| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico e Organização do Quadro de pessoal para os Servidores Públicos Municipais de Sapezal Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO L E I No 003/97 DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PARA OS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANDRE ANTÔNIO MAGGI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO - I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - O Regime Juridico Unico para os servidores municipais de Sapezal, serã o ESTATUTARIO. Paragrafo Unico - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sapezal será estabelecido em lei especifica sobre o assunto. Art. 20 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sapezal será organizado na forma estabelecida na presente lei. Parágrafo Unico - Aos servidores da Administração Pública Municipal, será assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre - os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 30 - Os cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Sapezal, bem como a sua composição e forma de venci- mento, serão os constantes dos anexos I, II, III e IV da presente lei. Art. 49 - Para efeito desta lei considera-se: I - SERVIDOR, a pessoa legalmente investida no cargo público de provimento efetivo ou de confiança. II - CARGO PUBLICO, é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuidas a um servidor público, identificando-se pelas caracteristicas de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais. III - QUADRO DE PESSOAL, o conjunto de cargos e funções de confiança que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal. IV - NIVEL, O número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos. V - VENCIMENTO, a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercicio do cargo. CAPITULO - II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 50 - O Quadro de Pessoal compõe-se de Pessoal Efetivo, Pessoal de Confiança e Quadro de pessoal do Magistério na forma dos anexos I, II e III desta lei, respectivamente. Art. 60 - Os cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições para preen- chimento da vaga. Art. 7o - Todo servidor público efetivo que vier a ocupar cargo de confiança, terá resguardado o seu direito de retornar ao cargo de origem. Art. 80 - Fica criada Função Gratificada, como van tagem acessória ao vencimento do servidor, não constituindo empre- go e será atribuida aos ocupantes de cargos de confiança. Parágrafo VUnico - A Função Gratificada denominada FG serão concedidas em percentual de 20 a 50% do valor do nivel do cargo ocupado pelo servidor, a critério do Prefeito Municipal. CAPITULO - III DOS CARGOS Art. 90 - O preenchimento dos cargos para O serviço público municipal serão preenchidos da seguinte forma: I - Em carater efetivo, quando se tratar de Cargos de Provimento efetivo; II - Em confiança, quando tratar-se de Cargos de livre nomeação e exoneração; Art. 10 - A nomeação para cargos de provimento efetivo obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em Concurso Público, mas este não cria direito à nomeação. Parágrafo Unico - Os demais requisitos para O ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, designação, além de outros, serão estabelecidos e lei que fixar o sistema de carreira na Administração Pública Municipal. es Art. 11 - O exercício de mandato eletivo por servidor público municipal, far-se-à com observância do disposto no art. 38 da Constituição Federal. . Art. 12 - São estáveis no serviço público, os servidores nomeados em virtude de concurso público, após dois anos de efetivo exercicio. PARAGRAFO 10 - O servidor estavel só perderã o cargo em virtude de setença judicial, transitada e julgada ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. PARAGRAFO 20 - Invalidada por sentença judicial a exoneração do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. CAPITULO - IV DA ESCALA DE VENCIMENTO Art. 13 - A Tabela de vencimentos dos cargos públicos constituir-se-ão de 15 níveis, na forma do anexo IV desta lei. PARAGRAFO 1o - Os cargos efetivos do magistério publico municipal comporão tabela diferenciada de vencimentos, na forma do anexo III. PARACGRAFO 20 - Para o magistério municipal, além da tabela de que trata o parágrafo anterior, haverá também o regime hora/aula. PARAGRAFO 30 - A tabela de que trata este artigo, será atualizada sempre que houver reajuste salarial. Art. 14 - Nenhum servidor público poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo vigente no pais. CAPITULO - V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - E garantido ao servidor municipal a livre associação sindical. Art. 16 - Lei especifica regulará os casos de contratação temporária de excepcional interesse público. Art. 17 - Será reservado 2% dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiências, as quais deverão ser admitidas nos termos do art. 9o desta lei. A ANEXO - QUADRO DE PESSOAL - PROVIMENTO EFETIVO I - ADMINISTRATIVO CARGO Coordenador de Programas Advogado Assistente de Administração Auxiliar Administrativo Mensageiro Recepcionista/Telefonista No VAGAS 02 01 04 06 02 03 Tec. processamento de dados/programador 01 Copeira Servente 02 03 II - ARRECADAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Assistente de Finanças Auxiliar de finanças Assistente de Tributação Auxiliar de Tributação Fiscal Tributário Contador Técnico em Contabilidade Auxiliar de Contabilidade Digitador III - SAUDE E AÇÃO SOCIAL Médico Dentista Bioquimico Enfermeiro Padrão Auxiliar de Enfermagem Agente Sanitário Atendente de Posto de Saúde 01 02 01 02 04 01 02 02 01 04 02 02 02 02 02 02 NIVEL 15 LA 10 06 01 06 10 02 02 ata 11 tal 11 05 06 04 IV - OBRAS E OFICIOS Mestre de Obras Pedreiro Carpinteiro Servente de Pedreiro Pintor Apontador Almoxarife Aux. de Almoxarife Mecânico Maquinas Pesadas Mecânico de Veiculos Aux. de Mecânico Borracheiro Lubrificador Ajudante de Serviços Gerais Vigia V - TRANSPORTE E OPERAÇÃO DE MAQUINAS Motorista de Veiculos Pesados Motorista de Ambulância Motorista Operador de Motoniveladora Operador de Máquinas VI - ENGENHARIA E TOPOGRAFIA Engenheiro Civil Arquiteto Topógrafo Engenheiro Agrônomo Médico Veterinário Técnico Agricola 02 05 03 05 02 02 01 02 02 02 02 01 01 15 05 06 02 05 04 06 01 01 01 01 01 01 08 06 06 02 05 05 07 03 09 07 04 05 04 02 04 08 08 06 09 08 11 11 10 11 11 10 ANEXO - II QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE CONFIANÇA CARGO No VAGAS NIVEL Coordenador Geral 01 Ts; Coordenador Técnico Administrativo 01 15 Coordenador de Educação 01 15 Coordenador de Saúde 01 15 Coordenador de Viação e Obras 01 15 ANEXO - III QUADRO DE PESSOAL - MAGISTERIO I - PROFESSORES No VAGAS 20 HS 40 HS — HORA/AULA Prof. Licenciatura Plena 12 365,00 730,00 4,05 Prof. Licenciatura Curta 10 345,00 690,00 3,83 Professor Magistério 28 297,00 595,00 3730 Professor Educação Fisica 03 365,00 730,00 4,05 II - ADMINISTRATIVO Supervisor Pedagógico 01 1.200,00 Diretor de Escola 01 960,00 Supervisor Educacional 01 690,00 Orientador Educacional 01 595,00 Coordenador de Projetos 04 595,00 Secretária Escolar 02 595,00 Monitor 04 470,00 Merendeira 04 270,00 Servente 05 270,00 ANEXO - IV TABELA DE VENCIMENTOS NIVEL VALOR R$ o ad O PR ES 02 270,00 03 320,00 04 350,00 05 380,00 06 420,00 07 470,00 08 520,00 09 630,00 10 750,00 11 850,00 da 1.050,00 13 1.200,00 14 1.350,00 15 1.500,00 Art. 18 - O periodo oficial de trabalho dos servidores municipais será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Parágrafo Unico: O Prefeito Municipal poderá baixar Portaria estabelecendo carga horária diferenciada para cada categoria profissional, em razão da peculiaridade dos serviços. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 09 dias do mês de janeiro de 1997. Ando é HG ANDRE ANTÔNIO MAGGI Prefeito Municipal