional, em razão da peculiaridade dos serviços.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 09 dias
do mês de janeiro de 1997.
Ando é HG
ANDRE ANTÔNIO MAGGI
Prefeito Municipal

open original →